Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 5701908-36.2024.8.09.0183Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora: Elite Producoes LtdaParte ré: Rodrigo Silva Araujo DECISÃO No mov. 13, o exequente requer busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. No mesmo movimento foi apresentada planilha atualizada do débito.Decido.DEFIRO os requerimentos.Atente-se a serventia para inclusão em pauta de audiência de conciliação em caso de penhora, conforme determinado no mov. 5.DAS BUSCAS DEFERIDASI. SISBAJUDConsiderando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:A) A busca de bens deve ser feita no CPF nº 702.685.561-13 em nome de Rodrigo Silva Araujo.B) O valor para bloqueio será no mínimo de 1% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante de R$ 2.248,47 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha atualizada juntada no mov. 13, arq. 2.Havendo bloqueio, INTIME-SE a executada, pessoalmente, pois não há advogado constituído (§2º do art. 854 do CPC), para os fins do §3º do art. 854 supracitado.Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação da executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC).Caso haja intervenção da executada, retornem os autos conclusos.II. RENAJUDNão exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, EFETUE-SE consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço).Caso já conste anotações no(s) veículo(s) encontrado(s), como alienação, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, etc., deverá ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das anotações, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio.Deverão ser apresentados pela CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema.III. INFOJUDNão sendo possível localizar bens pelo SISBAJUD e RENAJUD, evidenciando que houve diligência da parte credora em encontrar bens penhoráveis, justifica-se o uso de sistemas conveniados, sendo que, desde logo, AUTORIZO a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, dando vista a parte exequente.Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.Encontrados bens, DECRETO, desde já, o SEGREDO DE JUSTIÇA ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias.Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação do exequente, BLOQUEIE-SE o evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado e REMOVA-SE o segredo de justiça.IV. SNIPERApós tentativa frustrada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, justificável o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados em um único local.Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)