Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5610687-18.2023.8.09.0082Polo Ativo: Banco Do Brasil SaPolo Passivo: JOÃO VERISSIMO DE CARVALHO (Espólio)Obs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de Espólio de JOÃO VERISSIMO DE CARVALHO, representado por TEODORA DA SILVA CARVALHO.Em análise detida aos autos, verifico que, apesar de intimado para juntar a certidão imobiliária atualizada do imóvel registrado sob a matrícula n. 871, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajá/GO, bem como a planilha atualizada do débito (evento 35), o banco exequente apresentou, novamente, apenas a certidão de imóvel registrado sob a matrícula n. 2.489 (evento 40), ou seja, de imóvel diverso ao dado como garantia na cédula rural pignoratícia n. 40/00886- X (evento 01, arquivo 08, fls. 05), INDEFIRO o pedido de evento 11 - penhora e avaliação do imóvel dado como garantia na cédula rural pignoratícia n. 40/00886- X.Sendo assim, resta comprovada a inércia da parte exequente, que NÃO cumpriu com a determinação judicial, contida na decisão de evento 35, qual seja, “juntar a certidão imobiliária atualizada do imóvel dado como garantia pelo executado (imóvel registrado na matrícula de n. 871, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajá/GO), bem como apresentar a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento provisório da execução (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC).”Pois bem. Conforme a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no §4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.” (in, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Daniel Amorim Assumpção Neves. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 749 - grifou-se). [Grifo inserido].Neste sentido, destaco o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003060-60.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.03.2022) [Grifo inserido].Ante o exposto e diante da inércia da parte exequente, que apesar de intimada NÃO cumpriu com determinação judicial contida na decisão de evento 35, DETERMINO o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito, com o início da contagem do prazo prescricional (nos termos do art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)