Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8º andar - sala 817 - Fórum Dr. Heitor Moraes FleuryDECISÃO(Cópia da presente decisão serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Insanidade Mental do AcusadoProcesso n°: 5942995-93.2024.8.09.0051Polo Ativo: Douglas Alves BatistaPolo Passivo: Ministério Público Do Estado De GoiásI.
Trata-se de incidente de insanidade mental, requerido por DOUGLAS ALVES BATISTA, face a ação penal nº 5852688.30.Colacionado ao processo a conclusão do Laudo Pericial (ev. 32).O Ministério Público manifestou ciência e requereu a homologação do laudo (ev. 37).A defesa, devidamente intimada, manteve-se inerte (ev. 35).É, em síntese, o relatório. Decido.A instauração deste incidente foi motivado diante de dúvidas fundadas sobre a capacidade de o denunciado entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar nesse sentido.O laudo médico concluiu que o denunciado apresenta hipóteses diagnósticas de transtorno afetivo bipolar, CID 10: F31.7 (episódio atual em remissão e episódio depressivo à época dos fatos) e transtorno mental e comportamental devido uso de múltiplas drogas com uso nocivo para a saúde (álcool e canabinoides/”maconha” hoje), CID 10: F19.1.Concluiu ainda que: “quanto ao evento analisado no processo em tela, à época dos fatos o periciando apresentava plena capacidade de entendimento do ato ilícito e que não era plena capacidade de determinar-se perante esse fato (reduzida capacidade de autodeterminação, mas não abolida)”.As partes não impugnaram a conclusão do laudo pericial (ev. 37).Logo, não verificados vícios do trabalho do especialista, tampouco que o teor do laudo pericial vá de encontro às provas produzidas no processo, a homologação é medida que se impõe.Não foram vislumbradas provas que confrontem a perícia. A propósito, seria incoerente a adoção de outro posicionamento, negligenciando a conclusão de profissional capacitado e especialista em psiquiatria.Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.II. Junte-se ao processo principal cópia desta decisão. Em seguida, intimem-se as partes, sucessivamente, primeiro o Ministério Público e após a Defesa Técnica para a oferta de memoriais, no prazo legal de 05 (cinco) dias.Após, junte-se os antecedentes criminais atualizados e volva-me o processo concluso para a prolação da sentença.III. Transitado em julgado o presente feito, arquive-se.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO Juiz de Direito4
03/04/2025, 00:00