Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5176158-23.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Paulo Cezar Caetano Ltda Requerido (s): Andre Luiz Sampaio Da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Paulo Cezar Caetano Ltda em desfavor de André Luiz Sampaio da Silva, qualificados nos autos em epígrafe. Declara o exequente, em síntese que firmou com o executado o contrato de prestação de serviços educacionais, no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), parcelado em duas parcelas iguais de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais). No entanto, justifica que o executado está com saldo devedor que totaliza a importância de R$ 569,82 (quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Ressalta que o serviço contratado foi disponibilizado, o que sustenta provar pelo registro de acesso ao portal do aluno. Desse modo, requer a citação da executada para pagar o débito, sob pena de penhora de bens através da consulta aos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e PrevJud. Pretende provar o alegado por todas as provas admitidas em direito, e o valor indicado para a causa é de R$ R$ 569,82 (quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos). A inicial está instruída com os seguintes documentos: procuração, documento de identificação pessoal do sócio, contrato social, comprovante de endereço, CNPJ, ficha do aluno, contrato de prestação de serviços educacionais assinado de forma digital, e planilha de cálculo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da incompetência territorial O artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95 estabelece como regra o domicílio do reclamado para a fixação da competência territorial quando do julgamento de ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis ou, a critério do autor, o local onde o demandado exerça atividade profissional ou econômica ou mantenha estabelecimento, filial, sucursal, agência ou escritório; ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Infere-se, do caso em tela, que a parte exequente busca o recebimento de quantia que alega ser devida em virtude de contrato de prestação de serviço educacional, cuja competência é fixada pelo foro do domicílio do reclamado, uma vez que o local do pagamento será, em regra, o domicílio do devedor, salvo estipulação em sentido contrário, nos termos do artigo 327 do Código Civil, transcrevo: "Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles." Por sua vez, o artigo 781, inciso I, do novo Código de Processo Civil estabelece que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Nada obstante, é indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes, para a prestação dos serviços, é de consumo, uma vez que a parte executada é destinatária final do serviço prestado pela parte exequente, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor (executado) e fornecedor (exequente) previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como competência territorial, para o julgamento das ações que versam relação de consumo, como no caso, o foro do domicílio do consumidor. Trata-se de regra de competência territorial de natureza absoluta, prerrogativa estabelecida em favor do consumidor como forma de facilitação ao acesso à justiça, a conferir-lhe o direito de ser demando em seu domicílio. Na hipótese em tela, a parte executada no contrato indicou que reside em Brasília, evidenciando a incompetência territorial deste juízo, contudo, ao protocolar a ação o exequente informou que o executado reside em Pontalina, sem comprovar por qual motivo indicou esse endereço. Portanto, não restam dúvidas de que, deve ser observada a regra do domicílio do executado, e no caso de incompetência territorial, o processo deve ser extinto, sem prejuízo de a parte exequente ajuizar nova ação, direcionando o feito ao juízo competente. Desse modo, a fim de evitar a prolação de decisão surpresa, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da possível incompetência territorial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mais, proceda-se com a consulta de endereço do executado, via sistemas Siel, Sniper e PrevJud para constatar qual o seu domicílio. II – Da inadequação da via eleita Inicialmente, em análise do feito, verifico que a parte ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundado em contrato de prestação de serviços educacionais. Porém, é cediço que tal documento, sem a demonstração da efetiva prestação dos serviços, não se reveste dos requisitos necessários à caracterização de título executivo, a saber: certeza (quanto à existência), liquidez (quanto ao valor/objeto) e exigibilidade (do cumprimento), especialmente no que se refere à exigibilidade e certeza. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE PARCELAS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS PELO ALUNO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPECTIVOS. REQUISITO DA CERTEZA DA DÍVIDA NÃO ATENDIDO. CPC, ART. 615, IV. INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO. A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos. II. Recurso especial não conhecido.” (STJ. Quarta Turma. REsp 323.704/MG). Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade acolhida. Prestação de serviço educacional. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Nos termos do art.373 do CPC, em regra, a cada uma das partes compete fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, assim incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. No caso concreto, a exequente/agravante não juntou matrícula ou renovação de matrícula referente ao segundo semestre do ano de 2016, histórico escolar desse mesmo período, ou qualquer outro documento que evidenciasse a prestação dos serviços e os débitos desse semestre específico. Logo, verifica-se a insuficiência de provas da alegação do seu direito constitutivo, o que implica na manutenção da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI:54807230220228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento:27/01/2023. Publicação: 31/01/2023). Diante disso, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os documentos hábeis a demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados ou, então, para adequar a sua pretensão, convertendo o feito em ação de conhecimento, sob pena de extinção. III – Da gratuidade da justiça para fins recursais De acordo com a Súmula 25, do Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei). Diante disso, ressalto que a assistência judiciária tem sido deferida em benefício de pessoas jurídicas com fins lucrativos, excepcionalmente, naqueles casos em que há efetiva comprovação nos autos, por meio de documentação própria e inequívoca, da necessidade de concessão, a fim de não impossibilitar a manutenção da empresa. Nesse toar, convém elucidar que o sistema normativo brasileiro estende a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que suficientemente demonstrada a condição atual de hipossuficiência. Outrossim, convém destacar que se trata de exigência constitucional e legal (art. 5º, LXXIV, CF e art. 98, CPC), corroborada pelo entendimento, inclusive sumulado, do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que garante a concessão da justiça gratuita à parte que efetivamente comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Atente-se que segundo jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do TJ/GO, para efeito de acesso à justiça gratuita, a pessoa jurídica possui o dever de apresentar prova detalhada, idônea e inequívoca da insuficiência de recursos. Logo, a simples alegação da empresa de estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido da justiça gratuita, cabendo-lhe o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A propósito: “A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica sem a devida comprovação da insuficiência de recursos.” (STF – Pleno – Reclamação AgR-ED) nº 1.905/SP – Rel. Min. Marco Aurélio, decisão: 15/08/2002. Informativo STF, nº 277) – Grifei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II – Não tendo a parte agravante demonstrado satisfatoriamente sua incapacidade de suportar os encargos processuais, sem que seja despojada do mínimo exigível para sua subsistência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a aludida benesse. III - O desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5626006- 83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)" – Grifei. Portanto, da leitura dos verbetes acima transcritos, nota-se a necessidade de demonstração de maneira clara e precisa da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, como condição à concessão da benesse. No caso da pessoa jurídica, a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares contábeis, desde que estes retratem a precária saúde financeira da empresa, de maneira contextualizada, tais como: relatórios mensais de emissão de notas fiscais (balanço patrimonial devidamente subscrito por seu diretor, ou documento correlato), além da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos três anos. No caso dos autos, a requerente não pugnou pela assistência judiciária gratuita, portanto, deve tomar conhecimento de que em caso de interposição de recurso deverá recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição, independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, visando garantir a devida celeridade e economia processual que confere a Lei dos Juizados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos se possui interesse no deferimento da assistência judiciária para fins de recurso, devendo, para tanto, em caso positivo, anexar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 24 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito