Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 5240869-06.2024.8.09.0183Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora: Jordana Ferreira Carvalho LtdaParte ré: Neide Duarte Martins DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Jordana Ferreira Carvalho Ltda em face de Neide Duarte Martins, partes qualificadas.Citação efetivada (mov. 7).Após, houve decurso de prazo para pagamento voluntário (mov. 8) e tentativa infrutífera de penhora por oficial de justiça (mov. 10).Por isso, no mov. 13, a parte exequente requer busca de bens via SISBAJUD. No mesmo movimento foi apresentada planilha atualizada do débito.Decido.DEFIRO o requerimento de busca e penhora de bens via SISBAJUD.Assim, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:A) A busca de bens deve ser feita no CPF nº 021.873.891-97 em nome de Neide Duarte Martins;B) O valor para bloqueio será no mínimo de 1% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo;C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante de R$ 659,98 (seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), conforme planilha atualizada juntada no mov. 13, arq. 2;Havendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, pois não há advogado constituído (§2º do art. 854 do CPC), para os fins do §3º do art. 854 supracitado.Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação da executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC).Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.Por fim, atente-se a serventia para inclusão em pauta de audiência de conciliação em caso de penhora, conforme determinado no mov. 5.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)