Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 5789295-19.2024.8.09.0174 ORIGEM: Senador Canedo - Juizado Especial Cível SENTENCIANTE: Dr. Marcelo Lopes de Jesus RECORRENTE: Lohans Rodrigues Silva RECORRIDOS: Rede Sol Negócios LTDA e outra RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DO DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica proposta por Lohans Rodrigues Silva em desfavor de Rede Sol Negócios LTDA. e Tropical Produtos e Serviços de Beleza LTDA. O promovente é exequente no processo n. 5093446-11.2020.8.09.0174, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada CBL LAR E CONFORTO LTDA (Ortobom - Shopping Passeio Das Águas) à restituição de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por dano moral. Relatou que promoveu diversas tentativas de penhora de ativos financeiros da empresa executada e do seu sócio proprietário Claudemir Ceroni, mas não obteve êxito para satisfazer o seu crédito. Apontou que existem mais duas empresas em seu nome, a Rede Sol Negócios EIRELI, de capital social no valor de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil quatrocentos reais), e a Tropical Produtos e Serviços de Beleza LTDA, de capital social de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Asseverou que o executado utiliza essas empresas com claro desvio de finalidade para não honrar os débitos contraídos, pois como não localizados ativos em seu nome (CPF), ele certamente movimenta valores por meio delas. Pugnou a inclusão das empresas no polo passivo do cumprimento de sentença para que respondam com seu patrimônio. (1.1). Na sentença prolatada (evento n. 7), o juiz de origem observou que a existência da pessoa jurídica se dá em razão da vontade de pessoas físicas, mas reveste-se de personalidade autônoma, com patrimônio e interesses próprios, os quais recebem proteção pelo sistema legal brasileiro. A pessoa jurídica não responde por dívidas contraídas individualmente e em nome próprio pelos sócios, assim como o patrimônio pessoal deles fica protegido dos riscos da atividade empresarial. Todavia, destacou que em casos excepcionais essa separação patrimonial pode ser afastada, explicitando a Teoria Maior e a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, ressaltou que a desconsideração inversa da personalidade jurídica, como pleiteado pelo exequente, se aplica nos casos de confusão patrimonial e abuso da pessoa jurídica para esconder o patrimônio dos sócios (artigo 133, §2º do Código de Processo Civil), o que não restou demonstrado nos autos. (1.2). O exequente interpôs recurso inominado (evento n. 14), fundamentando que a empresa executada foi baixada, não mais existindo, e que tinha como único sócio Claudemir Ceroni, do qual também não foi possível localizar bens. Neste caso, solicita a inclusão das demais empresas vinculadas ao CPF dele, pois de sua inteira e plena responsabilidade, com patrimônio suficiente para honrarem o débito. Ainda defende que tratando-se de débito consumerista, caberia ao executado comprovar que o patrimônio da empresa não se confunde com o seu, consoante a inversão do ônus probatório. Requer a cassação da sentença para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento n. 16), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Cabimento do Recurso Inominado. Cabe recurso inominado contra a decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o Enunciado n. 23, do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em sede de cumprimento de sentença ou execução, deverá ser autuado em apenso e, uma vez decidido, poderá ser atacado pelo recurso inominado”. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). 5. Razões de decidir. O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com inclusão de empresa no polo passivo da ação da qual o executado é sócio, objetiva a busca de patrimônio ilegalmente transferido para a pessoa jurídica. Porém, a mera coincidência de sócio no quadro societário de uma empresa não importa em sua responsabilização por débitos de terceiros. 6. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. A desconsideração inversa da personalidade jurídica apenas é admitida em situações excepcionais, quando há comprovação nos autos de que houve a transferência do patrimônio pessoal do sócio executado à pessoa jurídica, com a finalidade de fraudar a execução, em verdadeira confusão patrimonial e abuso da pessoa jurídica para esconder ativos financeiros, bens e valores. E, como exposto, a integração do sócio executado à determinada empresa, não é suficiente para direcionar a execução contra pessoa jurídica que não participou da relação processual. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5259196-47.2021.8.09.0007, Relator Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022). 7. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O civilista Flávio Tartuce leciona: “A respeito do desvio de finalidade, a norma passaria a estabelecer como requisito fundamental o elemento doloso ou intencional na prática da lesão ao direito de outrem ou de atos ilícitos, para que o instituto fosse aplicado. (…) Sobre a confusão patrimonial, foram mantidos os parâmetros objetivos que estavam previstos na Medida Provisória 881, sem qualquer modificação, a saber: a) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; b) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A última previsão revela que a relação não é taxativa (numerus clausus), mas exemplificativa (numerus apertus).” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único, São Paulo: Método, 2020, p. 162). (7.1). Mostra-se adequada a decisão judicial que não desconsiderou a personalidade jurídica de forma inversa, como pretendia a parte promovente, uma vez que a dificuldade de localização de bens penhoráveis de propriedade do sócio, em sede de procedimento de cumprimento de sentença, por si só, não constitui fundamento legal suficiente para a aplicação do instituto, ante a exigência da demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme disposto no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica). Precedente (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022). 8. O recorrente demonstrou que o executado Claudemir Ceroni figura nos quadros societários das empresas Rede Sol Negócios LTDA e Tropical Produtos e Serviços de Beleza LTDA (evento n. 1, arquivos 3 e 4). Porém, sendo medida excepcional e de efeito constritivo de patrimônio alheio, exigia-se prova robusta, com elementos probatórios inequívocos que comprovem a alegada fraude, ou mesmo o intercâmbio patrimonial que tenha por objeto causar danos a terceiros, para justificar a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que não se verifica no caso. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão presencial, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, 12 de março de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DO DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica proposta por Lohans Rodrigues Silva em desfavor de Rede Sol Negócios LTDA. e Tropical Produtos e Serviços de Beleza LTDA. O promovente é exequente no processo n. 5093446-11.2020.8.09.0174, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada CBL LAR E CONFORTO LTDA (Ortobom - Shopping Passeio Das Águas) à restituição de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por dano moral. Relatou que promoveu diversas tentativas de penhora de ativos financeiros da empresa executada e do seu sócio proprietário Claudemir Ceroni, mas não obteve êxito para satisfazer o seu crédito. Apontou que existem mais duas empresas em seu nome, a Rede Sol Negócios EIRELI, de capital social no valor de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil quatrocentos reais), e a Tropical Produtos e Serviços de Beleza LTDA, de capital social de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Asseverou que o executado utiliza essas empresas com claro desvio de finalidade para não honrar os débitos contraídos, pois como não localizados ativos em seu nome (CPF), ele certamente movimenta valores por meio delas. Pugnou a inclusão das empresas no polo passivo do cumprimento de sentença para que respondam com seu patrimônio. (1.1). Na sentença prolatada (evento n. 7), o juiz de origem observou que a existência da pessoa jurídica se dá em razão da vontade de pessoas físicas, mas reveste-se de personalidade autônoma, com patrimônio e interesses próprios, os quais recebem proteção pelo sistema legal brasileiro. A pessoa jurídica não responde por dívidas contraídas individualmente e em nome próprio pelos sócios, assim como o patrimônio pessoal deles fica protegido dos riscos da atividade empresarial. Todavia, destacou que em casos excepcionais essa separação patrimonial pode ser afastada, explicitando a Teoria Maior e a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, ressaltou que a desconsideração inversa da personalidade jurídica, como pleiteado pelo exequente, se aplica nos casos de confusão patrimonial e abuso da pessoa jurídica para esconder o patrimônio dos sócios (artigo 133, §2º do Código de Processo Civil), o que não restou demonstrado nos autos. (1.2). O exequente interpôs recurso inominado (evento n. 14), fundamentando que a empresa executada foi baixada, não mais existindo, e que tinha como único sócio Claudemir Ceroni, do qual também não foi possível localizar bens. Neste caso, solicita a inclusão das demais empresas vinculadas ao CPF dele, pois de sua inteira e plena responsabilidade, com patrimônio suficiente para honrarem o débito. Ainda defende que tratando-se de débito consumerista, caberia ao executado comprovar que o patrimônio da empresa não se confunde com o seu, consoante a inversão do ônus probatório. Requer a cassação da sentença para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento n. 16), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Cabimento do Recurso Inominado. Cabe recurso inominado contra a decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o Enunciado n. 23, do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em sede de cumprimento de sentença ou execução, deverá ser autuado em apenso e, uma vez decidido, poderá ser atacado pelo recurso inominado”. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). 5. Razões de decidir. O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com inclusão de empresa no polo passivo da ação da qual o executado é sócio, objetiva a busca de patrimônio ilegalmente transferido para a pessoa jurídica. Porém, a mera coincidência de sócio no quadro societário de uma empresa não importa em sua responsabilização por débitos de terceiros. 6. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. A desconsideração inversa da personalidade jurídica apenas é admitida em situações excepcionais, quando há comprovação nos autos de que houve a transferência do patrimônio pessoal do sócio executado à pessoa jurídica, com a finalidade de fraudar a execução, em verdadeira confusão patrimonial e abuso da pessoa jurídica para esconder ativos financeiros, bens e valores. E, como exposto, a integração do sócio executado à determinada empresa, não é suficiente para direcionar a execução contra pessoa jurídica que não participou da relação processual. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5259196-47.2021.8.09.0007, Relator Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022). 7. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O civilista Flávio Tartuce leciona: “A respeito do desvio de finalidade, a norma passaria a estabelecer como requisito fundamental o elemento doloso ou intencional na prática da lesão ao direito de outrem ou de atos ilícitos, para que o instituto fosse aplicado. (…) Sobre a confusão patrimonial, foram mantidos os parâmetros objetivos que estavam previstos na Medida Provisória 881, sem qualquer modificação, a saber: a) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; b) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A última previsão revela que a relação não é taxativa (numerus clausus), mas exemplificativa (numerus apertus).” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único, São Paulo: Método, 2020, p. 162). (7.1). Mostra-se adequada a decisão judicial que não desconsiderou a personalidade jurídica de forma inversa, como pretendia a parte promovente, uma vez que a dificuldade de localização de bens penhoráveis de propriedade do sócio, em sede de procedimento de cumprimento de sentença, por si só, não constitui fundamento legal suficiente para a aplicação do instituto, ante a exigência da demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme disposto no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica). Precedente (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022). 8. O recorrente demonstrou que o executado Claudemir Ceroni figura nos quadros societários das empresas Rede Sol Negócios LTDA e Tropical Produtos e Serviços de Beleza LTDA (evento n. 1, arquivos 3 e 4). Porém, sendo medida excepcional e de efeito constritivo de patrimônio alheio, exigia-se prova robusta, com elementos probatórios inequívocos que comprovem a alegada fraude, ou mesmo o intercâmbio patrimonial que tenha por objeto causar danos a terceiros, para justificar a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que não se verifica no caso. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).