Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º: 5428711-24.2022.8.09.0079Requerente(s): Sinval Lima Da CruzRequerido(s): Enel Distribuição Goiás Sa CelgNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaD E C I S Ã O Vistos e examinados.Analisando o feito com a devida acuidade, vislumbro que a parte ré/executada compareceu aos autos informando a incorreção da guia de custas finais expedida nos presentes autos. Sem delongas, vislumbro que razão lhe assiste. Isso porque, dispõe a Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás) que: Art. 1º - As custas processuais e os emolumentos devidos pela prática de atos relativos aos serviços notariais e de registro, oficializados ou não, são cobrados e recolhidos de acordo com este Regimento, não se permitindo interpretação analógica, adoção de paridade ou de qualquer outro fundamento para a cobrança de situações não previstas nas respectivas tabelas.Art. 2º - Observar-se -á, quanto ao valor da causa, o disposto nos arts. 258 e seguintes do Código de Processo Civil.Parágrafo único. A alteração do valor da causa obriga a atualização da contagem das custas, para mais ou para menos, para efeito de compensação, devolução ou recebimento do valor cobrado a maior, a menor ou indevidamente.Neste sentido, considerando que o acordo formalizado entre as partes fez referência a valor significativamente menor daquele atribuído à causa, as custas finais deverão ter como base de cálculo o valor efetivamente pago/objeto do acordo firmado entre as partes. A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. RECURSO LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO OBJURGADA. O agravo de instrumento
trata-se de recurso com restrito exame, sendo pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO À EXECUTADA. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA E CONSEQUENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERADO. LEI Nº 14.376/2002 (REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS). In casu, considerando o benefício fiscal concedido à Executada/Agravante, o que, de fato, altera o valor da execução, as custas em questão deverão ter como base de cálculo o valor efetivamente pago em relação ao débito exequendo e não aquele atribuído à causa na petição inicial, conforme autoriza a Lei nº 14.376/2002. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5461539-20.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021)Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado à mov. n.º 86. Para tanto, DETERMINO nova remessa dos autos à Central Única de Contadores a fim de que seja emitida nova guia de custas finais com base no valor do acordo entabulado entre as partes (mov. n.º 20), com posterior intimação da parte interessa para recolhimento.Cumpridas as determinações e nada mais sendo postulado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
12/05/2025, 00:00