Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 0173578-10.2016.8.09.0004Parte autora/exequente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA GRUPO SANTANDER BRASIL, inscrita CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10.Parte ré/executada: MARCOS VINICIUS DOS ANJOS SANTANA, inscrita no CPF/CNPJ: 046.235.321-43.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDO FERRARI VIEIRA em desfavor de MARCOS VINÍCIUS DOS ANJOS SANTANA, ambos qualificados.Recedido o pedido de cumprimento de sentença, foi determina a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito referente aos honorários sucumbenciais (evento 16).O executado não foi localizado (evento 20), motivo pelo qual a parte exequente requereu o arresto de valores via SISBAJUD (evento 23), o que foi deferido no evento 25. O arrestou restou parcialmente frutífero (evento 30). Na decisão do evento 32, foi considerada válida a intimação do executado, eis que este não reside mais no endereço onde foi encontrado anteriormente, determinando-se a intimação deste para se manifestar acerca do bloqueio. As tentativas de intimação foram novamente sem êxito (eventos 35 e 39). Em seguida, a parte exequente pugnou pelo levantamento do valor constrito (evento 47), o que foi deferido no evento 49.Já no evento 53, o exequente pleiteou a busca de bens penhoráveis junto ao CRCJUD e SNIPER. Os autos vieram-me conclusos.É o resumo do essencial. DECIDO.DEFIRO o pedido da parte exequente para que seja realizada consulta junto aos sistemas CRCJUD e SNIPER, a fito de localizar certidões de casamento e bens/ativos/patrimônio em nome do executado. Com efeito, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova a pesquisa junto aos sistemas indicados.Antes, contudo, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024.Sendo frutífera a pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, bem como declinar as medidas constritivas que pretende adotar em relação aos bens localizados.Não sendo localizados bens da parte devedora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora.No entanto, fica ADVERTIDA a parte exequente que, na linha do que tem se consolidado na jurisprudência pátria, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração de diligências em nenhum dos sistemas conveniados sem que haja demonstração, por meio de provas ou indícios, de alteração da situação financeira das partes executadas, sendo dever da parte promover a juntada dos documentos necessários para tanto.Transcorrido o prazo sem manifestação, com as certificações devidas, independentemente de nova conclusão, DETERMINO o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921, § 2º, do CPC c/c art. 1° do Provimento 19/2017 da CGJ/GO, pelo prazo remanescente dos 05 (cinco) anos até a prescrição da pretensão executiva, cuja contagem se iniciou com a primeira tentativa frustrada de localização de bens dos devedores (evento 70), nos termos dos art. 921, § 4º, CPC e 206, § 5º, inciso I, e 206-A do CC c/c Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.Vale lembrar que os autos poderão ser desarquivados a qualquer momento, a requerimento da parte, quando comprovadamente forem encontrados bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, do CPC).Oportunamente, havendo manifestação ou certificado o transcurso do prazo prescricional, voltem-me os autos conclusos para deliberações.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025ARodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721