Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5767142-79.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: OMAR JOSÉ DE ARAÚJO ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de OMAR JOSÉ DE ARAÚJO ALMEIDA, nascido em 17.05.1999, qualificado, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 180, §1º, do Código Penal. Narra a Denúncia (mov. 38) que: […] Exsurge dos elementos de convicção coligidos no incluso inquérito policial que no dia 16 de agosto de 2021, no Setor Central, nesta cidade de Anápolis/GO, o denunciado, OMAR JOSE DE ARAUJO ALMEIDA, livre e consciente, adquiriu em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, objeto que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG GALAXY S 9 PLUS, de cor preta, pertencente à vítima Camila Oliveira Martini, conforme se verifica no Registro de Atendimento Integrado n° 20753445 e Termo de Entrega, acostados ao evento 01. No dia 17 de agosto de 2021, a vítima Camila Oliveira Martini viu um anúncio de venda no facebook cujo produto era seu aparelho celular, o qual havia sido roubado no dia 15 de agosto de 2021. Na ocasião, realizou contato com o anunciante, identificado como Pedro Henrique da Costa Sardinha, e marcou um encontro para ver o eletrônico, no camelô de box 196, situado no Setor Central de Anápolis, e ao chegar no local combinado, no dia 18 de agosto de 2021, acionou a Polícia Militar via COPOM. À vista disso, a equipe policial deslocou-se até o endereço mencionado acima, e, ao ser questionado, Pedro relatou que comprou o celular de Rafael Alves Sardinha, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e este o adquiriu do denunciado Omar José de Araújo Almeida, em troca de um relógio. Diante disso, Omar relatou que é proprietário da loja Conect, onde comercializa celulares, e comprou o referido aparelho de um indivíduo desconhecido, em 16 de agosto de 2021. Ex positis, após recebida e autuada esta, requer o Ministério Público, seja o denunciado OMAR JOSE DE ARAUJO ALMEIDA, citado para apresentar defesa, sendo ao depois processado e condenado nas penas do artigo 180, § 1°, do Código Penal […]. A Denúncia foi recebida em 30.06.2023 (mov. 40). O processo seguiu seus trâmites, culminando com a Sentença, publicada no dia 04.09.2023 (mov. 56), condenando OMAR JOSÉ DE ARAÚJO ALMEIDA pela prática do crime tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Irresignado, o Acusado interpõe o presente recurso de Apelação (mov. 102) e, em suas razões, pugna pela absolvição por atipicidade da conduta, ante a falta de dolo e demais elementos caracterizadores do crime. Eventualmente, requer a desclassificação da capitulação jurídica para a modalidade culposa. Por fim, almeja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 108). A Procuradoria-Geral de Justiça, através do Dr. Aylton Flávio Vechi, opinou conhecimento e não provimento do apelo (mov. 129). É o Relatório. Goiânia, 10 de abril de 2025. WILD AFONSO OGAWA Relator 06 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5767142-79.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: OMAR JOSÉ DE ARAÚJO ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. No caso em tela, a materialidade e autoria dos fatos estão demonstradas através do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 22 do PDF, mov. 1, arq. 1); Termo de Entrega (fl. 37-40 do PDF, mov. 1, arq. 1); bem como pela prova oral colhida em juízo. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a testemunha Pedro Henrique da Costa Sardinha disse que é colega de trabalho do acusado e que não tinha conhecimento prévio dos fatos, apenas tomando ciência após a ida dos policiais à sua loja. Relatou que soube do roubo de um celular naquele momento, mas até então o aparelho estava em situação regular. Informou que adquiriu o aparelho de Rafael, o qual, por sua vez, teria comprado do acusado Omar. Afirmou que não sabia que o celular era produto de crime e que, caso soubesse, não teria adquirido, pois em seu trabalho não lida com esse tipo de situação. Declarou que conhece o acusado apenas no ambiente de trabalho e que ele possui boa índole. Explicou que tem o costume de verificar todos os aparelhos que compra, mas, como adquiriu o celular de seu primo Rafael, em quem confia, não realizou essa verificação específica, pois Rafael teria garantido que estava tudo regular. Ressaltou que, apesar de sempre verificar os aparelhos de outros clientes, não o fez nessa ocasião por confiar na palavra de seu primo. Acrescentou que frequentemente recebe clientes oferecendo celulares para venda, mas não tem conhecimento sobre uma pessoa chamada Camila. Por fim, afirmou que os policiais foram até sua loja e lá informaram sobre a ocorrência. Confira-se a transcrição não literal do depoimento: […] que é colega de trabalho do acusado; que não sabe sobre nada que tinha acontecido; que ficou sabendo depois que foram até sua loja; que ficou sabendo que tinha sido roubado o celular, que até antes de irem a sua loja ele não sabia sobre isso, que estava tudo ok o aparelho; que comprou o aparelho do Rafael e Rafael teria comprado do acusado Omar; que ele não tinha falado sobre isso; que o acusado é proprietário da loja conect; que não sabia que o celular era produto de crime e se soubesse não tinha adquirido, pois em seu trabalho não faz isso; que conhece o acusado de trabalho e ele é de boa índole; todos os aparelhos que ele compra ele sempre olha, mas como havia comprado de seu primo Rafael, e confia muito nele, ele tinha falado que já tinha olhado tudo e estava tudo ok; apesar de todos os clientes que chega para comprar ele sempre olha; que sempre passa muitos clientes oferecendo aparelhos para ele; que não conheceu camila; que os policiais chegaram até sua loja e lá falaram que tinha acontecido isso; […] (mídia digital – mov. 82, transcrição não literal). A testemunha Rafael Alves Sardinha afirmou que adquiriu o celular do acusado em troca por um relógio e que só soube da origem ilícita após a abordagem policial. Disse que consultou o IMEI e a Anatel, não constatando restrições. Relatou que já negociou outras vezes com o acusado, mas foi a primeira vez com celular. O valor da negociação foi entre R$ 500 e R$ 650. Informou que negocia celulares com frequência, sendo a maioria sem nota fiscal. Contou que policiais o abordaram em sua loja, de forma arrogante, sem se identificarem, questionando a procedência do aparelho. Reiterou que, se soubesse que era produto de crime, não teria adquirido, pois preza por agir corretamente. Explicou que confiava no acusado, por isso realizou a negociação. Note-se: […] que adquiriu o celular do acusado; que fez uma troca por um relógio; que ficou sabendo depois do acontecido, que os policiais chegaram e falaram que o celular era de furto; que no momento que pegou o celular com o acusado estava tudo ok, que puxou os IMEI e estava tudo ok; que já tinha negociado com o acusado outras vezes, mas aparelho celular foi a primeira vez; que o valor da negociação foi próximo, na faixa de 500/650 e chegou a consultar junto à anatel e não constava restrição; que é frequente a negociação de celular; que toda hora chega alguém para vender celular; que aparece gente com nota caixa tudo e outros não, falam que não tem; a maior parte das vezes é sem a nota; que estava em sua loja, seu primo estava lá, que era na loja em frente, que era sobre esse celular, que cumprimentaram e avisaram que estavam procurando o Rafael; que chegou arrogante com ele, que ele não sabia o que era, porque ele estava a paisano, que acha que era policial civil; que não se apresentou falando que era policial civil, chegou perguntando de quem tinha pegado e ele falou de quem; que não teria adquirido se soubesse que era produto de crime, porque gosta de tudo certo sem prejudicar os outros; que fez essa negociação porque confiava no acusado […] (mídia digital – mov. 82, transcrição não literal). A testemunha Matheus Valadão Firmiano, policial militar, em sede judicial, narrou que, conforme consta na ocorrência, o celular foi localizado em uma loja no camelódromo, após a vítima acionar os policiais. Relatou que, ao chegarem ao local, o dono da loja informou ter comprado o aparelho de terceiros, mas não soube identificar de quem. Diante disso, os policiais o conduziram à delegacia. Informou que a vítima era uma mulher e que, segundo o acusado, ele havia adquirido o celular, mas comentou que pretendia parar com esse tipo de negociação devido a problemas recorrentes. Declarou que, no momento da abordagem, o acusado estava com o celular, porém não soube informar de quem o comprou, alegando desconhecer que era furtado. Reiterou que a proprietária do celular foi quem acionou a polícia e que o acusado acompanhou a equipe policial até a delegacia sem resistência. Observe-se o teor da transcrição não literal: […] que na ocorrência cita que era uma loja no camelódromo; que a vítima dona do celular solicitou os policiais e o celular se encontrava em uma loja no camelódromo; que chegando no local, o dono da loja informou que tinha comprado o celular de terceiros, que ele não soube informar quem era, assim conduziram ele para a delegacia; a vítima era uma mulher; que segundo o acusado ele tinha comprado o celular e comentou que ia parar de fazer isso porque estava acontecendo; quando chegaram o acusado estava em posse do celular e não soube informar de quem tinha comprado e não sabia que era furtado; quem acionou foi a proprietária do celular; que o acusado acompanhou até a delegacia sem problemas; […] (mídia digital – mov. 82) Interrogado em juízo, o acusado OMAR JOSÉ DE ARAÚJO ALMEIDA negou o fato, aduzindo-se que não tinha conhecimento da origem espúria do aparelho telefônico. Relatou que se tivesse conhecimento, não teria comprado o objeto. Observe-se a transcrição não literal: […] Que nega a acusação; Que não sabia que o aparelho de celular era furtado; Que fez a consulta no site da ANATEL; Que sempre que iria comprar o aparelho celular perguntava se a pessoa tinha a caixa e a nota fiscal, e quando a pessoa não tinha, então era realizada essa consulta no site da ANATEL; Que um dia um rapaz chegou lá e perguntou se queria comprar, e toda hora passava alguém vendendo; Eu peguei o aparelho e olhei e vi que tava quebrado, antigo e surrado, mas era um aparelho bom; Que manifestou interesse em comprar, então o rapaz desbloqueou o aparelho e checou o aparelho e se havia restrições; Que testou o aparelho o dia inteiro, mas como iria ficar caro para arrumar, decidiu ficar com seu aparelho velho; Que foi até a loja do Rafa Cell e perguntou se ele não queria fazer a troca do relógio nesse celular; Que na época pagou R$ 700,00 (setecentos reais); Que não teria comprado o aparelho celular se soubesse que era fruto de furto/roubo; Que sua loja fica no meio do corredor no camelódromo; Que o policial civil chegou gritando e perguntando quem era Omar, e após se identificar, o policial disse para acompanhá-lo até a Delegacia, porque o acusado havia comprado o celular roubado, mas não disse qual aparelho seria, e então foi conduzido até a Delegacia de Polícia […] (mídia digital – mov. 82) (grifos meus). Na confluência dos elementos probatórios colhidos nos autos, evidencia-se, sem margem para dúvidas, que o acusado, de forma livre e consciente, praticou o crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal, nos exatos termos narrados na Denúncia. A controvérsia fática reside na compra do aparelho telefônico da marca Samsung Galaxy S9 Plus, cor preta, pertencente à vítima Camila Oliveira Martini, pelo acusado, no curso de sua atividade comercial na loja Conect, por intermédio de pessoa desconhecida. Conforme consta no Registro de Atendimento Integrado nº 20718462, a vítima Camila Oliveira Martini foi alvo de roubo no dia 15/08/2021, por volta das 19h40, quando um indivíduo desconhecido invadiu sua residência e, mediante grave ameaça, subtraiu seu aparelho telefônico Samsung Galaxy S9 (fls. 24-25 do PDF, mov. 1). Posteriormente, no dia 17/08/2021, a vítima identificou um anúncio na internet de um aparelho telefônico com as mesmas características do seu. Diante disso, seu namorado marcou um encontro com o vendedor Pedro Henrique da Costa Sardinha. No dia seguinte (18/08/2021), a vítima acionou a polícia para acompanhar a negociação, ocasião em que constatou que o telefone anunciado era, de fato, o seu. Indagado, Pedro Henrique afirmou que adquiriu o aparelho de Rafael Alves Sardinha, o qual, por sua vez, declarou que comprou o telefone de OMAR (acusado). As circunstâncias do caso evidenciam o dolo do acusado na prática do crime de receptação qualificada, pois ficou demonstrado que, no exercício de sua atividade comercial, recebeu o aparelho telefônico sem adotar as cautelas mínimas exigidas, como a verificação da nota fiscal ou a formalização de um contrato de compra e venda, além de ter negociado com pessoa desconhecida. A propósito, o crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, dada sua natureza comercial e a inerente feição econômica, presume o conhecimento do agente acerca da origem ilícita do bem, impondo-lhe um dever especial de diligência, o qual não foi observado pelo acusado. O preceito primário do crime em tela preceitua que: Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) No caso em questão, ficou comprovado que o acusado é proprietário da Loja Conect, onde comercializa celulares e, justamente por isso, adquiriu o aparelho telefônico em questão. O tipo penal é específico ao pontuar que o agente “deve saber ser produto de crime”, indicando-se a existência de dolo eventual daquele que atua sem ter o conhecimento exigido pelo legislador, ou seja, assumindo-se o risco da conduta praticada caso não observe a procedência dos produtos que adquire durante a atividade comercial. Nesse sentido, veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido contém dupla fundamentação, bipartida no reconhecimento tanto do dolo direto do réu, quanto em seu dolo eventual acerca da origem ilícita do produto negociado em seu estabelecimento comercial, o que já é suficiente para a manutenção do decisum. 2. Ademais, "o artigo 180, § 1º, do Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto). O comerciante ou industrial que adquire, vende, expõe a venda mercadoria que sabe ou devia saber ser de origem ilícita responde pela figura qualificada." (ARE 705620 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.526.114/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019.) (grifei). Assim, o dolo está satisfatoriamente representado nos autos. Prosseguindo, não há que se falar em desclassificação do crime de receptação qualificada para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal. Isso porque resta evidente que o acusado, no exercício de sua atividade comercial de compra e venda de telefones celulares, assumiu o risco de incorrer no crime de receptação, ao não adotar as cautelas mínimas para verificar a procedência lícita do aparelho em questão. O próprio acusado, em depoimento judicial, admitiu que apenas verificou a eventual restrição na Anatel ou bloqueio do IMEI, sem exigir informações adicionais sobre a origem do bem. Ora, tal diligência, por si só, para quem atua no comércio especializado de aparelhos celulares, é manifestamente insuficiente para garantir a licitude da negociação. É imprescindível a comprovação da regularidade da transação, mediante a apresentação de documento escrito, contendo os dados do vendedor e do comprador, além da nota fiscal, sempre que possível. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que tais precauções tenham sido adotadas. Ademais, consta que, após adquirir o aparelho, o acusado percebeu que o conserto seria oneroso e, por essa razão, optou por trocá-lo em um negócio com Rafael Alves Sardinha. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da imputação referente ao crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal, porquanto plenamente compatível com a situação fática apurada. Por fim, a sentença condenatória deve ser mantida, uma vez que se encontra devidamente amparada em provas robustas e seguras. Sob esta linha, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não ocorre a violação do artigo 244, do Código de Processo Penal, quanto ao ato de policiais militares, em patrulhamento de rotina, dar ordem de parada, solicitar documento veicular e consultar a placa da motocicleta. 2. A apreensão do veículo furtado em poder do acusado, somada à existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais denotativas de que ele tinha ciência da origem criminosa do objeto, autorizam a sua condenação pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, CP). 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Criminal 5241564-02.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024) (grifei). Dessarte, impositiva a manutenção da condenação proferida pelo magistrado singular, acerca do crime de receptação qualificada, notadamente porque presentes provas suficientes sobre a existência e efetiva prática do crime. DA PENA Reconhecida a responsabilidade penal do apelante, o juízo de origem fixou a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. A reprimenda, portanto, não merece ajustes, haja vista ter sido aplicada no mínimo legal e em regime prisional consentâneo com o disposto no Código Penal. Outrossim, não merecem contornos a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na medida em que as penas alternativas (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana) são razoáveis e proporcionais ao contexto fático retratado nos autos. No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, entendo que tal avaliação deverá ser promovida pelo Juízo da Execução Penal, porquanto sede hábil à análise concreta de tal estado de miserabilidade alegado pelo apelante. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça goiana: Agravo em execução penal da Defensoria Pública sustentando nulidade da decisão por ausência de fundamentação e isenção das custas processuais. (1) Nulidade rejeitada. (2) A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, cabendo ao juízo da execução a análise da miserabilidade do mesmo, visando à inexigibilidade do pagamento das custas. (3) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Execução Penal 5174046-22.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2021, DJe de 18/10/2021) (grifos meus). Assim, caberá ao julgador da execução penal a análise do pleito referente à isenção de custas e, respectivamente, concessão da gratuidade de justiça, tal como pleiteado. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Goiânia, 10 de abril de 2025. WILD AFONSO OGAWA Relator 06 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal). O apelante sustenta atipicidade da conduta, ausência de dolo e, subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há atipicidade da conduta por ausência de dolo na prática do crime de receptação qualificada; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega e prova oral colhida em juízo, demonstrando que o apelante adquiriu e comercializou um aparelho celular que sabia, ou deveria saber, ser produto de crime. 4. O crime de receptação qualificada presume o conhecimento da origem ilícita do bem pelo comerciante, exigindo do agente um dever especial de diligência na verificação da procedência do produto negociado, o que não foi observado pelo apelante. 5. O dolo eventual está configurado, pois o apelante, mesmo ciente dos riscos inerentes à sua atividade, não adotou cautelas mínimas para averiguar a licitude da aquisição, limitando-se a consultas superficiais sem exigir nota fiscal ou documentação comprobatória da procedência lícita do bem. 6. A desclassificação para a modalidade culposa é incabível, pois o apelante, ao assumir o risco da negociação sem as precauções necessárias, agiu com indiferença quanto à ilicitude da origem do bem, preenchendo os requisitos do tipo penal previsto no art. 180, §1º, do Código Penal. 7. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, sendo adequada e proporcional à conduta praticada. 8. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, competente para a verificação da real condição financeira do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) presume o conhecimento do agente sobre a origem ilícita do bem quando praticado no exercício de atividade comercial. 2. O dolo eventual configura-se quando o comerciante assume o risco de adquirir e revender produtos sem a devida comprovação da sua procedência lícita. 3. A desclassificação para a modalidade culposa é incabível quando o agente, diante das circunstâncias da aquisição, age com indiferença quanto à origem criminosa do bem.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.526.114/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2019, DJe 28/10/2019; TJGO, Apelação Criminal 5241564-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 11/07/2024, DJe 11/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal, por unanimidade dos votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator o Doutor Gustavo Dalul Faria (Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Ivo Fávaro) e o Desembargador Adegmar José Ferreira. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Esteve presente à sessão o Dr. Maurício Gonçalves de Camargos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Esteve presente e fez sustentação oral a advogada do apelante, Dra. Amanda Ketenli Dias, OAB/GO 57.707 A. Não houve sustentação oral. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal). O apelante sustenta atipicidade da conduta, ausência de dolo e, subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há atipicidade da conduta por ausência de dolo na prática do crime de receptação qualificada; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega e prova oral colhida em juízo, demonstrando que o apelante adquiriu e comercializou um aparelho celular que sabia, ou deveria saber, ser produto de crime. 4. O crime de receptação qualificada presume o conhecimento da origem ilícita do bem pelo comerciante, exigindo do agente um dever especial de diligência na verificação da procedência do produto negociado, o que não foi observado pelo apelante. 5. O dolo eventual está configurado, pois o apelante, mesmo ciente dos riscos inerentes à sua atividade, não adotou cautelas mínimas para averiguar a licitude da aquisição, limitando-se a consultas superficiais sem exigir nota fiscal ou documentação comprobatória da procedência lícita do bem. 6. A desclassificação para a modalidade culposa é incabível, pois o apelante, ao assumir o risco da negociação sem as precauções necessárias, agiu com indiferença quanto à ilicitude da origem do bem, preenchendo os requisitos do tipo penal previsto no art. 180, §1º, do Código Penal. 7. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, sendo adequada e proporcional à conduta praticada. 8. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, competente para a verificação da real condição financeira do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) presume o conhecimento do agente sobre a origem ilícita do bem quando praticado no exercício de atividade comercial. 2. O dolo eventual configura-se quando o comerciante assume o risco de adquirir e revender produtos sem a devida comprovação da sua procedência lícita. 3. A desclassificação para a modalidade culposa é incabível quando o agente, diante das circunstâncias da aquisição, age com indiferença quanto à origem criminosa do bem.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.526.114/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2019, DJe 28/10/2019; TJGO, Apelação Criminal 5241564-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 11/07/2024, DJe 11/07/2024.