Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 5413663-75.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Jales Pereira de Jesus, sob o argumento de que a sentença de mov. 122 foi omissa, haja vista ter negado o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado unicamente na quantidade de drogas apreendidas e na suposta natureza comercial da conduta, bem como não ter fundamentado a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao acusado (mov. 129).O Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 134).Sucintamente relatados. Decido.Prefacialmente, impõe-se reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração, o que me autoriza a recebê-los.É sabido que os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença/decisão obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.Pois bem. Em atenção às alegações expendidas pelo embargante, verifico que razão não lhe assiste.In casu, os supostos vícios apontados pelo recorrente exprimem seu descontentamento com o resultado do julgamento, não sendo os argumentos expostos no recurso suficientes para modificar o que foi decidido.As pretensões deduzidas foram inteiramente apreciadas e repelidas de maneira fundamentada. As razões de decidir adotadas por ocasião do julgamento são suficientes para afastar as alegações do embargante, que, na verdade, pretende rediscutir os temas já decididos, o que se mostra impossível neste tipo de recurso, cujos requisitos de admissibilidade são estritamente balizados em lei.Com efeito, imperativo sobrelevar que os embargos de declaração não se prestam a imprimir o efeito modificativo pleiteado pelo embargante, no que se refere ao mérito das questões decididas, providência que deve ser buscada em via processual adequada.Nota-se, claramente, que as questões suscitadas pelo embargante foram tratadas na decisão questionada, não havendo qualquer omissão a ser sanada, mormente considerando o que foi lá fundamentado, a saber:"O conceito de tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), se refere a uma modalidade de tráfico de drogas em que o agente é beneficiado por circunstâncias que permitem uma redução da pena, considerando fatores como a quantidade e a natureza da droga, bem como a ausência de envolvimento em organização criminosa.Contudo, para que se aplique essa benesse, é fundamental que se comprove que a quantidade de droga apreendida não seja significativa para o tráfico em larga escala e que o agente não tenha um histórico criminal que indique a habitualidade na prática delitiva.No caso em análise os elementos concretos, efetivamente, justificam a impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.É dos autos que o acusado transportava expressiva quantidade e diferentes variedades de droga (39 kg de maconha e 10kg de insumo para preparação de drogas), o que demonstra uma intenção de comercialização em escala, evidenciando uma atuação típica do tráfico, e não de um tráfico eventual ou destinado ao consumo pessoal.Em suma, com base nos fatos apurados, a caracterização do tráfico privilegiado não se sustenta, devendo o acusado responder pela prática do tráfico de drogas em sua forma mais grave, sem a possibilidade de redução da pena, por tal motivo.(...)Considerando o quantum da pena, ausente o requisito autorizador da substituição da pena previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como àquele previsto no art. 77, caput, do CP."A propósito, sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração quando inexistente contradição e omissão no acórdão embargado, restando nítida a intenção de reexame de matéria, bem como sua modificação, não preenchidos os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJGO- DJE de 24/01/2023 – Relator: VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIO). (ênfase acrescida).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Consoante dicção do artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração tem como escopo o saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente emergidas no bojo da decisão colegiada, com a função inequívoca de integrar ou esclarecer o julgado vergastado. Ausentes tais requisitos, nega-se provimento aos aclaratórios, mormente quando nítida a pretensão de rediscutir matéria já apreciada e ampliar o conteúdo do decisum, ou ainda, para fins de prequestionamento. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - 2ª CÂMARA CRIMINAL -TJGOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0088847- 48.2019.8.09.0175.- DJE de 11/02/2021). (ênfase acrescida).Destarte, a intenção do embargante é rediscutir matéria já apreciada em momento oportuno, não constituindo os aclaratórios via adequada a tal fim.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão prolatada à mov. 122, por seus próprios fundamentos.Outrossim, venham-me conclusos para o juízo de prelibação das apelações interpostas (mov. 128 e 130).Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini HerradonJuíza de DireitoR