Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5121558-29.2024.8.09.0051 Polo ativo: Willian Policiano Franco Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Willian Policiano Franco em face do Estado de Goiás, cujo objetivo é executar título executivo judicial, oriundo da ação coletiva n. 5242814.17, promovida pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM e BM do Estado de Goiás - ASSEGO. A Fazenda Pública, devidamente intimada, impugnou a presente demanda (evento n° 17). Por outro lado, o exequente manifestou discordância em relação à impugnação (evento n° 20) Por todo o exposto, o magistrado remeteu os autos à Contadoria para verificar se os percentuais previstos na sentença da ação coletiva foram devidamente implementados na forma estabelecida e se houve perda salarial com a realização do parcelamento das Revisões Gerais Anuais. A Contadoria acostou aos os cálculos atualizados (evento n° 29). Intimado, o executado permaneceu inerte. O exequente, por sua vez, concordou com o cálculo, bem como requereu a expedição do RPV e a reemisão das guias pendentes das custas iniciais. É a modulação necessária. Decido. Inicialmente, em atenção à petição do evento n° 39, determino o bloqueio do evento n° 37. Compulsando os autos, observa-se que as parcelas n° 7; 8 e 9 das custas iniciais estão pendentes de pagamento. Cumpre ressaltar que deve ocorrer o integral pagamento das custas processuais até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Sendo assim, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a reemissão das guias de custas iniciais pendentes, cabendo à escrivania adotar as providências necessárias. Em seguida, intime-se a parte exequente para regularizar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo para pagamento, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do RPV. Por último, ante o equívoco apontado pela parte exequente promova-se o bloqueio da movimentação 37. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9
26/03/2025, 00:00