Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 0067161-33.2016.8.09.0004Parte autora/exequente: MARIA AMELIA REGES DOS SANTOS, inscrita CPF/CNPJ: 151.935.601-30.Parte ré/executada: LUCIMERE PEREIRA ABREU, inscrita no CPF/CNPJ: 776.034.941-68.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucimere Pereira Abreu (mov. 87), em face da sentença proferida no evento 86, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade das verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.É o breve relatório. Decido.Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca dos fundamentos que justificariam a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, especialmente considerando que não houve requerimento nesse sentido, e que todas as despesas processuais, inclusive as custas iniciais, foram integralmente adimplidas pela embargante.Analisando os autos, em especial o conteúdo da sentença proferida no evento 86, constata-se que assiste razão à embargante. A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, tendo arcado com o pagamento de todas as despesas processuais da presente demanda.Dessa forma, resta caracterizado o erro material contido na sentença, especificamente no trecho que indevidamente suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais com fundamento no suposto deferimento do benefício da gratuidade da justiça.Vejamos a parte da sentença que deve ser retificado: “(...)Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, face o benefício da justiça gratuita. (...)”A suspensão da exigibilidade das verbas foi indevidamente determinada, uma vez que a autora não é titular do benefício da justiça gratuita. Ressalte-se que tal correção não implica modificação no conteúdo da decisão, mas apenas sua adequação formal, a fim de evitar interpretações equivocadas.Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir erro material, nos seguintes termos:“(...)Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (...)”.Verifica-se, ainda, que a embargada, em suas contrarrazões, requereu a reabertura do prazo recursal, sob o argumento de não foi intimada da sentença de mérito proferida nos presentes autos.Todavia, indefiro o pedido da parte embargada, uma vez que a ausência de intimação da sentença foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo, conforme os termos do art. 239, § 1º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721