Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO N.: 5180035-95.2023.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Isoeste Industria E Comercio De Isolantes Termicos LtdaREQUERIDO (A): Rubens Naves Da Silva Ferragens Ltda (aço Forte Ferragens) D E C I S à O Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” formulada por ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de RUBENS NAVES DA SILVA FERRAGENS LTDA (AÇO FORTE FERRAGENS), todos qualificados.Verificou-se, conforme a movimentação de número 80, que a parte exequente pleiteou a sucessão processual da parte executada, sob o argumento de que está fora extinta de forma voluntária, sem a devida quitação de suas obrigações pendentes.Diante desse contexto, requereu a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito executivo.É o relatório. Decido. Consta na movimentação 80, arq. 02, a certidão de baixa de inscrição no CNPJ de nº 26.581.145/0001-17. A seguir, há cópia do ato de extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ora promovida. Na Cláusula Quinta do ato arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás, em 16/03/2022, consta que:CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DO FALECIMENTO DO TITULAR - No caso de morte do titular, a empresa não será dissolvida, continuando com os herdeiros da “De Cujas”. Formalizando, no entanto, os devidos trâmites legais, nos órgãos constitutivos.Nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual. Referido artigo tem aplicação no âmbito das pessoas jurídicas extintas, veja-se:Agravo de instrumento. Pedido de sucessão processual. Decisão agravada que indefere o pedido, determinando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade executada que encerrou suas atividades, sem reservar bens necessários para saldar o débito. Sócio Sergio Luque que assumiu todo o passivo da extinta empresa. Caso que permite a inclusão do sócio no polo passivo por sucessão processual, sem a necessidade de instauração do referido incidente, por aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193339-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021).Assim sendo, por estar comprovada nos autos a extinção da pessoa jurídica executada e a assunção de suas obrigações pelo respectivo titular, pessoa natural, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, informe a qualificação completa dos herdeiros do de cujus, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo da demanda.Após a inclusão dos sucessores no polo passivo, determino o regular prosseguimento do feito, com a citação dos herdeiros e a intimação quanto ao teor da decisão constante na movimentação 4.DETERMINO ainda que a Secretaria promova a inclusão dos dados da pessoa natural no polo passivo da demanda.Intimem-se. Cumpra-se.Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITOEm respondência - Decreto Judiciário n. 686/2024.