Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Iaciara Juizado Especial CívelProcesso: 5140045-80.2021.8.09.0171Polo Ativo: Juvenal Bispo Da ConceiçãoPolo Passivo: Banco Bradesco S/ASENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Depreende-se dos autos que a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e que, decorrido o prazo, não cumpriu com a diligência que lhe cabia.No caso em apreço, o fato demonstra o desinteresse da parte exequente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção do feito pelo abandono da causa.Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados Especiais, seja nas ações de conhecimento ou de execução, estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual.O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz deve sancionar com a extinção do processo.Cumpre ressaltar a desnecessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 CPC ao procedimento do Juizado Especial Cível. Isso porque nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95 A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.Ante o exposto, constatada a inércia da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, III do Código de Processo Civil.Processo isento de custas e condenação de honorários no primeiro grau de jurisdição (arts.54 e 55 da Lei 9.099/95).Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.À escrivania para as devidas providências.Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara, data do protocolo. VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIROJuiz de Direito respondente
25/03/2025, 00:00