Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ªAv. de Furnas, 417, JARDIM RIO GRANDE, APARECIDA DE GOIÂNIA-GOProcesso n.º 5117743-13.2025.8.09.0011Data da distribuição: 14/02/2025 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O Ministério Público do Estado de Goiás – por intermédio da 17ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia/GO – ofereceu denúncia em face de GEOVANIO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado, atribuindo-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, 311, § 2º, inciso III e 330, caput, todos do Código Penal, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.A peça acusatória foi recebida em 25/02/2025 (mov. 34).Regularmente citado (mov. 45), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (mov. 50). Não arguiu preliminares e deixar para adentrar no mérito em fase oportuna.É o relatório essencial. Decido.Numa análise sumária do contexto processual, verifico que não é caso de absolvição sumária, porquanto ausentes as hipóteses colacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal.A prisão preventiva do acusado foi recentemente avaliada nos autos n. 5224775-77 (01/04/2025 - evento 49).Nesse passo, designo audiência de instrução e julgamento por videoconferência (art. 2º do Decreto Judiciário 2.437/21 e art. 3º da Resolução 354 do CNJ.) para o dia 15/05/2025 às 13h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas já arroladas e interrogado o acusado, prosseguindo o feito até seus ulteriores termos.Tal audiência poderá, a critério das partes, se dará de forma telepresencial, nos termos dos artigos 2º, II, e 3º, ambos da Res. 354/2020-CNJ, alterada pela Res. 481/2022-CNJ. Assim, caso prefiram, poderão participar do ato a partir de ambiente físico externo ao da unidade judiciária local, desde que tenham condições para tanto.Requisite-se a presença do réu (preso).Intimem-se a defesa e o Ministério Público, enviando-lhes o link da audiência:Link: https://tjgo.zoom.us/my/aparecida2varacriminalID da reunião: 969 148 4911Intimem-se as testemunhas arroladas. Tais testemunhas deverão ser intimadas para participarem do ato mediante videoconferência, devendo o link da audiência ser enviado a elas oportunamente. As testemunhas deverão acessar o link de onde estiverem, sendo vedado que o façam na mesma localidade em que se encontrarem a parte que a arrolou e seu Advogado. Caso prefiram, poderão comparecer ao Fórum local para serem inquiridas (artigo 4º, Res. 354/2020-CNJ).Expeçam-se os mandados de intimação necessários contendo o link da audiência. O contato telefônico e o número de WhatsApp das partes e testemunhas deverão constar dos respectivos mandados, sempre que informados nos autos.Faça constar desses mandados de intimação das testemunhas que é dever delas participar/comparecer, sendo que, caso não participem/compareçam, serão conduzidas coercitivamente ao ato, ficando ressalvada a possibilidade de fixação de multa de 1 a 10 salários-mínimos (458 c/c 436, § 2º, CPP), sem prejuízo de eventual processo criminal pelo delito de desobediência (330, CP) e do pagamento das custas da diligência relacionadas à condução coercitiva (219, CPP).Os Oficiais de Justiça poderão realizar a intimação/citação por qualquer meio eletrônico, inclusive, valendo-se do aplicativo de mensagem WhatsApp, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário 2.437/21, do artigo 4º do Decreto Judiciário 2.125/20 e do art. 1º do Decreto Judiciário 2.895/21, que implementaram a Justiça 100% digital, este último no âmbito da Justiça Criminal, devendo serem observados os artigos 193 e 246, V do CPC e as determinações constantes nos artigos 9º, § único, e §1º e 10 da Resolução 354/2020-CNJ. Cumprida a diligência de forma eletrônica, os Oficiais de Justiça deverão lavrar certidão circunstanciada quanto à certeza do cumprimento do ato e a identidade da pessoa intimada ou citada.Caso não informado nos autos o contato telefônico da pessoa a ser intimada ou citada e restando inviabilizado o ato de comunicação pela via eletrônica, deverão os Oficiais de Justiça colherem, no momento do cumprimento presencial da diligência, o aludido contato, conferindo sua veracidade, a fim de que seja cadastrado no sistema.Lado outro, optando as partes pela realização do ato de forma presencial, deverão comparecer ao Fórum local na data e horário designados.Intimem-se.Por fim, autorizo a suspensão do andamento procedimental no sistema Projudi, a fim de facilitar gestão do processo, devendo a UPJ observar, por outro lado, o efetivo cumprimento dos atos necessários à concretização da audiência acima agendada. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito