Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0128712-78.2010.8.09.0083Polo ativo: RODRIGO BARROS BORGESPolo passivo: ESPOLIO DE FRANCISCO AGRA FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por RODRIGO BARROS BORGES em desfavor de ESPOLIO DE FRANCISCO AGRA FILHO e Outros. No evento 128, Rafael Agra e Shirley de Fátima, herdeiros do Executado Francisco Agra Alencar Filho, pleiteiam “a exclusão do requerido Rafael Agra de Castro e dos demais herdeiros” arguindo a suposta “ilegitimidade passivas ad causam”, pois supostamente “a inexistência de inventário aberto por ocasião do ajuizamento da ação executiva e, de consequência, inventariante nomeado, não torna os herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas”. O polo ativo arguiu (evento 174) que no caso concreto houve a abertura do processo de inventário, mas este foi extinto por vontade dos próprios herdeiros, que manifestaram interesse em realizá-lo de modo extrajudicial e desde então ficaram inertes em relação a tal pretensão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1792 do CC, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Portanto, caso não exista prova de que o falecido transmitiu algo para seus herdeiros, eles não podem serem responsabilizados por dívida em nome do de cujus. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075116-77.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: FRANKLIN ASSUNÇÃO PEREIRA AGRAVADO: HANNA GEORGE BAZI RELATOR: ALTAMIRO GARCIA FILHO - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR/EXECUTADO FALECIDO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NEGATIVO. 1. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE (PASSIVA) EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se revela necessária a dilação processual para a comprovação da ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo, especialmente quando os documentos anexados (Certidão de Óbito e Inventário Extrajudicial Negativo) são dotados de presunção de veracidade, além de não terem sido impugnados. 2. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA. HERDEIRO. LIMITE DA HERANÇA. Nos termos do art. 1792 do CC, ?o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados?. Portanto, caso não exista prova de que o falecido transmitiu algo para seus herdeiros, eles não podem serem responsabilizados por dívida em nome do de cujus. 3. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. Se resta extinta a demanda, mesmo que em relação a somente uma parte, é cabível a condenação no pagamento de encargos sucumbenciais. Em que pese o recorrente sagrar-se vencedor no incidente oposto, o qual reconheceu sua ilegitimidade para responder por dívida do devedor falecido, não tendo sido o exequente/agravado quem deu causa à demanda e cabendo a prova da ilegitimidade a quem alega, é medida de mister a condenação do recorrente/excipiente em despesas sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 50751167720238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Dessa forma, tendo o polo ativo afirmado que "no caso concreto houve a abertura do processo de inventário, mas este foi extinto por vontade dos próprios herdeiros, que manifestaram interesse em realizá-lo de modo extrajudicial e desde então ficaram inertes em relação a tal pretensão", mister a exclusão dos herdeiros do polo passivo, assim como o desbloqueio de seus bens, devendo seguir a execução contra o ESPOLIO DE FRANCISCO AGRA FILHO e FRANCISCO OLIZETE AGRA. Do exposto, DETERMINO a exclusão dos herdeiros do polo passivo, assim como o desbloqueio de seus bens, somente após o transcurso do prazo recursal e inexistente a interposição de agravo de instrumento, devendo seguir a execução contra o ESPOLIO DE FRANCISCO AGRA FILHO e FRANCISCO OLIZETE AGRA. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)