Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/07/2017
Valor da Causa
R$ 43.242,23
Órgão julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cálculo de Custas
14/08/2025, 14:41
Intimação Não Efetivada
15/07/2025, 00:53
Intimação Expedida
08/07/2025, 22:31
Processo Arquivado
03/07/2025, 13:45
Processo Desarquivado
03/07/2025, 13:43
Processo Arquivado
30/05/2025, 15:16
Processo Desarquivado
30/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Cálculo de Custas
20/05/2025, 16:34
Intimação Efetivada
20/05/2025, 16:34
Certidão Expedida
07/05/2025, 13:46
Processo Arquivado
07/05/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5209187-85.2017.8.09.0051Exequente: Prime Incorporações e Construções S.A.Executado: Marcos Vinicius de Oliveira AraújoTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Prime Incorporações e Construções S.A. em desfavor de Marcos Vinicius de Oliveira Araújo, todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 190).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.DETERMINO a baixa de qualquer restrição, caso exista com relação aos autos, bem como se necessário encaminhem-se os autos ao CENOPES desta Comarca para o cumprimento dos comandos insculpidosCustas pela parte executada. Honorários, conforme o acordo que oro homologo. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
25/03/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
24/03/2025, 23:53
Intimação Efetivada
24/03/2025, 23:53
Documentos
Ato Ordinatório
•07/05/2025, 13:46
Sentença
•24/03/2025, 23:53
Processo Arquivado
30/05/2025, 15:16
Processo Desarquivado
30/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Cálculo de Custas
20/05/2025, 16:34
Intimação Efetivada
20/05/2025, 16:34
Certidão Expedida
07/05/2025, 13:46
Processo Arquivado
07/05/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5209187-85.2017.8.09.0051Exequente: Prime Incorporações e Construções S.A.Executado: Marcos Vinicius de Oliveira AraújoTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Prime Incorporações e Construções S.A. em desfavor de Marcos Vinicius de Oliveira Araújo, todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 190).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.DETERMINO a baixa de qualquer restrição, caso exista com relação aos autos, bem como se necessário encaminhem-se os autos ao CENOPES desta Comarca para o cumprimento dos comandos insculpidosCustas pela parte executada. Honorários, conforme o acordo que oro homologo. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
25/03/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
24/03/2025, 23:53
Intimação Efetivada
24/03/2025, 23:53
Intimação Efetivada
24/03/2025, 23:53
Autos Conclusos
19/03/2025, 13:27
Juntada -> Petição
13/03/2025, 15:47
Carta Precatória Expedida
08/11/2024, 16:40
Decisão -> deferimento
23/10/2024, 17:32
Intimação Efetivada
23/10/2024, 17:32
Autos Conclusos
27/09/2024, 09:40
Juntada -> Petição
18/09/2024, 17:23
Juntada de Documento
06/09/2024, 15:40
Intimação Efetivada
06/09/2024, 15:40
Juntada -> Petição
23/08/2024, 10:47
Ato Ordinatório
14/08/2024, 10:42
Intimação Efetivada
14/08/2024, 10:42
Ofício(s) Expedido(s)
14/08/2024, 10:42
Juntada -> Petição
23/07/2024, 15:12
Certidão Expedida
04/07/2024, 11:56
Intimação Efetivada
04/07/2024, 11:56
Intimação Efetivada
04/07/2024, 11:56
Despacho -> Mero Expediente
01/07/2024, 07:18
Intimação Efetivada
01/07/2024, 07:18
Intimação Efetivada
01/07/2024, 07:18
Autos Conclusos
20/06/2024, 16:05
Juntada -> Petição
19/06/2024, 07:40
Intimação Expedida
18/06/2024, 10:32
Intimação Efetivada
18/06/2024, 10:32
Juntada -> Petição
12/06/2024, 10:35
Intimação Efetivada
03/06/2024, 14:49
Certidão Expedida
03/06/2024, 14:49
Ofício(s) Expedido(s)
20/05/2024, 17:23
Juntada -> Petição
17/05/2024, 08:27
Juntada -> Petição
10/05/2024, 14:38
Decisão -> deferimento
01/05/2024, 00:38
Intimação Efetivada
01/05/2024, 00:38
Autos Conclusos
19/03/2024, 17:55
Juntada -> Petição
13/03/2024, 17:28
Intimação Efetivada
04/03/2024, 13:32
Intimação Efetivada
04/03/2024, 13:32
Certidão Expedida
04/03/2024, 13:32
Juntada -> Petição
30/01/2024, 08:32
Intimação Efetivada
22/01/2024, 15:38
Intimação Efetivada
22/01/2024, 15:38
Decisão -> deferimento
19/01/2024, 20:54
Autos Conclusos
08/01/2024, 16:07
Juntada -> Petição
18/12/2023, 15:34
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
30/11/2023, 18:44
Intimação Efetivada
30/11/2023, 18:44
Intimação Efetivada
30/11/2023, 18:44
Autos Conclusos
17/10/2023, 18:44
Juntada -> Petição
03/10/2023, 17:32
Intimação Efetivada
20/09/2023, 15:27
Juntada -> Petição
18/09/2023, 07:50
Juntada -> Petição
11/09/2023, 16:57
Intimação Efetivada
30/08/2023, 16:36
Intimação Efetivada
30/08/2023, 16:36
Juntada de Documento
30/08/2023, 16:24
Ato Ordinatório
05/07/2023, 16:24
Decisão -> deferimento
25/05/2023, 10:53
Intimação Efetivada
25/05/2023, 10:53
Autos Conclusos
23/05/2023, 14:57
Juntada -> Petição
20/04/2023, 16:47
Juntada de Documento
10/04/2023, 16:26
Intimação Efetivada
10/04/2023, 16:26
Intimação Efetivada
10/04/2023, 16:26
Intimação Efetivada
10/04/2023, 16:25
Juntada de Documento
10/04/2023, 16:25
Intimação Efetivada
10/04/2023, 16:25
Alvará Expedido
10/04/2023, 13:22
Juntada de Documento
27/02/2023, 09:07
Certidão Expedida
23/02/2023, 12:39
Juntada -> Petição
15/02/2023, 11:26
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 09:49
Intimação Efetivada
06/02/2023, 09:49
Intimação Efetivada
06/02/2023, 09:49
Autos Conclusos
03/02/2023, 15:29
Juntada -> Petição
26/01/2023, 09:00
Certidão Expedida
19/01/2023, 15:12
Intimação Efetivada
19/01/2023, 15:12
Juntada -> Petição
09/01/2023, 15:24
Intimação Efetivada
17/10/2022, 09:24
Intimação Efetivada
17/10/2022, 09:24
Intimação Não Efetivada
08/08/2022, 06:54
Intimação Expedida
29/07/2022, 19:25
Intimação Efetivada
13/05/2022, 13:57
Intimação Efetivada
13/05/2022, 13:57
Certidão Expedida
13/05/2022, 13:55
Intimação Efetivada
21/03/2022, 10:16
Juntada -> Petição
22/02/2022, 09:48
Intimação Efetivada
14/02/2022, 08:55
Intimação Efetivada
14/02/2022, 08:55
Juntada de Documento
27/01/2022, 12:04
Certidão Expedida
19/01/2022, 11:42
Decisão -> Outras Decisões
18/01/2022, 10:49
Intimação Efetivada
18/01/2022, 10:49
Intimação Efetivada
18/01/2022, 10:49
Juntada -> Petição
19/11/2021, 16:06
Autos Conclusos
17/11/2021, 14:15
Juntada -> Petição
17/11/2021, 09:40
Despacho -> Mero Expediente
09/11/2021, 13:10
Intimação Efetivada
09/11/2021, 13:10
Autos Conclusos
15/10/2021, 16:49
Juntada -> Petição
08/10/2021, 08:38
Juntada -> Petição
30/09/2021, 10:38
Decisão -> Outras Decisões
28/09/2021, 12:37
Intimação Efetivada
28/09/2021, 12:37
Intimação Efetivada
28/09/2021, 12:37
Autos Conclusos
10/09/2021, 14:14
Intimação Efetivada
03/03/2021, 13:52
Juntada -> Petição
26/02/2021, 10:17
Intimação Efetivada
17/02/2021, 13:49
Juntada -> Petição
01/07/2020, 11:09
Juntada -> Petição
24/06/2020, 15:28
Intimação Efetivada
17/06/2020, 07:28
Intimação Efetivada
17/06/2020, 07:28
Intimação Efetivada
17/06/2020, 07:28
Juntada de Documento
04/05/2020, 09:44
Juntada -> Petição
10/03/2020, 09:53
Juntada -> Petição
09/03/2020, 12:12
Decisão -> Outras Decisões
18/02/2020, 18:09
Intimação Efetivada
18/02/2020, 18:09
Intimação Efetivada
18/02/2020, 18:09
Certidão Expedida
11/11/2019, 16:44
Autos Conclusos
11/11/2019, 16:44
Juntada -> Petição
15/10/2019, 15:15
Juntada -> Petição
30/09/2019, 18:02
Despacho -> Mero Expediente
16/09/2019, 17:35
Intimação Efetivada
16/09/2019, 17:35
Intimação Efetivada
16/09/2019, 17:35
Certidão Expedida
02/09/2019, 14:14
Autos Conclusos
02/09/2019, 14:14
Juntada -> Petição
29/08/2019, 16:22
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução
27/08/2019, 11:22
Intimação Efetivada
23/08/2019, 10:49
Juntada de Documento
12/08/2019, 10:54
Certidão Expedida
07/08/2019, 15:44
Juntada de Documento
02/08/2019, 16:37
Despacho -> Mero Expediente
02/08/2019, 14:09
Certidão Expedida
01/08/2019, 08:44
Autos Conclusos
01/08/2019, 08:44
Juntada -> Petição
25/07/2019, 12:50
Intimação Efetivada
10/07/2019, 17:54
Juntada -> Petição
03/07/2019, 09:35
Juntada -> Petição
26/06/2019, 12:33
Audiência do art. 334 CPC
11/06/2019, 13:48
Intimação Efetivada
04/06/2019, 16:02
Mandado Não Cumprido
04/06/2019, 15:58
Mandado Expedido
09/04/2019, 13:06
Juntada -> Petição
08/04/2019, 16:45
Intimação Efetivada
28/03/2019, 16:46
Intimação Efetivada
28/03/2019, 16:46
Juntada -> Petição
28/03/2019, 13:36
Certidão Expedida
18/03/2019, 15:48
Intimação Efetivada
18/03/2019, 15:48
Citação Não Efetivada
06/03/2019, 14:33
Citação Não Efetivada
22/02/2019, 14:22
Certidão Expedida
20/02/2019, 09:39
Citação Expedida
08/02/2019, 13:42
Citação Expedida
08/02/2019, 13:41
Citação Expedida
08/02/2019, 13:40
Juntada -> Petição
01/02/2019, 15:39
Intimação Efetivada
18/01/2019, 11:24
Juntada de Documento
16/01/2019, 15:08
Mandado Expedido
23/11/2018, 14:39
Juntada -> Petição
22/11/2018, 13:28
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis