Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: Estado de Goiás Juíza Relatora: Ana Paula de Lima CastroDECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME:Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de pagamento de adicional noturno, FGTS e adicional por localidade (AC3). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:O recorrente alega, em síntese, que: a contratação temporária não atendeu aos requisitos de excepcionalidade e temporariedade; o Estado de Goiás contrata servidores temporários no lugar de servidores efetivos de maneira inconstitucional; a Lei nº15.949/06 não distingue servidores temporários e efetivos em relação a percepção da gratificação de localidade (AC3); o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais tem reconhecido o direito de servidores temporários a gratificação de localidade. Não aduziu argumentos em relação ao adicional noturno. III – RAZÕES DE DECIDIR:Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.Conforme preconiza o Enunciado nº102 do FONAJE, “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal(…)”.Já o Enunciado nº103 também do FONAJE regra que “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado(…)”.E, ainda, nos termos da Súmula nº568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Anote-se, inicialmente, que a modalidade temporária do contrato de prestação de serviço, em razão de ser o ente federado parte integrante, tem natureza de relação jurídica administrativa, sendo um regime jurídico-administrativo especial, regulado pela Lei n. 8.745/1993. Além disso, a contratação temporária segue os mandamentos do regime estatutário, sendo garantidos os direitos previstos em lei federal, estadual ou municipal, quanto ao regime de previdência social. Nesse sentido, leciona o Supremo Tribunal Federal: RE 902664; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg.: 22/09/2015; Dje 11/11/2015. Observe-se, ainda, que o art. 39, § 3º, da CF, garante aos ocupantes de cargo público alguns direitos sociais aplicados aos trabalhadores do regime celetista e que o art. 19-A da Lei n. Lei 8.036/1990 – Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – assegura o pagamento de FGTS aos trabalhadores de contratos, anuídos junto a ente federado, que forem declarados nulos: Art. 39, § 3º, da CF. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 19-A da Lei n. Lei 8.036/1990. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Por essa razão, o STF, no julgamento do Tema n. 916 – no leading case Recurso Extraordinário n. 765.320/MG –, ao interpretar o artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, declarou ser devido o pagamento da verba fundiária aos trabalhadores que tiverem declarada a nulidade de contrato por afronta ao disposto no inc. IX do art. 37 da Constituição da República, com tese assim firmada: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Isso significa que, se o contrato temporário desrespeitar os ditames do inc. IX, art. 37, da CF, isto é, algum requisito legal e constitucional, a avença deverá ser anulada e o trabalhador terá direito à percepção de valores do FGTS, além dos salários. Exemplos de nulidade são o caso de o contrato ser continuamente renovado, fora dos prazos legalmente autorizados, ou no caso de não ser evidenciada a necessidade temporária de excepcional interesse público. Quantos aos prazos, depreende-se da Lei Estadual n. 13.664/2000 – redação vigente ao longo da relação jurídica aqui analisada –, o contrato temporário terá prazo de 01 (um) ano e não poderá ser renovado: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 1 (um) ano e nas condições previstas nesta lei. Há a hipótese de prorrogação, criada pela Lei n. 19.566, de 27 de dezembro de 2016, que acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 13.664/2000, excepcionando a possibilidade de extensão do contrato temporário para o cargo de professor pelo período máximo de 3 (três) anos, in verbis: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Parágrafo único. No caso do art. 2º, inciso VIII, alínea” “a”, tratando-se de professor, o prazo máximo poderá se estender até a data de homologação de concurso público para provimento do respectivo cargo, quando a contratação se destinar a compensar vaga resultante de aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito, verificada no curso de cada exercício, a contar de 2016, não podendo, todavia, exceder a 03 (três) anos." (NR) Portanto, o contrato temporário não pode exceder a 1 (um) ano de duração, salvo caso haja concurso público pendente de homologação e a contratação seja justificada para compensar vaga decorrente de aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito, verificados a cada exercício. Ocorre que o parágrafo único do art. 1º, inserido pela Lei n. 19.566/16, não se aplica ao caso em questão, uma vez que não houve comprovação, por parte da administração, que o presente feito se insere em alguma das hipóteses elencadas, vigorando, assim, o prazo de 01 (um) ano, sem possibilidade de prorrogação.Ademais, a excepcionalidade, contida no art. 37, inciso IX, da CF/1988, exige, além da previsão expressa em lei, a real existência de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, o que não restou caracterizada, neste feito, ante as sucessivas renovações. No caso em apreço, a contratação do trabalhador ocorreu de 23/01/2019 a 23/01/2020, ficando comprovado que a contratação temporária respeitou o máximo legal de um ano, definido pela Lei 13.664/2000.Como bem colocado na sentença, a mera alegação de existência de processos seletivos para contratação de vigilantes penitenciários temporários nos anos de 2019 e 2024, por si só, não descaracteriza a excepcionalidade, conforme pretende o requerente. Respeitado o prazo definido na legislação, não há que se falar em pagamento de FGTS.Quanto ao pedido da parte autora em relação a indenização por localidade AC3, também não assiste razão. A Lei Estadual n° 15.949/2006 previu como modalidade de ajuda de custo no âmbito da Segurança Pública, confira-se: “Art. 4° A indenização por localidade – AC3 – será atribuída ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei n° 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei n° 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei n° 15.694, de 06 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno –RIDE–, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, respectivamente.” Dessa forma, não subsiste o pedido de indenização por localidade denominada AC3, uma vez que o referido adicional não está previsto nos direitos sociais do art. 7º da Constituição Federal, tratando-se de verba de natureza indenizatória destinada aos servidores efetivos, que não se estende, portanto, automaticamente ao servidor temporário, a não ser que lei ou contrato assim preveja. Nesse sentido: (Processo nº 5384146-70.2023.8.09.0036. 3ª Turma Recursal, minha relatoria, PD:16/04/2024). IV – DISPOSITIVO:Diante do exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora
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26/03/2025, 00:00