Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete da 8ª Vara da Fazenda Pública DECISÃO Processo n. 5123084-31.2024.8.09.0051 Cuida, a presente demanda, de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos de nº 5216193.46 proposta por Elson Silva Morais em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos com qualificação nos autosO executado deixou transcorrer em branco o prazo para impugnar o cumprimento de sentença (evento 21).Foi determinada a expedição do RPV no evento 24.A parte exequente apresentou petição no evento 25 requerendo a condenação da parte executada no ressarcimento das custas inicias e em honorários advocatícios sucumbenciais. Os autos vieram conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.A parte exequente alega a necessidade de condenar o executado ao ressarcimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com razão a parte exequente. De fato, devem ser fixados honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Trata-se de liquidação imprópria com densidade cognitiva na qual se discute a titularidade do exequente e a respectiva individualização do crédito com relevante atuação dos advogados. Incide, ademais, a súmula 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas os execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Destaco a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.190 ao caso em tela, uma vez que aquela controvérsia não envolveu ação coletiva (distinguishing). Atrai-se, na hipótese, o Tema Repetitivo 973, o qual não sofreu revisão:O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.Em relação ao ressarcimento das custas iniciais, igualmente merece prosperar o pleito da exequente. O art. 82, §2º, do CPC consagra o princípio da causalidade, que é um critério que define quem deve ressarcir despesas e honorários advocatícios ao final da demanda. Ele se preocupa com a pessoa que deu causa à demanda.Sob essa ótica, tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 82, §2º e 86, caput, todos do Código de Processo Civil.CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do proveito econômico, referente à fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 345 do STJ.Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores.Juntada a Planilha de Cálculos atualizada pela Contadoria Judicial, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.Expedidas as requisições, proceda-se à suspensão do feito até o pagamento integral.Satisfeito de forma integral o débito, baixem-se os autos e arquivem-se definitivamente.Cumpra-se. Intimem-se. GABRIELA DE ALMEIDA GOMESJuíza Substituta em auxílio, conforme Decreto Judiciário n. 5.070/2024
26/03/2025, 00:00