Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5682870-61.2022.8.09.0004Parte autora/exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inscrita CPF/CNPJ: 07.237.373/0001-20.Parte ré/executada: MINERAÇÃO PEDRA PRETA LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 01.495.175/0001-80.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Do Nordeste do Brasil S/A em face de Mineração Pedra Preta Ltda., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da parte requerida pela quantia de R$ 3.138.261,99 (três milhões, cento e trinta e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos).Regularmente citada (evento 29), a parte requerida permaneceu inerte. No evento 11, a parte requerente pleiteou pela constituição em título executivo judicial.Breve relato. Decido. I – FundamentaçãoO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. No presente caso, a parte requerida foi devidamente citada no evento 29, porém, não efetuou o pagamento e deixou de apresentar os embargos no prazo legal, configurando a sua revelia processual, e a consequente aplicação dos seus efeitos, dentre eles o reconhecimento da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Assim, tenho que o processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Superadas tais questões, passo à análise do mérito.Com efeito, a ação monitória visa, em procedimento mais célere, alcançar a executividade do título, com base em prova escrita.É o instrumento processual colocado à disposição para exigir o pagamento de quantia certa em dinheiro, a entrega de cosa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700 do CPC. No caso, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito apresentando o contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque empresa BNB inadimplido, cabendo ao requerido o ônus de comprovar a inexistência de negócio jurídico, que o débito é indevido, ou ainda, que já foi devidamente adimplido, do qual não se desincumbiu, já que apesar de devidamente citado, nada manifestou. Vê-se, portanto, que a parte autora demonstrou cabalmente o fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Em contraposição à verossímil alegação de higidez do crédito e falta de pagamento do sobredito título, não produziu a parte promovida nenhuma prova da quitação da dívida cobrada nem tampouco apresentou argumento convincente que pudesse desconstituir o direito autoral. Ora, a comprovação do adimplemento da obrigação exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo na parte devedora o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta, por meio de recibos de pagamento, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do Código Civil. Sabe-se que “o devedor que paga tem direito à quitação, fornecida pelo credor e consubstanciada em um documento conhecido como recibo. A quitação constitui prova efetiva de pagamento, sendo o documento pelo qual o credor reconhece que recebeu o pagamento, exonerando o devedor da relação obrigacional. Trata-se, portanto, do meio de efetivação da prova do pagamento.” (in Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 408). Verifica-se que a parte suplicada quedou-se inerte, não juntando qualquer comprovante de quitação e, portanto, não logrando êxito em evidenciar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme inteligência do art. 373, inciso II, do referido Códex. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA APELANTE. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em se tratando de ação monitória, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte. 2. Comprovada a existência da dívida por meio de documentos necessários (boletos, comprovantes de entrega assinados e duplicatas) que, em conjunto com a planilha de evolução do débito, colacionados para instruir a ação monitória, é da Apelante o ônus da prova de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada. 3. Não se desincumbindo a parte ré de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante exibição de documentos hábeis a demonstrar a quitação do débito ou outra alegação que impeça sua cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios é medida que se impõe. 4. Uma vez sucumbente a Recorrente na instância recursal, por exigência do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA. (TJGO, APELAÇÃO 5320269-52.2020.8.09.0137, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022) Sendo assim, não tendo sido opostos embargos, tampouco realizado o pagamento da dívida, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o art. 701, §2°, do CPC. II – DispositivoAnte o exposto, julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e declaro ser a requerente credora da requerida na importância estampada na inicial, nos termos do artigo 700, § 2º, do atual Código de Processo Civil, observando-se, após o trânsito em julgado, no que couber, as disposições do “cumprimento de sentença” previstos no Código de Processo Civil, com ônus da parte requerente em exibir planilha com incidência de correção monetária, a partir da data de vencimento do contrato, indicada na peça preambular e juros moratórios de 1%(um por cento), incidentes a partir da citação.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §2°, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721