Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º: 5081681-32.2023.8.09.0079Requerente(s): Gervacy Ferreira De AraújoRequerido(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaD E C I S Ã O Vistos e examinados.Trata-se os autos de cumprimento de sentença promovida por GERVACY FERREIRA DE ARAÚJO em desproveito de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos com qualificação nos autos.Extrai-se dos autos que a parte exequente instaurou o pedido de cumprimento de sentença no evento nº 53, anexando-se aos autos planilha de cálculos com o valor que entende devido.Instada a se manifestar, a parte executada concordou com os cálculos apresentados na execução (evento nº 58).Este juízo expediu a respectiva RPV para pagamento do valor da execução, bem como em relação aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e cumprimento de sentença (evento nº 60).Empós, a parte exequente pugnou pela retificação do valor determinado na RPV referente aos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença (evento nº 63).Ato seguinte, vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório. DECIDO.É cediço que é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios tanto na fase de conhecimento quanto em fase de cumprimento de sentença, devendo juiz obedecer aos critérios para a fixação, tais como complexidade da causa, exigibilidade de conhecimento técnico, pautadas no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além de aferir a natureza e complexidade do trabalho realizado na ação.Todavia, em se tratando de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, há norma específica no §7º do art. 85, do CPC, que diz: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.“A interpretação que hodiernamente se faz do dispositivo legal acima citado é que não cabe a condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando esta não restou impugnada.Recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no Tema nº 1.190, segundo o qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.”Nesse sentido, tem-se o entendimento do TJGO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. Não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. 2. No caso dos autos, como não houve resistência à execução, não são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5602717-94.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. Não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. 2. No caso dos autos, como não houve resistência à execução, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5579261-18.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022)Deve ser indeferido o pedido apresentado pela parte exequente a fim de isentar o INSS ao pagamento de honorários em fase de cumprimento de sentença, face à ausência de resistência quanto aos cálculos apresentados.Ante o exposto, sem delongas, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV referente aos honorários em fase de cumprimento de sentença.Efetuado o pagamento das RPVs referente ao montante principal e honorários fixados na fase de conhecimento, expeça-se alvará em favor dos beneficiários.Empós, não havendo manifestação das partes, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-seItaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
07/04/2025, 00:00