Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual se afastou a incidência da multa e dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que houve tratativas para acordo extrajudicial entre as partes, ainda que não concretizadas. O requerente insurgiu-se contra a decisão, alegando que o executado não realizou o pagamento no prazo legal e que a mera tentativa de negociação não afasta a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a tentativa infrutífera de negociação entre as partes pode afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios em caso de inadimplemento no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 523 do CPC estabelece expressamente que, não realizado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. No caso, restou demonstrado que o executado não efetuou o pagamento dentro do prazo de 15 dias, tendo realizado apenas um depósito parcial após o transcurso do prazo legal. A tentativa de negociação entre as partes, sem qualquer formalização de acordo, não possui o condão de afastar a incidência das penalidades legalmente previstas.IV. DISPOSITIVO E TESES: Provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Teses de julgamento: O inadimplemento no cumprimento de sentença, sem pagamento voluntário dentro do prazo legal, impõe a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, sendo irrelevante a existência de tratativas de acordo não concretizadas.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento n.º 5543092-53.2023.8.09.0065, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Agravo de Instrumento n. 6084475-22.2024.8.09.0031Comarca de Formosa2ª Câmara CívelAgravante: Wesley Ferreira MachadoAgravado: Iroilto Nunes PereiraRelator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Wesley Ferreira Machado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa, nos autos do cumprimento de sentença proposto pelo recorrente em face de Iroilto Nunes Pereira.Dos autos originários (n.º 5244470-59), extrai-se a ação de usucapião extraordinária, com pedido de tutela de urgência, diante da possibilidade de esbulho possessório. No cumprimento de sentença, o requerido/agravado comprovou a tentativa de negociação com o requerente/agravante, o que fundamentou a decisão de afastar a aplicação da multa e dos honorários sucumbenciais, em razão das tratativas para um acordo extrajudicial, embora este não tenha sido concretizado.Na decisão recorrida (evento 164, autos originários), o Juízo afastou “a aplicação de multa e honorários sucumbenciais sobre o valor do débito, tendo em vista que o exequente não pode se beneficiar da expectativa gerada por sua própria conduta.”Nas razões recursais, o agravante contesta a decisão de primeiro grau que não aplicou a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do CPC, argumentando que o requerido/agravado não efetuou o pagamento no prazo legal e que tratativas de acordo não suspendem a incidência das penalidades, requerendo, assim, a reforma da decisão para o prosseguimento do cumprimento de sentença com as penalidades legais.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção ou incorreção da decisão interlocutória que afastou a aplicação de multa e honorários sucumbenciais sobre o valor do débito no cumprimento de sentença.Adianto, desde já, que a insurgência do recorrente merece prosperar.O art. 523 do Código de Processo Civil, ao disciplinar o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, determina o acréscimo de multa e honorários em caso de não pagamento voluntário no prazo de quinze dias. Confira-se: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença farse-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. No caso dos autos, é incontestável que a parte executada, ora agravada, deixou de efetuar o pagamento voluntário da obrigação (evento 134, autos originários), o que atrai a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o requerido/agravado, somente após o transcurso do prazo legal para pagamento voluntário, efetuou o depósito judicial de 30% sobre o valor da condenação e requereu o parcelamento do saldo remanescente (evento 141, autos originários). A tentativa de acordo com o requerente restou infrutífera (evento 142), razão pela qual não há que se falar em flexibilização da regra prevista no art. 523 do CPC. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 523 do Código de Processo Civil, ao disciplinar o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, determina o acréscimo de multa e honorários em caso de não pagamento voluntário no prazo de quinze dias. 2. No caso dos autos, é inconteste que a parte executada, ora agravada, deixou de efetuar o pagamento voluntário da obrigação, o que atrai o acréscimo da multa e honorários previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 3. A simples alegação de que a parte executada necessita realizar diligências internas junto ao seu setor responsável pelo pagamento da obrigação não justifica o descumprimento do prazo legal, mormente quado a parte executada é instituição financeira de grande porte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55430925320238090065 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) Ante o exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau /N7 Agravo de Instrumento n. 6084475-22.2024.8.09.0031Comarca de Formosa2ª Câmara CívelAgravante: Wesley Ferreira MachadoAgravado: Iroilto Nunes PereiraRelator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual se afastou a incidência da multa e dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que houve tratativas para acordo extrajudicial entre as partes, ainda que não concretizadas. O requerente insurgiu-se contra a decisão, alegando que o executado não realizou o pagamento no prazo legal e que a mera tentativa de negociação não afasta a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a tentativa infrutífera de negociação entre as partes pode afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios em caso de inadimplemento no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 523 do CPC estabelece expressamente que, não realizado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. No caso, restou demonstrado que o executado não efetuou o pagamento dentro do prazo de 15 dias, tendo realizado apenas um depósito parcial após o transcurso do prazo legal. A tentativa de negociação entre as partes, sem qualquer formalização de acordo, não possui o condão de afastar a incidência das penalidades legalmente previstas.IV. DISPOSITIVO E TESES: Provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Teses de julgamento: O inadimplemento no cumprimento de sentença, sem pagamento voluntário dentro do prazo legal, impõe a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, sendo irrelevante a existência de tratativas de acordo não concretizadas.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento n.º 5543092-53.2023.8.09.0065, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 6084475-22.2024.8.09.0031, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Carlos Alberto França.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 17 de março de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau