Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5687557-89.2023.8.09.0087Requerente: Municipio De ItumbiaraRequerido: Banco Do Brasil SaSENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que a parte executada, citada, garantiu o Juízo e opôs embargos à execução, tendo os mesmos sido julgados improcedentes.Intimada, a parte executada pugnou pela conversão do depósito judicial em pagamento, indicando os dados para fins de expedição de alvará (eventos retro).É o relato. Decido. O depósito judicial realizado como condição para a oposição dos embargos à execução serve, na forma do que dispõe o art. 156, VI, do Código Tributário Nacional como “conversão do depósito em renda” e enseja, via de consequência, a extinção do crédito tributário.Sendo suficiente para liquidar o débito exequendo, as custas processuais e honorários advocatícios, impõe-se, pela conversão do depósito em renda, a extinção da execução fiscal.Ante o exposto, com base nos artigos 924, II do CPC c/c 156, VI, do CTN, converto o depósito realizado em renda em favor do Município de Itumbiara/GO e julgo extinta a presente execução fiscal, por cumprimento da obrigação.Expeça-se alvará de transferência em favor do município de Itumbiara/GO, com seus consectários legais, observando os valores e dados bancários por ele indicados.Eventual saldo remanescente, expeça-se alvará de transferência em favor da parte executada.Transitada em julgado, arquive-se.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
26/03/2025, 00:00