Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0265924-82.2006.8.09.0051 Promovente: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Promovido (a): AYDES PONCIANO DIAS DECISÃO MARIA DE APARECIDA OLIVEIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou esta ação de indenização por danos materiais e morais em face do médico réu AYDES PONCIANO DIAS. Como fundamento de sua pretensão, diz que foi diagnosticada com incontinência urinária e, tencionando corrigir o problema, se submeteu em 13/03/2006 a uma cirurgia ginecológica realizada pelo médico réu AYDES PONCIANO DIAS no Hospital Beneficência Libanesa. Sustenta que o réu foi imperito na realização da cirurgia e lhe causou uma lesão denominada fístula retovaginal. Informa que, por conta da lesão, estava evacuando pelo canal vaginal. Narra que o médico réu tentou corrigir o problema submetendo-a a duas cirurgias adicionais, em 30/03/2006 e 05/04/2006, mas, não teve sucesso, persistindo a lesão. Assevera que foi obrigada a buscar auxílio na rede pública de saúde. Complementa que, em 18/04/2006, finalmente realizou a cirurgia corretiva da fístula no Hospital de Urgências de Goiânia – HUGO. Alcunha o réu de imperito e deseja ser indenizada material e moralmente. O réu foi citado por edital (evento 32). A Defensoria Pública apresentou contestação no evento 44. Preliminarmente, defendeu a nulidade da citação editalícia. Impugnou o mérito por negativa geral e defendeu a improcedência da pretensão. A realização de perícia técnica ficou frustrada (evento 104). As partes solicitaram o julgamento antecipado da lide nos eventos 126 e 131. É o relatório. Decido. As partes dispensaram a produção de provas adicionais e, por isso, o mérito será julgado antecipadamente apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do magistrado, conforme previsão dos arts. 375 e 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A tese preliminar de nulidade da citação editalícia deve ser rejeitada. O réu não foi localizado para citação pessoal. As pesquisas realizadas para se tentar obter seu novo endereço, igualmente, acabaram frustradas. Assim, ficando esgotados os meios para localização do réu, a citação por edital era medida que se impunha, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Por isso, inexistindo falha formal ou prejuízo em concreto, indefiro a preliminar. Passo à valoração do mérito e antecipo que a pretensão deve ser acolhida. De início, ficou suficientemente provado pelos relatórios médicos e atestados juntados no evento 03 – arquivos 03 e 05 que a requerente MARIA DE APARECIDA OLIVEIRA, diagnosticada com incontinência urinária, se submeteu em 13/03/06 a uma primeira cirurgia ginecológica realizada pelo médico réu AYDES PONCIANO DIAS no Hospital Beneficência Libanesa. Por ocasião da primeira cirurgia, o problema clínico da requerente se limitava à incontinência urinária e inexistia qualquer sintoma de trauma na região vaginal. Após a primeira cirurgia, contudo, a requerente evoluiu desfavoravelmente e, além do problema da incontinência não ter sido corrigido, passou a evacuar pelo canal vaginal. O quadro anômalo decorreu de uma fístula retovaginal que o médico réu AYDES PONCIANO DIAS tentou corrigir sem sucesso em duas cirurgias adicionais realizadas em 30/03/06 e 05/04/06. A cronologia dos procedimentos fracassados, aliás, é confessada por ele próprio no relatório médico do evento 03 – arquivo 05. A requerente já tinha sido operada 03 (três) vezes pelo médico réu e, como não experimentou evolução de sua condição, procurou a rede pública de saúde e, em 18/04/2006, finalmente realizou uma cirurgia corretiva da fístula bem sucedida no Hospital de Urgências de Goiânia – HUGO. Pois bem, feita a cronologia dos procedimentos, é preciso colocar em perspectiva que a lesão sofrida pela autora, no caso, a fístula retovaginal, decorre de dano ao tecido vaginal que provoca um orifício entre a vagina e os órgãos do sistema digestivo/urinário, permitindo que fezes vindas do reto entrem na vagina. A literatura médica, por sua vez, nos ensina que a fistula retovaginal é condição que pode ser causada por infecção, doença debilitante do tecido, tratamento com radiação ou simplesmente trauma, podendo este decorrer de cirurgias pélvicas, parto, acidentes, corpos estranhos e outras condições similares. Vejamos: A formação de RVF resulta como complicação de uma doença subjacente, lesão ou evento cirúrgico. [1] [2] Doenças da vagina ou dos órgãos pélvicos podem ser complicadas com uma conexão persistente entre o reto e a vagina. As causas comuns de fístula retovaginal são [3]: Lesão obstétrica: Esta é a etiologia mais comum de RVF traumática e provavelmente de todas as RVFs. [4] Isso inclui lacerações de terceiro e quarto graus durante o parto vaginal. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS QUE CAUSAM LESÕES VAGINAIS OU RETAIS NÃO RECONHECIDAS, espessura insuficiente do tecido entre os dois órgãos ou isquemia do tecido podem resultar em perfuração e formação de fístula através do tecido danificado. Doença diverticular: A doença diverticular complexa é uma causa comum de fístula conectando-se a um órgão intra-abdominal como a bexiga e a vagina. [5] A erosão da parede diverticular com inflamação e abscesso pode estender, envolver e corroer as paredes do órgão adjacente, resultando em uma conexão fistulosa. Um aumento ocasional na pressão luminal em ambos os lados da fístula e o processo inflamatório contínuo manterão a fístula patente. Doença de Crohn: Doenças inflamatórias intestinais crônicas, especialmente a doença de Crohn, são uma causa bem conhecida de fistulização intestinal. [6] A doença de Crohn é uma doença transmural que envolve toda a espessura do intestino, tornando muito comum a extensão e o envolvimento de tecidos e órgãos adjacentes. Malignidade: Câncer do intestino ou órgãos adjacentes é uma causa conhecida de perfuração e fistulização intestinal. RVF pode resultar de câncer vaginal, cervical ou, mais comumente, retal que envolve toda a espessura da parede e se estende até a vagina adjacente. Essas fístulas também são chamadas de fístulas malignas. Radiação [7]: A radiação causa inflamação crônica de longo prazo do tecido com processos de cicatrização e reparo deficientes. Portanto, as fístulas causadas pela radiação se manifestam após um período de latência da exposição à radiação. Lesões não cirúrgicas e corpos estranhos: Lesões por trauma ou corpo estranho podem resultar em uma conexão anormal com a vagina que não cicatriza. (Fístula retovaginal – autores Faiz Tuma, David G. Mckeown e Zaid Al-Wahab - Universidade Central de Michigan - Rutgers Robert Wood Johnson - Faculdade de Medicina William Beaumont da Universidade de Oakland) - Fonte: https://www-ncbi-nlm-nih-gov.translate.goog/books/NBK535350/?_x_tr_sl=en&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt&_x_tr_pto=tc). Grifei. O esclarecimento das possíveis causas para a lesão sofrida pela autora é importante para se apurar a culpa do médico requerido. Isto porque a requerente, antes de realizar a primeira cirurgia, não padecia de nenhuma doença preexistente ou condição cancerígena que pudesse causar a fístula, também não se submetia a tratamento radiológico debilitante e, nem mesmo, sofreu acidente que pudesse provocar trauma na região pélvica. A autora apenas sofria de incontinência urinária e a cirurgia realizada pelo réu, acaso tivesse sido bem sucedida, teria corrigido esse problema sem maiores intercorrências. Invés disso, contudo, a autora adquiriu a fístula retovaginal imediatamente depois da primeira intervenção realizada pelo médico requerido. Agora, se a autora não tinha antes nenhuma doença debilitante do tecido, não se submetia a tratamento com radiação e nem mesmo tinha sofrido qualquer acidente, afigura-se óbvio, por natural exclusão, que a lesão sofrida decorreu de trauma causado pelo médico durante a cirurgia ginecológica. Não há que se falar, também, que a lesão possa ter sido causada por infecção após a primeira cirurgia, pois inexiste no histórico clínico juntado relato desta possibilidade e nem mesmo o próprio médico requerido ventilou esta hipótese no relatório do evento 03 – arquivo 04. A causa mais provável para o aparecimento da fístula retovaginal na requerente, portanto, foi mesmo a atuação profissional do médico requerido que, imperito, provocou culposamente trauma no canal vaginal, abriu a fistula e deu causa ao agravamento da condição da paciente. De fato, as provas reunidas são suficientes para revelar o inegável nexo de causalidade entre a atuação imperita do profissional réu e o resultado danoso. A imperícia revelada pelo médico réu excedeu, em muito, o mero infortúnio do profissional que é surpreendido por circunstâncias clínicas adversas, desconhecidas, excepcionais e indetectáveis com suficiência para neutralizar seus esforços legítimos de correção do problema. No caso dos autos houve, muito mais, descuido deliberado do profissional na realização da cirurgia corretiva. Em casos similares, ficando clara a responsabilidade subjetiva e direta do profissional médico, permeada por culpa clarividente, a jurisprudência tem se inclinado pela condenação do responsável ao ressarcimento dos prejuízos advindos da falha na prestação do serviço. Vejamos: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO… PACIENTE DIAGNOSTICADA COM INCONTINÊNCIA URINÁRIA. CIRURGIA DE COLPOPLASTIA POSTERIOR. OCORRÊNCIA DE FÍSTULA RETOVAGINAL DEVIDO A ERRO TÉCNICO. EVENTO FORTUITO NÃO DEMONSTRADO. CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA... DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE... A controvérsia diz respeito a existência ou não de erro médico no procedimento cirúrgico de “colpoplastia posterior” (dissecação dos músculos perineais, reaproximação dos mesmos juntamente com suas respectivas fáscias, retirada do excesso de mucosa vaginal, sutura nos bordos cruentos) a que se submeteu a autora, diagnosticada com bexiga baixa e incontinência urinária após 3 partos normais, realizado em 10/1/2015 pelo 1º réu, médico, nas dependências do 2º réu, instituição hospitalar, por intermediação do convênio, 3º réu, para fins de pagamento de danos morais. 4. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Doutrina. 5. Na espécie, conforme prova pericial, foi verificada a presença de erro médico por parte da equipe cirúrgica, em razão de imperícia na operação de “colpoplastia posterior” pela ocorrência de lesão (descontinuidade) da mucosa retal, com o aparecimento de “fístula retovaginal” (comunicação anormal entre o reto e a vagina).5.1. Consignou o il. Perito que esse tipo de lesão “não é um evento intrínseco ao procedimento e tem baixa probabilidade de ocorrência.. (TJDFT - Acórdão 1134682, 20150110650155APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJe: 06/11/2018.) Grifei. Uma vez dirimida a questão envolvendo a responsabilidade civil do requerido, passo a valorar a extensão do prejuízo e o quantum indenizável. No que se refere ao dano material, a autora juntou recibo comprovando que pagou R$ 800,00 (oitocentos reais) pela cirurgia fracassada e, depois, gastou ainda valores adicionais para comprar remédios, suportando um prejuízo financeiro total de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) que deverá ser ressarcido pelo requerido. Quanto ao dano moral, a requerente nutriu a legítima expectativa de resolver o problema de incontinência urinária que sofria, mas, por conta da imperícia do réu, acabou gravemente lesionada e teve seu quadro clínico agravado, enfrentando consequências físicas extremamente desagradáveis e limitantes de sua convivência social. A lesão subjetiva à moral da autora, portanto, decorre naturalmente do delongado histórico de dificuldades que vivenciou por conta da imperícia do profissional. Há, no caso, a ocorrência do dano moral em seu estado puro, não se podendo negar que o calvário enfrentado pela parte autora lhe causou enorme indignação, sensação de impotência, fragilidade emocional e sequelas emocionais perenes, exigindo reparação financeira. Na mesma direção, converge a lição dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL COM EPISIOTOMIA. ROMPIMENTO DA EPISIORRAFIA. PACIENTE COM INFECÇÃO. NÃO INGESTÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS APÓS A ALTA MÉDICA. RETORNO DA PACIENTE AO NASOCÔMIO. FÍSTULA RETO-VAGINAL. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DEFINITIVO. TRATAMENTO INADEQUADO. COMPLICAÇÕES DO ESTADO CLÍNICO DA AUTORA. SUBMISSÃO À VÁRIAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E INTERNAMENTO HOSPITALAR DE APROXIMADAMENTE QUATRO MESES. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS EVIDENCIADA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O HOSPITAL E A PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MÉDICA E O HOSPITAL FACE À CONDUTA CULPOSA DAQUELA. ART. 14, §4º, CDC. DANOS MORAIS. CABIMENTO. (TJPR - Processo: 663305-2 - Acórdão: 25041 - Fonte: DJ: 596 - Data Publicação: 24/03/2011 - Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível - data Julgamento: 24/02/2011). Grifei. Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico punitivo da medida. A indenização moral deve representar um montante pecuniário suficiente para compensar o sofrimento, a dor, a frustração e os dissabores experimentados pela requerente. Concomitantemente, deve servir de desestímulo ao médico réu para que não mais incorra em comportamento de idêntica natureza e, em sendo assim, considero razoável fixar como patamar para reparação do dano moral a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial nos seguintes termos: a) CONDENO o requerido AYDES PONCIANO DIAS a pagar em proveito da requerida a quantia de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) para ressarcimento dos danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA, contado da data da cirurgia frustrada 13/03/2006, bem como, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação válida, até a vigência da Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil em 30/08/24 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil. b) CONDENAR o requerido AYDES PONCIANO DIAS a pagar em proveito da requerida a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para ressarcimento dos danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA, contado da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), bem como, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação válida, até a vigência da Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil em 30/08/24 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil. Por fim, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Uma vez evidenciada a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em proveito do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito