Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ITAPACI1º Juizado Especial Cível Processo n.º 5220139-46.2025.8.09.0083Polo ativo: Qedina Maria Alves Monteiro FerreiraPolo passivo: Vera Lucia De OliveiraTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO proposta por Qedina Maria Alves Monteiro Ferreira em face de Vera Lucia De Oliveira, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte exequente ser credora da quantia de R$ 576,50 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), representada pelas Notas Promissórias anexas na inicial. Postulou, liminarmente, a expedição da certidão para averbação premonitória. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. Sem custas no primeiro grau por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. Passo a analisar o pedido de expedição da certidão para averbação premonitória. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de prenotação de ações executivas à margem da matrícula de imóvel do executado, conforme inteligência do artigo 828, CPC. O artigo em comento, permite ao exequente de qualquer ação de execução, através da certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, com identificação das partes e valor da causa, requerer ao Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, respectivo a averbação premonitória da existência da ação, servindo esta como prova inequívoca e automática de incidência de fraude de execução. Logo, é lícito ao exequente, munido de certidão comprobatória da admissão da ação de execução, proceder a averbação no Registro de Imóvel e afins, com vistas a coibir fraudes. Assim, o principal objetivo da averbação de ações em matrícula de imóvel e afins, é dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida contra o devedor e, ainda por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial do devedor que aliena o bem onde estava registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado. Sendo assim, esta técnica de proteção da responsabilidade patrimonial tem em si uma inegável função preventiva – de evitar a oneração ou alienação – mas também repressiva no sentido de facilitar o reconhecimento da fraude do bem adquirido após a averbação. Por fim, vale mencionar que a averbação premonitória somente poderá ser cancelada dentro das possibilidades previstas nos §§ 2º e 3º do aludido artigo. Do exposto, DEFIRO o pedido postulado e determino a Escrivania que EXPEÇA-SE a certidão para possibilitar a averbação premonitória pela parte Credora, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, ficando esta providência a cargo da parte exequente. Efetivada a averbação, a parte exequente terá o prazo de 10 (dez) dias para comunicar este juízo, sob pena de cancelamento das averbações (art. 828, § 3º do CPC). Ademais, CITE-SE a parte executada para que proceda ao pagamento do débito de forma voluntária, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Havendo penhora, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 53, § 1° da Lei 9.099/95). Informe-se a parte executada da possibilidade do pagamento na forma do art. 916 do CPC. Não logrando êxito na penhora, intime-se a parte promovente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Itapaci, LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito em substituição automática(assinado digitalmente)
25/03/2025, 00:00