Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5042136-67.2025.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Bradesco Administradora De Consorcios LtRequerido(a): Ronan & Roberto Transportes Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, pelo rito do Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar, ajuizada por Bradesco Administradora De Consorcios Ltda., em face de Ronan Roberto Transportes Ltda, ambos devidamente qualificados.No evento 7, o autor pugnou pela desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.Vieram-me os autos conclusosÉ o relatório. DECIDO.Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação.Constata-se que o requerido não foi citado, portanto, desnecessária é sua intimação para se pronunciar a respeito.Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência para declarar extinta a presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Custas finais a cargo do autor.Levantem-se restrições levadas a efeito em desfavor da parte executada, bem como sobre o veículo objeto da presente demanda.Sem mais, arquivem-se os autos, após as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente
25/03/2025, 00:00