Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Taane Rael Da SilvaParte Ré: Oi SaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO A Autora comparece nos autos e informou que não possui condições de arcar com as custas processuais, por ser hipossuficiente economicamente.Sabe-se que o deferimento da gratuidade da justiça à parte está condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos nos art. 98 e 99 do CPC, bem como da Súmula 25 do TJGO.Logo, tendo em vista que as condições para o parcelamento das custas finais, nos termos do Art. 3°, § 2°, da Resolução TJGO No 81/2017 (alterada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022), serão definidas em lei específica a qual ainda não foi criada. Deste modo, o sistema PROJUDI não está habilitado a realizar tal procedimento (PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS).Desta forma, analisando o documento colacionado pelo Autor, constata-se de forma cristalina, que o mesmo não detém condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento, assim,
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5526965-19.2022.8.09.0051Parte DEFIRO o pedido de isenção do pagamento das custas, aos termos do artigo 98 do CPC e Súmula 25 do TJGO.Proceda a escrivania a baixa/cancelamento do boleto de custas finais. Após, volvam-se os autos ao arquivo imediatamente. Goiânia, 21 de março de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186