Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ADMISSÃO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, pelo crime de estupro, com progressão de regime para o aberto, mas com manutenção do monitoramento eletrônico. O impetrante alega prejuízos à atividade profissional do paciente em razão do uso da tornozeleira eletrônica, sustentando a desproporcionalidade da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus para questionar a manutenção do monitoramento eletrônico após a progressão de regime para o aberto, em substituição ao recurso próprio, diante da ausência de requerimento prévio (supressão de instância) e de recurso específico (agravo em execução penal).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para analisar o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica é, originariamente, do juízo da execução penal. O habeas corpus, neste caso, configura supressão de instância. 4. A defesa não utilizou as vias processuais adequadas para questionar a manutenção do monitoramento eletrônico: requerimento ao juízo da execução ou interposição de agravo em execução. 5. A jurisprudência pacífica entende que o habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. A Lei nº 14.843/2024, que alterou os artigos 115 e 146-B da LEP, prevê a possibilidade de monitoração eletrônica nos regimes aberto e semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Não admissão do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso próprio em matéria de execução penal, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de requerimento prévio ao juízo da execução e de recurso adequado acarreta a inadmissibilidade do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, artigos 115, 146-B e 197; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5627846-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Habeas Corpus nº 5191049-48.2025.8.09.00001ª Câmara CriminalComarca: GoiâniaImpetrante: Vicente Aparecido de QueirozPaciente: Wilmo Luiz LimaRelator: Alexandre Bizzotto Relatório e Voto Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Vicente Aparecido de Queiroz, em proveito de Wilmo Luiz Lima, qualificado, figurando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia.Narra o impetrante que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro, tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal (autos SEEU nº 7003292-20.2022.8.09.0051).No dia 07/11/2024, foi concedida a progressão do regime semiaberto para o regime aberto, com a manutenção do monitoramento eletrônico.O impetrante sustenta que o paciente trabalha como motorista de caminhão e que o uso da tornozeleira afeta sua atividade, causando constrangimento aos clientes que atende. Além disso, argumenta que o monitoramento eletrônico constitui medida desproporcional.Não houve pedido liminar.Informações dispensadas.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela admissão e denegação da ordem (mov. 14).É o relatório.Conforme relatado, o paciente foi condenado definitivamente à pena de 06 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, progredido para o regime aberto, mas mantido o monitoramento eletrônico.No presente habeas corpus, busca-se a retirada do equipamento, ao argumento de que causa prejuízos na sua atividade profissional, além de se tratar de medida desproporcional.Inicialmente, cabe pontuar que, no caso em apreço, após a progressão de regime do paciente, do semiaberto para o aberto, não houve requerimento da defesa para a retirada do monitoramento eletrônico.Destaque-se que compete ao juízo da execução penal examinar, originariamente, o pleito de retirada da tornozeleira eletrônica, não competindo a esta Corte enfrentar diretamente o tema, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido, aliás, é o precedente desta Corte de Justiça:“HABEAS CORPUS. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA NO REGIME ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não cabe a esta instância analisar o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, em suplantação à competência originária da autoridade que decretou a medida, a quem cabe julgar a necessidade de sua manutenção e a adequação desta. 2. É dever do Judiciário evitar eventual prolação de decisões contraditórias. 3. Por não se tratar de via adequada, impõe-se o não conhecimento do pedido. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5627846-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, Dje de 25/10/2023)Por conseguinte, configurada a supressão de instância, não deve ser admitida a impetração.Ainda que se entendesse que não haveria necessidade de se requerer previamente ao juízo executório a retirada da tornozeleira, já que na decisão que concedeu a progressão, o juiz já se manifestou sobre o tema, ao decidir expressamente pela manutenção do aparelho, é certo que contra essa decisão cabia recurso de agravo em execução penal, não interposto pela defesa.Como é cediço, a orientação jurisprudencial predominante é no sentido de que não se admite a impetração do habeas corpus quando utilizado em substituição ao recurso adequado, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.Este entendimento visa a preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar a utilização da via correta do agravo em execução penal, conforme fixado em norma própria (artigo 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.Por conseguinte, o habeas corpus, em substituição ao recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não é o caso dos autos, já que, de acordo com o texto vigente dos artigos 115 e 146-B da Lei de Execuções Penais, conforme alteração proveniente da Lei nº 14.843/2024, admite-se a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando o juiz aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes.Desse modo, conclui-se que havia dois caminhos possíveis de serem trilhados pela defesa, ambos no juízo de origem: a) o requerimento de retirada de tornozeleira eletrônica perante o juízo da execução penal, o que não foi feito, não se podendo formular o requerimento diretamente ao Tribunal, sob pena de supressão de instância; ou b) a interposição do recurso de agravo em execução penal contra a decisão que concedeu a progressão de regime, mas manteve o monitoramento eletrônico, irresignação que também não foi exercitada.Portanto, não tendo sido adotados nenhum desses caminhos e versando o tema do presente habeas corpus sobre matéria destinada ao juízo de execução penal, a não admissão é medida que se impõe. Conclusão:Ante o exposto, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, não admito a presente impetração.É o voto. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ADMISSÃO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, pelo crime de estupro, com progressão de regime para o aberto, mas com manutenção do monitoramento eletrônico. O impetrante alega prejuízos à atividade profissional do paciente em razão do uso da tornozeleira eletrônica, sustentando a desproporcionalidade da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus para questionar a manutenção do monitoramento eletrônico após a progressão de regime para o aberto, em substituição ao recurso próprio, diante da ausência de requerimento prévio (supressão de instância) e de recurso específico (agravo em execução penal).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para analisar o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica é, originariamente, do juízo da execução penal. O habeas corpus, neste caso, configura supressão de instância. 4. A defesa não utilizou as vias processuais adequadas para questionar a manutenção do monitoramento eletrônico: requerimento ao juízo da execução ou interposição de agravo em execução. 5. A jurisprudência pacífica entende que o habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. A Lei nº 14.843/2024, que alterou os artigos 115 e 146-B da LEP, prevê a possibilidade de monitoração eletrônica nos regimes aberto e semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Não admissão do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso próprio em matéria de execução penal, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de requerimento prévio ao juízo da execução e de recurso adequado acarreta a inadmissibilidade do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, artigos 115, 146-B e 197; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5627846-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em não admitir a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator 01
07/04/2025, 00:00