Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000%Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0287813-22.2012.8.09.0071Promovente: WILMA DA SILVA PINHEIRO | CPF/CNPJ: 083.002.671-15Promovido(a): V&A MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA | CPF/CNPJ: 07.382.242/0001-36Promovido(a): ANDERSON CARLOS SILVA DE JESUS | CPF/CNPJ: 889.586.471-91D E C I S Ã ONa mov. 122, a parte exequente pleiteou a sucessão processual da empresa requerida, requerendo a inclusão de seus sócios, ao argumento de que houve a extinção da sociedade empresária e a liquidação de seus passivos. Além disso, requereu a penhora de valores em nome dos sócios.Pois bem.Quanto à substituição processual, é crucial destacar que a extinção da pessoa jurídica é equiparada à morte da pessoa natural, conforme previsto no art. 110 do Código de Processo Civil (CPC). Essa equiparação atrai a sucessão material e processual, observando-se os aspectos próprios do tipo societário e as variações na responsabilidade pessoal dos sócios. Nesse sentido, segue jurisprudência representada pela ementa abaixo:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO-PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção da pessoa jurídica autoriza a substituição processual pelos sócios em aplicação analógica das disposições do art. 110 do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000144-73.2022.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2022).Dessa forma, considerando que foi comprovada a cisão e a extinção da empresa executada, S & C Materiais de Construção LTDA, conforme documentado nas movi. 122, DEFIRO o pedido de sucessão processual para incluir os sócios Vanuesa Souza Teles Silva (CPF nº 828.028.231-91 e Anderson Carlos de Jesus (CPF nº 889.586.471-91) no polo passivo desta execução, com base nos dados apresentados na mov. 122. Por conseguinte, considerando que o sócio Anderson Carlos de Jesus já foi incluído anteriormente no polo passivo desta demanda DETERMINO à Secretaria que proceda com a inclusão da sócia Vanusa Souza Teles Silva (CPF nº 828.028.231-91) e realize a respectiva citação. Após a citação da executada, transcorrido o prazo legal, com ou sem pagamento ou embargos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Providencie-se o necessário. Intime-se e cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito