Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5459249-38.2023.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA-GO APELANTE: GILBERTO CÂNDIDO DE LIMA APELADO: ESTADO DE GOIÁS E GOIAS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (mov. 72), interposto por GILBERTO CÂNDIDO DE LIMA, em face da sentença proferida no movimento nº. 49, pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da presente Ação Declaratória Com Pedido De Antecipação De Tutela De Urgência, interposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS E GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV, ora Apelado. Por oportuno, empós traslado do fragmento de referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis: “(…). Sabe-se que resta configurada a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos tramitando ao mesmo tempo. Entende-se por processos idênticos aqueles que possuem os mesmos elementos da ação, quais sejam: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Nesse sentido, cite-se o artigo 337 do CPC: (…). Compulsando os autos, verifico que esta ação e os autos de n° 5060353-33.2023.8.09.0051 em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, cuidam do mesmo objeto, causa de pedir e pedido, tendo em vista que o autor, em ambas as ações, almeja a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de doença grave elencada na Lei n° 7.713/88. Reconhecida a litispendência, deve ser extinta a última ação ajuizada, o que, na situação em análise, é a presente ação registrada sob o n° 5459249.38.2023.8.09.0051, haja vista que protocolizada em 21/07/2023, enquanto os autos de n° 5060353.33.2023.8.09.0051 é datado de 01/02/2023. A propósito: (…). Sendo assim, reconheço a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC. Em que pese a não resolução do mérito da ação, portanto não há que se falar em sucumbência, nada obsta a condenação da parte contrária em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Com efeito, o princípio da causalidade impõe obrigação de arcar com as despesas processuais a parte que deu causa à instauração da lide, assemelhando-se ao princípio da sucumbência nesse aspecto. Porém, o princípio da causalidade possui maior amplitude do que o da sucumbência, porquanto aplica-se tanto nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como no caso de nulidades, desistência, renúncia, etc. Nesse sentido é a jurisprudência: (…). Ora, considerando que a requerente propôs nova demanda contra a requerida, mesmo depois de já existir uma idêntica ação trâmite, é razoável imaginar que deverá arcar com os honorários do causídico da parte requerida. Superados esses pontos, passo à análise da conduta da autora quanto ao aspecto da fidelidade processual. O ajuizamento da ação anulatória, com idênticos pedidos, causa de pedir e partes, caracteriza litigância de má-fé, pois tal conduta é por si só reprovável e denota deslealdade para com a outra parte e para com o próprio Poder Judiciário (art. 80, CPC). Nesse sentido, reconheço a litigância de má-fé, motivo pelo qual condeno a autora em multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. DO DISPOSITIVO. Pelo exposto, reconheço a litispendência entre esta ação e a de n° 5060353-33.2023.8.09.0051, ao passo em que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, condeno, ainda, a requerente em litigância de má-fé, motivo pelo qual aplico multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. (…).” Irresignado, o Requerente, GILBERTO CÂNDIDO DE LIMA, interpôs o presente recurso de apelação, insurgindo-se diante da sentença hostilizada e requerendo sua reforma para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao Apelante, reconhecendo sua boa-fé objetiva e a ausência de dolo processual. Alternativamente, caso mantida a condenação por litigância de má-fé, roga para que as advogadas Ana Laura Pereira Marques e Gabriela Nunes Silva sejam incluídas no polo passivo e responsabilizadas solidariamente pelos prejuízos decorrentes. Ainda, postula a alteração do valor da causa, fixando-a em R$1.000,00, ou, alternativamente, em R$25.166,16, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Por fim, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em R$1.000,00, por apreciação equitativa, considerando os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC. Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, passo a adentrar em seu âmago meritório. 2. Do mérito recursal. Cinge-se a controversa posta sob apreciação desta instância revisora no inconformismo da parte apelante com o édito judicial de primeiro grau que, reconhecendo a existência de litispendência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, e, ainda, condenou o requerente, ora apelante, em litigância de má-fé aplicando em seu desfavor multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação, visando ter afastada a multa em questão, ou, alternativamente, incluídas no polo passivo da lide suas ex-patronas, Dras. Ana Laura Pereira Marques e Gabriela Nunes Silva, a quem atribuí a culpa pelas condutas delituosas que geraram o reconhecimento da referida má-fé processual. Ainda, busca a reforma do julgado para alterar o valor da causa fixando-o em R$1.000,00, ou, alternativamente, em R$25.166,16, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Pois bem. Pontuado o objeto recursal e após percuciente análise da questão em debate no presente recurso de Apelação Cível, entendo inexistir razão ao Insurgente, pelos motivos que passo a esposar. 2.1. Do valor da causa. Conforme dito em linhas volvidas, o Apelante busca ver aletrado o valor da causa, a fim de adequá-lo aos termos do art. 292 do CPC. Afirma que no caso em testilha, não se pretendia uma condenação pecuniária da parte adversa, mas sim, a isenção do pagamento do imposto de renda, razão pela qual entende que o valor da causa deveria ter sido fixado em R$1.000,00 (hum mil reais) dada a natureza da ação. Alternativamente, roga para atribua-se à causa a importância de R$25.166,16 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), que correspondem a 01 (um) ano de isenção do Imposto de Renda. Pois bem. Em proêmio, insta gizar que segundo o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. De forma suplementar, o art. 292 do mesmo Diploma Legal, elenca o valor da causa como um dos elementos essenciais da petição inicial e ainda, estabelece diretrizes para a precificação das ações, vejamos: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Veja que, de acordo com os ensinamento de Humberto Teodoro Júnior, o valor da causa é apurado a partir da “expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu” (Código de Processo Civil anotado, 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 773 pdf). Com efeito, dessume-se que o valor da causa deve guardar um mínimo de relação com o provimento almejado pela parte autora, sendo cabível a correção até mesmo de ofício pelo juiz nos casos em que tal relação não for observada. Fixadas tais premissas noto que, in casu, a parte autora, ora Apelante, ajuizou ação declaratória com pedido de antecipação de tutela de urgência, por meio da qual objetivava a isenção do Imposto de Renda, por ter sido acometido por moléstia grave causada pelo trabalho realizado no acidente radiológico do Césio 137. Nessa esteira, atribuiu à causa o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Verifica-se, portanto, que o valor arbitrado pela parte Autora, ora apelante, corresponde minimamente ao conteúdo econômico que pretendia auferir com a demanda, ou seja, o efetivo benefício patrimonial reclamado em juízo. Isso porque, a isenção pretendida significaria uma economia mensal de R$2.097,18 (dois mil, noventa e sete reais e dezoito centavos), que ao longo de três anos, (prazo médio para o desenrolar da lide) representaria o valor atribuído à inicial. Nessas condições, não merece acolhida a insurgência recursal, eis que o valor da causa foi fixado em consonância aos preceitos estabelecidos no art. 291 e 292 do CPC/15. 2.2. Da litigância de má-fé. A irresignação central do Apelante reside em sua condenação à multa por litigância de má-fé, fixada pelo magistrado condutor do feito em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Inconformado, o recorrente pugna pelo afastamento da sanção, alegando, em suma, que não praticou nenhuma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como, que inexiste nos autos provas da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada por si. À vista disso, requer a exoneração da punição, ou, a inclusão de suas ex-patronas, Dras. Ana Laura Pereira Marques e Gabriela Nunes Silva, no polo passivo da lide para que respondam de maneira solidária à referida condenação, posto que atribuí a elas a prática das condutas delituosas que geraram o reconhecimento da referida má-fé processual. Pois bem. De antemão, a fim de amparar a convicção adotada por esta Relatoria, mister tecer considerações acerca da presente ação declaratória. Ressai da exordial que o Apelante, GILBERTO CÂNDIDO DE LIMA, policial militar transferido para a reserva remunerada em setembro de 2016, visava obter isenção do pagamento do Imposto de Renda, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, por ser, supostamente, portador de neoplasia maligna (câncer de próstata). Alegou que a moléstia decorria da exposição ao Césio 137, à época do acidente radiológico, ocorrido nesta capital no final dos anos 80. Visando comprovar a existência da patologia foram anexados à exordial, pela Dra. Gabriela Nunes Silva, uma biópsia (mov. 01, arq. 04) e um relatório médico (mov. 01, arq. 06). Ocorre que, ao apresentar contestação, a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV (mov. 22), suscitou a existência de litispendência com o processo nº 5060353-33.2023.8.09.0051, em trâmite perante a UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual e requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, além da condenação do Autor/Apelante às penas por litigância de má-fé, haja vista a duplicidade de demandas intentando o mesmo fim, em desfavor das mesmas partes, interpostas com 05 (cinco) meses de diferença de uma para outra. Do mesmo modo, o ESTADO DE GOIÁS, compareceu ao feito no mov. 43 e reforçou a tese acerca da existência de litispendência, pugnando pela extinção desta ação (por ter sido a segunda a ser protocolada), e ainda, a condenação do Requerente e de seu patrono às penas de litigância de má-fé. Na sequência, o Autor rechaçou a tese em questão, defendendo que as duas ações (PJD nº 5459249-38.2023.8.09.0051 e PJD nº 5060353-33.2023.8.09.0051), não possuíam a mesma causa de pedir, o que impediria o reconhecimento da litispendência. Nessa mesma oportunidade, o causídico subscritor da peça alegou que assumiu o patrocínio do feito após o ajuizamento da inicial, por ter sido procurado pelo Autor para conduzir a demanda em razão da “(…).falta de interesse e assistência de sua patrona anterior”, defendendo que não poderia ser responsabilizado “(…).pelos atos anteriores à sua habilitação ou a falta de aconselhamento jurídico e suposta má-fé da patrona anterior.” Nesse cenário, sobreveio a sentença hostilizada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, e, ainda, condenou o requerente, ora apelante, em litigância de má-fé aplicando em seu desfavor multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. Veja que, a condenação por litigância de má-fé, decorreu do ajuizamento de ações com idênticos pedidos, causa de pedir e partes, pois, segundo pontuou a magistrada condutora do feito “(…). tal conduta é por si só reprovável e denota deslealdade para com a outra parte e para com o próprio Poder Judiciário (art. 80, CPC).” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 72), alegando, em síntese, que após tomar conhecimento de que havia sido contaminado por radiação ao trabalhar no acidente radiológico do Césio 137, buscou ajuda com profissional de direito, a Dra. Ana Laura Pereira Marques, para ser isento do pagamento do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei nº 7.713. Todavia, aduz que após assinar os papéis para dar entrada no processo “não teve mais notícias do feito ou de sua procuradora”, razão pela qual procurou o atual advocado, Dr. Rodrigo Nachreiner Mesquita, “a fim de receber notícias e movimentar seu processo.” Narra que neste momento “(…). descobriu que a presente ação sequer havia sido protocolada por meio de procuração legítima, haja vista nunca ter constituído a Drª Gabriela Nunes como procuradora. Insta destacar que seu procurador (Dr. Rodrigo Nachreiner Mesquita) não inquiriu o autor sobre os fatos apresentados ao processo, por crer que este havia sido iniciado por advogada idônea.” Informa que, ao ser inquirido pelo novo procurador acerca do suposto câncer de próstata, afirmou categoricamente que nunca havia sido portador de tal doença. Assim, diante do imbróglio processual, alega que as clínicas responsáveis pela emissão dos laudos médicos foram procuradas, oportunidade em que negaram ter emitido os documentos em questão. Nesse cenário, constatou-se que as advogadas inicialmente constituídas (Dra. Ana Laura Pereira Marques e Dra. Gabriela Nunes Silva) haviam atuado de maneira fraudulenta sem o conhecimento ou aquiescência do autor/apelante. Com efeito, o recorrente entende que não deve ser condenado às penas de litigância de má-fé, posto que não deu causa à conduta processual desleal e, ainda, que as suas ex-advogadas devem ser incluídas no posso passivo da lide para que arquem com os ônus de sua conduta temerária. Assim, pontuado o objeto recursal e após percuciente análise da questão em debate no presente recurso de Apelação, entendo inexistir razão ao Insurgente, pelos motivos que passo a esposar. Prima facie, urge esclarecer que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária. Dito isso, trago a lume a literal dicção dos arts. 80 e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80, CPC - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81, caput, CPC - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No tocante ao atos de má-fé tipificados pelo legislador, reputo conveniente destacar a lição sempre precisa de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 8 Ed. Salvador: JusPodvm, 2016), segundo a qual: “(…). O inciso I do dispositivo ora comentado, ao mencionar a dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, deve ser interpretado com extremo cuidado, levando-se em conta as diferentes interpretações possíveis ao texto legal. Dessa forma, a litigância de má-fé só estará configurada em situações teratológicas, nas quais não haja um mínimo de seriedade nas alegações da parte. Cuidado similar se exige na interpretação do inciso II, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para ‘fatos verdadeiros’. No inciso III, encontra-se prevista a conduta unilateral de uma das partes em prejuízo da parte contrária e do próprio processo; sendo o processo o instrumento estatal para a proteção do direito material, não se pode admitir a utilização de tal instrumento justamente para violar o direito material. A conduta prevista pelo inciso IV é consideravelmente genérica, valendo qualquer ato processual ou com efeitos no andamento do processo que possa prejudicar injustificadamente o trâmite procedimental. A conduta indicada no inciso V também é consideravelmente genérica, sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder. Segundo parcela da doutrina, o termo ‘incidentes’, previsto no inciso VI, não significa somente incidente processual, atingindo também ações incidentais e recursos. O inciso VII tem aplicação somente quando não houver previsão específica para recurso com manifesto intento protelatório (sem fundamentação séria com objetivo exclusivo de retardar o trânsito em julgado da decisão, considerando-se as mínimas chances de seu provimento), como ocorre nos embargos de declaração (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Novo CPC). Dos excertos legais e doutrinários acima catalogados ressai evidente que, para a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é necessário o prognóstico de dois elementos, um de cunho subjetivo, a fomentar a conduta da suposta litigante de má-fé – dolo ou culpa grave –, e outro objetivo, qual seja, o efetivo prejuízo causado à parte contrária. À luz dessas balizas, dessueme-se ainda que o simples exercício do direito de ação não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé. Na situação em apreço, colhe-se dos autos que o Apelante, ao exercer o seu direito de ação, procedeu de modo temerário e provocou incidente manifestamente infundado, ambas condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Afinal, o ajuizamento de duas ações, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir em um curto intervalo de tempo (05 meses), acarreta movimentação indevida da máquina judiciária e caracteriza incidente manifestamente infundado além de lide temerária. Veja que, apesar de afirmar que procurou a Dra. Ana Luiza Marques para a defesa de seus interesses e que, após um contato inicial, não teve mais notícias da mesma, o recorrente não cuidou de carrear aos autos nenhum elemento probatório nesse sentido, fossem conversas de WhatsApp não respondidas, fossem e-mail ignorados e ligações não atendidas. Desta feita, não há como validar a tese de que a patrona teria deixado de comunicar o Apelante sobre o andamento do primeiro processo ajuizado (PJD n° 5060353-33.2023.8.09.0051). Do mesmo modo, vejo que o Apelante não comprovou, para além da dúvida razoável, que desconhecia as ações de suas ex-patronas, consubstanciadas na interposição de duas ações distintas por outra advogada integrante do quadro de funcionários do mesmo escritório de advocacia. Inclusive, causa estranheza que o recorrente alegue não ter conhecimento acerca do PJD nº 5060353-33.2023.8.09.0051 em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, ajuizado em fevereiro de 2023 pela advogada que confessa ter contratado, mas, ter constituído um outro patrono para assumir a presente demanda, ajuizada por advogada que afirma não conhecer. Na hipótese, a situação mais lógica seria a habilitação do patrono no processo mais antigo, interposto pela advogada conhecida pela parte, o que não ocorreu, colocando em cheque as alegações de desconhecimento de ambas as ações por parte do apelante. Do mesmo modo, entendo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar que não tomou parte, intencionalmente e em conluio com as referidas advogadas nas fraudes por elas perpetradas, ônus que lhe competia à luz do que apregoa o art. 373, do CPC/15. Noutro vértice, mostra-se de bom alvitre ressaltar que o boletim de ocorrência apresentado com o presente recurso (mov. 72, arq. 07), é prova unilateral, na qual são registradas as informações que a parte requisitante deseja, razão pela qual tal documento não possui força probandi para os fins colimados pela parte. Nessa linha de intelecção, entendo, assim como a juíza sentenciante, que o Apelante agiu com deslealdade processual, devendo arcar com as consequências de tal ato. Prosseguindo, em relação ao pedido de inclusão das antigas advogadas ao presente feito, para que respondam solidariamente à condenação imposta ao Apelante, entendo que também nesse ponto, carece de razão o insurgente. Digo isso pois, o Código de Processo Civil, em seu artigo 79 estabelece que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, não sendo aplicável, portanto, a sanção em questão ao advogado, cuja responsabilidade deverá ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB).SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POSTULAÇÕES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE OBSTADA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. NÃO APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Os pedidos apresentados pelos recorridos devem ser desconsiderados, uma vez que se revela indevida a utilização das contrarrazões para requerer a modificação do julgamento. 2. Diante do acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão inicial, a análise meritória sobre os fatos e alegações iniciais restou prejudicada, e nesse limite de análise processual não há como considerar a conduta dos autores como caracterizadora da litigância de má-fé, pois apenas configurada a utilização do meio processual disponível para a busca do direito que entende ser titular. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça 'os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional'. Apelação conhecida. Provimento negado. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0460218-21.2015.8.09.0116, Relator: Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 13/04/2020.) Conclui-se, portanto, que não é cabível a condenação das advogadas no pagamento de multa por litigância de má-fé, pois tal pena é restrita ao autor, réu ou interveniente. 2.3. Dos honorários advocatícios de sucumbência. Por derradeiro, reputo que o critério utilizado na origem para a fixação dos honorários advocatícios obedece à ordem de vocação prevista no art. 85 do CPC/15, inexistindo subsídios jurídicos aptos a ensejar sua alteração para que estes sejam fixados por apreciação equitativa, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), como pretende o recorrente. Afinal, o arbitramento da verba honorária de maneira equitativa é residual e somente tem lugar nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º do CPC), situações não verificadas na espécie. Na confluência do exposto, despicienda maiores delongas acerca da matéria sub examine, sendo, pois, medida de rigor a manutenção do ato fustigado. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no art. 1.025, também do Código de Ritos (EDcl no REsp nº. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº. 1.656.286/MT). 3. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recursada. Com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em desproveito do Requerente/Apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Operado o trânsito em julgado da decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem com as baixas e cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5459249-38.2023.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA-GO APELANTE: GILBERTO CÂNDIDO DE LIMA APELADO: ESTADO DE GOIÁS E GOIAS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5459249-38.2023.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a litispendência entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada com idênticos pedidos, causa de pedir e partes, e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O juízo condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O apelante requer a exclusão da multa imposta ou, subsidiariamente, a inclusão de suas ex-patronas no polo passivo. Postula ainda a modificação do valor da causa e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a exclusão da multa por litigância de má-fé, diante da alegada boa-fé do apelante e da ausência de dolo processual; (ii) saber se é possível a inclusão das ex-advogadas do apelante no polo passivo, com responsabilização solidária pelos prejuízos; e (iii) saber se é viável a modificação do valor da causa e a redução dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Configurada a litispendência, pois constatada a duplicidade de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo a presente posterior. 4. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, dado que o ajuizamento de nova demanda com conteúdo idêntico à anterior, em trâmite, caracteriza deslealdade processual. 5. A tentativa de transferência de responsabilidade às ex-advogadas não encontra respaldo jurídico, sendo inviável sua inclusão no polo passivo da demanda. 6. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido, sendo legítima a fixação nos termos estabelecidos pelo juízo de origem. 7. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o valor da causa e dentro dos parâmetros legais, não havendo fundamento para sua alteração por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido porém, desprovido. Tese de julgamento: “1. A repetição de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido configura litispendência e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. O ajuizamento de nova ação idêntica à anterior caracteriza litigância de má-fé, autorizando a imposição de multa nos termos do artigo 81 do CPC. 3. A responsabilidade processual por má-fé não pode ser transferida, em fase recursal, aos advogados que atuaram na demanda. 4. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado, podendo ser corrigido de ofício pelo juízo. 5. A fixação de honorários por equidade exige justificativa concreta de inaplicabilidade dos parâmetros legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, §3º, 80, 81, 85, §2º e §8º, 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.537.954/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.10.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5206820-10.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 21.02.2023.