Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"84","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Termo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"646483","ClassificadorProcesso1":"Expedir Termo de Penhora","Id_ClassificadorPendencia":"645133"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Balcão Virtual: (62) 3902-8880 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO DEFIRO a penhora por termo nos autos, do(s) imóvel(eis) descrito(s) pela parte exequente (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil), ficando sob a responsabilidade do credor o registro da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis (artigo 844, do CPC). Após, INTIME-SE a parte executada, bem como seu cônjuge, da penhora realizada, constituindo a parte executada como fiel depositária do imóvel, em observância ao disposto nos artigos 841, §§ 1º, 2º e 4º e artigo 842, ambos do CPC. Caso exista alienação fiduciária no(s) imóvel(eis) objeto da penhora, calha registrar que confere a parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC). Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC). Logo, nada impede que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Nesse sentido, o julgado da Corte Goiana: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 64 DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste egrégio Tribunal, é perfeitamente admissível a penhora dos direitos do devedor decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel dado em garantia, nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil e da súmula 64 deste Tribunal, não recaindo a constrição sobre o bem propriamente dito, o que é inadmissível. Merece reforma a decisão do juízo a quo, a fim de deferir o pedido de penhora nos termos expostos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5317531-17.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2020, DJe de 10/09/2020) Diante do exposto, DEFIRO desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao imóvel indicado pela parte exequente, observadas as condicionantes abaixo: 1. INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada. 2. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação do item acima, LAVRE-SE o respectivo termo. 3. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário. 4. INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC. 5. Não cumprida a determinação de item 1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover andamento positivo ao feito, no sentido de indicar outros bens passíveis de penhora. Ato contínuo, não havendo objeção a penhora, DETERMINO a realização de avaliação do(s) imóvel(eis) penhorado(s) nos autos. Recolhidas as custas pertinentes, EXPEÇA-SE o competente mandado de avaliação. Acostado o auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal. Não havendo impugnação, fica desde logo HOMOLOGADA a avaliação. Antes de cumprir os atos supramencionados, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito