Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL Requerido(a): WESTT ENGENHARIA LTDA ME Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 161, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada manifestou-se nos autos, requerendo a rejeição do pedido (evento 166). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual os
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5211825-30.2018.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença recebo. Sustenta a parte embargante a existência de contradição na sentença, uma vez que, na petição juntada aos autos, foi informado o pagamento integral do débito, e não a intenção de desistir da execução. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de que a sentença seja corrigida para reconhecer a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com razão a parte embargante. De fato, conforme se verifica dos autos, a exequente declarou expressamente o pagamento integral da obrigação executada, o que impõe o reconhecimento da extinção da execução pelo adimplemento, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Assim, a sentença que homologou o pedido de desistência incorreu em contradição, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração, para sanar o vício apontado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a contradição existente e, em consequência, modifico a sentença anteriormente proferida, declarando extinta a presente execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência, inverto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nos termos do princípio da causalidade, tendo em vista que a parte executada deu causa à presente demanda. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença, especialmente quanto à baixa de eventuais restrições e ao arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
25/03/2025, 00:00