Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Banco Honda S.A.Parte
requerida: Mikaelly Vitoria Ribeiro CarvalhoTrata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Honda S.A. em desfavor de Mikaelly Vitoria Ribeiro Carvalho, todos devidamente qualificados nos autos.A parte autora formula pedido de desistência do feito (evento n. 07).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Cumpre salientar que, não tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, desnecessária a intimação desta para se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante o que dispõe o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil.Com efeito, prevê o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação”.Despiciendas demais considerações.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Em consequência, REVOGO a liminar concedida.Custas remanescentes pelo autor desistente (CPC, artigo 90, caput).Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5125032-71.2025.8.09.0051Parte
25/03/2025, 00:00