Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5206607-04.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Thais Santos de Andrade contra o Secretário Municipal de Administração do Município de Goiânia, qualificados. 2. Compulsando os autos, nota-se que a autora pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. No caso sub examine, a guia de custas iniciais nº 7574606-9/50 perfaz o montante de R$ 839,49 (oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos). 4. Lado outro, observa-se que, embora regularmente intimada para comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira, a parte autora limitou-se a apresentar simples declaração de hipossuficiência (Evento 07), sem juntar os documentos exigidos no despacho anterior. 5. De acordo com o Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 6. Outrossim, o Art. 99, § 2º do Código de Processo Civil aduz que o juiz poderá indeferir somente se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, in verbis: Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 7. Cumpre salientar que a existência de despesas ordinárias não acarreta, de plano, a impossibilidade de se arcar com custas judiciais. Além disso, o Juiz não está obrigatoriamente vinculado a presunção, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que revelem indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. 8. Neste sentido, impende rememorar a Súmula 25 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 9. Segue posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema, verbo ad verbum: [...]. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. [...].” (STJ – Terceira Turma – AgInt no AREsp. Nº 2.006.172/SP – Rel.: Ministra Nancy Andrighi – DJ de 14/03/2022) 10. Ao teor do exposto, indefiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora, fundado nas razões acima expostas. 11. Noutro passo, com amparo no Art. 98, §5º e §6º do Código de Processo Civil, concedo a parte autora, de ofício, o parcelamento das custas em três (03) vezes. 12. Isto posto, determino que a Escrivania providencie o desmembramento com o valor reduzido, intimando a autora para efetuar o pagamento, dentro do prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 13. Ressalvo que as parcelas das custas iniciais deverão ser quitadas antes da prolação da sentença. 14. Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj7
04/04/2025, 00:00