Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5225716-13.2023.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Itau Unibanco S/aPROMOVIDO (A): Jb Distribuidora De Produtos Descartaveis Ltda D E C I S Ã O Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encampada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a penhora de faturamento da empresa consiste em medida excepcional, que deve ser cogitada somente se demonstrada a inexistência de outros bens. Nesse sentido: ''TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)'' Sem destaque no original''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DE CRÉDITOS DECORRENTES DAS VENDAS EFETUADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LIMITAÇÃO A PERCENTUAL DO FATURAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A penhora de valores de créditos resultantes de vendas efetuadas por cartão de crédito, que se assemelha à restrição sobre o faturamento da empresa, é medida excepcional por impor alto gravame, motivo pelo qual deve ser efetuada com cautela, observado o exaurimento de todas as tentativas ordinárias de satisfação do crédito e desde que não inviabilize as atividades da devedora, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Recurso conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5058708-68.2019.8.09.0000, Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2019, DJe de 22/05/2019)'' Sem destaque no original Dessarte, não demonstrada nos autos a inexistência de outros meios para satisfação do crédito exequendo, impõe-se o indeferimento do pedido.Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado na petição de evento 69 e, por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2