Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FREDERICO FERREIRA DO NASCIMENTORECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Frederico Ferreira do Nascimento, qualificado e regularmente representado, na mov. 28, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 23, proferido nos autos desta revisão criminal pela Seção Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Nicomedes Borges, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR. PRETENSÕES DE INVALIDAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E DE RESCISÃO DO JULGADO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. 1) Inviável a declaração de nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória quando hígidas as intimações do processado (editalícia) e de seu defensor constituído (eletrônica) sobre o conteúdo daquele ato jurisdicional, tendo ambos se quedado inertes no manejo de recurso apelatório de interposição voluntária, vide artigo 574 do Código de Processo Penal. 2) Constatado que a defesa técnica do requerente não se desincumbiu do ônus de desconstituir a certeza do juízo de primeiro grau quanto à satisfatoriedade dos elementos de convicção coletados nas fases investigatória e jurisdicionalizada para a condenação do processado, limitando-se a afirmar, ao final da inicial da revisão criminal, que “as provas dos autos estão em desacordo com a sentença a quo e não dão respaldo para a condenação”, sendo certo que, em atenção ao princípio da dialeticidade, “quem impugna uma decisão não pode se limitar a protestar por sua injustiça e pedir sua correção, devendo também expor as razões para isso” (Gustavo Henrique Badaró. Manual de Recursos Penais. 2ª ed., São Paulo: RT, 2017, p. 166), julga-se improcedente a revisão criminal relativamente àquele tese. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 367 e 564 do CPP. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 38, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso conhecido, que seja desprovido. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que concerne aos artigos apontados como violados, extrai-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que – não configura ilicitude da intimação editalícia do requerente, uma vez que cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao Juízo processante, segundo o qual no âmbito do processo penal, só se declara a nulidade do ato se evidenciado o prejuízo, consoante a máxima ne pas de nulitté sans grief – vai ao encontro de orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T., AgRg no RHC 197756/CE1, REL. Min. Daniela Teixeira, DJe 6/11/2024; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2736657/PA2, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 18/2/2025; STJ, 5ª T., REsp 2063725/MG3, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 17/12/2024; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.775.165/SP4, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/9/2019), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente9/1 1“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem por ausência de nulidade processual.2. O paciente foi acusado de roubo majorado e alegou nulidade processual por falta de esgotamento dos meios de localização, após mudança de endereço sem comunicação ao juízo.3. A defesa requereu a anulação da audiência de instrução e julgamento, alegando violação dos direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.III. Razões de decidir 5. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu.6. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual.IV. Agravo regimental desprovido. “ 2“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na Súmula 83/STJ, por não ter sido demonstrado prejuízo ao réu devido à nomeação da Defensoria Pública para o assistir sem prévia intimação para constituir novo advogado, porquanto revel.3. O réu foi decretado revel após ausência em audiência, e a Defensoria Pública foi nomeada para sua defesa, tendo atuado em todas as fases do processo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para defender o réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado no caso.6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.7. A revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, justifica a nomeação da Defensoria Pública, não havendo cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A nomeação da Defensoria Pública em caso de revelia não configura cerceamento de defesa."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565;Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019. “ 3“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. REVELIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que anulou o processo por falta de intimação do réu para audiência de instrução e julgamento, impedindo seu interrogatório.2. O réu foi condenado por ameaças, mas o TJMG anulou o processo por cerceamento de defesa, devido à ausência de interrogatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do réu, que não atualizou seu endereço, gera nulidade processual, considerando o princípio da ampla defesa.4. Outra questão é se a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, sem demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 367 do CPP permite que o processo siga sem a presença do acusado que não comunica mudança de endereço.6. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio da pas de nullité sans grief.7. O réu não pode se beneficiar de sua própria omissão em atualizar o endereço, conforme art. 565 do CPP.IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. “4“(…) 2. Ausente demonstração de efetivo prejuízo, incabível o reconhecimento de nulidade, consoante o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal (…).”
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26/03/2025, 00:00