Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 377906-75.2012.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVASRECORRENTE: DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARECORRIDA: CRISTIAN KELLY GOMES MONTEIRO DECISÃO Di Roma Empreendimentos Imobiliários LTDA, regularmente representada, no evento n. 74, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de evento n. 55, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Carlos Escher, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA DO SINAL PARE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FOTOGRAFIAS. CROQUI. GESTANTE. LESÕES CORPORAIS. MORTE DO NASCITURO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL. 1- Embora o boletim de ocorrência policial não induza à presunção de culpa ou mesmo de inocência do acusado, traz consigo apenas a presunção de veracidade das respectivas informações nele contidas, mormente quando realizado no local e momento do acidente, pelas autoridades que prestaram socorro à vítima (AgInt no AREsp n. 1.491.263/SC e AgRg no AREsp n. 363.885/SP). 2- Na hipótese, foram juntados aos autos dois (02) detalhados boletins de ocorrências subscritos tanto da Polícia Militar quanto pelo Corpo de Bombeiros, com croqui do local, realizados no momento em que deram socorro à vítima apelada, dos quais constam inclusive fotos ilustrativas, trazendo a exata dinâmica de como se deram os fatos que levaram ao acidente que envolveu os veículos supramencionados. 3- Tendo a recorrente deixado de cumprir com sua incumbência legal de produzir prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC), revela-se forçoso concluirse que a causa do acidente foi a falta de obediência do sinal PARE pelo condutor do carro (art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97), preposto da empresa apelante, conduzindo à inexorável obrigação de pagamento de indenização por parte desta, proprietária do veículo causador do sinistro que atropelou a apelada que trafegava em sua motocicleta (AgInt no AREsp n. 1.768.320/PR). 4- Restando demonstrado o severo dano moral a que foi vítima a autora apelada, decorrente não só das lesões físicas sofridas, mas principalmente pela perda de uma gestação em estado avançado (sete – 07 - meses), já que, após a chegada da autora apelada ao hospital, deu à luz um bebê natimorto, e considerando também a capacidade financeira da parte requerida apelante, deve ser mantido o valor da indenização fixado na sentença recorrida (R$100.000,00), que se revela razoável para o caso em tela. 5- A empresa apelante deve indenizar também os danos materiais demonstrados pela compra de medicamentos. 6- O causador do acidente deve pagar pensão à vítima e, inexistindo prova da renda do falecido, o respectivo valor deve se basear em um salário mínimo, sendo devido dois terços (2/3) deste valor da data em que o falecido completaria catorze (14) anos de idade até os vinte e cinco (25), quando diminui para um terço (1/3) até quando a vítima completaria sessenta e cinco (65) anos de idade (AgRg no Ag n. 796.556/RJ, REsp n. 555.036/MT, REsp n. 427.569/SP, AgInt no AREsp n. 1.867.343/SP, AgInt no REsp n. 1.829.997/MG e AgInt no AREsp n. 812.782/PR). 7- “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado” (Súmula 313 do STJ e AgInt no REsp 1947451/RJ). 8- Ausentes os requisitos elencados no AgInt nos EAREsp 762075/MT, deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, § 8º e 11º, do CPC). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” Embargos de declaração pela ora recorrente foram rejeitados (mov. 70). Pela decisão de mov. 84, o recurso especial foi inadmitido, tendo sido processado agravo para a Corte Superior (mov. 94). Por meio da decisão inserta no mov. 113, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido e provido, ocasião em que o Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Corte Cidadã, anulou o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos declaratórios. Submetido a novo julgamento (mov. 140), os referidos embargos de declaração foram acolhidos, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO NASCITURO. PENSÃO VITALÍCIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. OMISSÃO SUPRIDA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu recurso de apelação em ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito, com a morte do nascituro, onde foi fixada pensão vitalícia à genitora do natimorto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a morte do nascituro, em virtude de acidente de trânsito, gera direito à pensão vitalícia aos seus pais, mesmo na ausência de personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embargante alega que a morte do nascituro não configura direito à pensão vitalícia, sob a argumentação de que ele não possui personalidade jurídica. 4. Entretanto, o acórdão recorrido, fundamenta a pensão vitalícia sob a ótica da teoria da perda de uma chance, reconhecendo a perda de uma chance real e séria de vivenciar o nascimento e o desenvolvimento do filho, além da perda do afeto e da potencial contribuição do filho na manutenção do lar. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção legal de dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido, ou mesmo natimorto, principalmente em famílias de baixa renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos de declaração são acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e acrescentar à fundamentação a teoria da perda de uma chance. "1. A morte do nascituro em virtude de acidente de trânsito, mesmo sem personalidade jurídica, gera o direito à pensão vitalícia aos seus pais, com base na teoria da perda de uma chance, considerando a perda real e séria de vivenciar o nascimento, o desenvolvimento do filho e a potencial contribuição na manutenção do lar. 2. A presunção de dependência econômica entre os pais e o filho menor falecido, ou mesmo natimorto, é reconhecida pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 6º; CC, art. 2º; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.104.665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4.8.2009; TJGO, Apelação Cível 5477857- 55.2021.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJ de 11/03/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1905617 DF 2021/0149987-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0103448-37.2016.8.09.0087, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Publicado em 16/06/2023”. Irresignado, DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpõe novo recurso especial (art. 105, III, “a” CF), alegando, em suma, ofensa aos arts. 141 e 492, caput, ambos do CPC, 2º e 6º, 186, 927 e 944 e 950 todos do CC (mov. 144). Preparo regular (mov. 147). Contrarrazões pelo desprovimento recursal, bem como pela majoração da verba honorária (mov. 151). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecidos o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às cortes superiores para julgamento. Dito isso, a questão jurídica suscitada pelas recorrentes cinge-se em demonstrar que o acórdão permanece omisso ao não analisar totalmente a tese do “argumento que demonstra a impossibilidade de a morte do nascituro, desprovido de personalidade jurídica, ser considerada como fundamento para o arbitramento de pensão vitalícia a seus genitores”, omissão apontada e reconhecida no julgamento do STJ (AREsp n. 2275359 - GO – mov. 113) e que não teria sido enfrentada em toda a sua extensão. Diante disso, a meu ver, existe viabilidade de admissibilidade do recurso especial, mais precisamente no tocante ao rejulgamento dos aclaratórios realizado por esta Corte, relativamente à supressão da omissão detectada pela Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, com remessa dos autos sob as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente18/3