Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5115803-66.2021.8.09.0071Promovente: Lucas Antônio Gonçalves | CPF/CNPJ: 288.877.861-00Promovente: Celma Maria Teles De Souza | CPF/CNPJ: 012.763.881-44Promovente:Promovido(a): Paulo Cesar Braz Bueno | CPF/CNPJ: 967.851.281-53Promovido(a): Neide Luiza De Araújo | CPF/CNPJ: 585.710.941-87Promovido(a): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS | CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60Promovido(a): S E N T E N Ç ALucas Antônio Gonçalves e Celma Maria Teles de Souza ajuizaram ação de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento por ato ilícito contra Paulo Cesar Braz Bueno, Neide Luiza de Araújo e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, todos qualificados nos autos.Narra a inicial, em resumo, que, em 08.02.2019, por volta das 06h30, os autores trafegavam de motocicleta pela Rua Vereador Vicente Francisco, no centro de Hidrolândia, quando foram surpreendidos pelo veículo Fiat Siena Essence, conduzido pelo primeiro réu, Paulo César, que, no momento do acidente, estava alcoolizado (1,20 mg/L.), e, em alta velocidade e sem respeitar o sinal de parada obrigatória, colidiu contra a motocicleta. Em razão do impacto, o primeiro autor, Lucas, teve fratura complexa do rádio distal e do cúbito, além de luxação acromioclavicular, resultando na perda de 50% da mobilidade do punho, enquanto a segunda autora, Celma, sofreu fratura no fêmur e coluna lombar, com perda de 50% da mobilidade do quadril e 75% da mobilidade da coluna lombar, sendo aposentada por invalidez.Sustentam que o evento danoso causou abalo psicológico e limitações permanentes, configurando dano moral e estético. Pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e igual quantia por danos estéticos. Requerem ainda pensionamento mensal vitalício, conforme cálculos apresentados, e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice.Os documentos que acompanham a inicial são: i) boletim de ocorrência; ii) laudos médicos; iii) declaração de hipossuficiência; iv) comprovantes de aposentadoria e recebimento de benefício previdenciário.Gratuidade da justiça concedida aos autores em mov. 13.Citados, os réus, Paulo César Braz Bueno e Neide Luiza de Araújo, apresentaram contestação em mov. 31. Em preliminar, requereram a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, argumentando que, caso fossem condenados, teriam direito à ação regressiva para ressarcimento dos prejuízos, arguiram a ilegitimidade passiva da segunda requerida, sustentando que a responsabilidade pelo acidente não poderia ser imputada ao proprietário do veículo sem comprovação de sua efetiva contribuição para o evento danoso.No mérito, contestaram as alegações da parte autora, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Argumentaram que, no momento do ocorrido, o condutor/1º réu, parou na sinalização de "pare", verificou que não havia veículos se aproximando e seguiu seu trajeto, sendo surpreendido pela colisão da motocicleta conduzida pelo primeiro autor, que, inabilitado e conduzindo motocicleta sem autorização de circulação, estaria trafegando na contramão e em alta velocidade. Defendeu, subsidiariamente, a tese de culpa concorrente, caso não fosse reconhecida a culpa exclusiva da vítima.Impugnaram os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício, argumentando que não ficou comprovado nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Alegou que a indenização pretendida configuraria enriquecimento ilícito e que eventual condenação deveria ser imputada à seguradora, nos limites da apólice contratada.Requereram a improcedência da ação, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda requerida, a responsabilização da seguradora em caso de condenação e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Os documentos que acompanham a contestação são: i) apólice de seguro; ii) laudos médicos; iii) boletim de ocorrência; iv) fotografias do local do acidente.Impugnação em mov. 35.Pela decisão de mov. 45, foi acolhida a denunciação à lide, sendo determinada a inclusão da litisdenunciada, PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, no polo passivo da demanda, bem como sua citação para apresentar defesa nos autos.Contestação apresentada pela litisdenunciada em mov. 54, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, sustentando que não houve comunicação prévia do sinistro na esfera administrativa, impossibilitando a análise da cobertura securitária antes da judicialização da demanda. Defendeu que a ausência desse requerimento administrativo inviabiliza a pretensão indenizatória.No mérito, reconheceu a existência do contrato de seguro entre a segunda ré e a seguradora, mas sustentou que a embriaguez do condutor do veículo segurado no momento do acidente configura causa excludente de cobertura, conforme cláusula expressa do contrato e o artigo 768 do Código Civil. Alegou que o teste de alcoolemia apontou concentração de 1,20 mg/L de álcool no sangue do condutor, caracterizando o agravamento intencional do risco e consequente perda de direito à indenização. Argumentou que o contrato de seguro não pode ser utilizado para cobrir atos ilícitos, como a condução sob efeito de álcool, e que essa circunstância exclui qualquer responsabilidade da seguradora.Requereu, assim, a extinção da lide secundária por falta de interesse processual ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos de indenização securitária, nos termos do contrato e da legislação aplicável. Requereu, ainda, que, caso reconhecida alguma obrigação indenizatória, a seguradora responda somente de forma subsidiária, nos limites da apólice.Os documentos que acompanham a contestação são: i) apólice de seguro; ii) boletim de ocorrência; iii) laudos médicos; iv) condições gerais do contrato de seguro.Réplica apresentada pelos autores em mov. 58, e pelos réus em mov. 64.Gratuidade concedida aos réus, Paulo César Braz Bueno e Neide Luiza de Araújo, em mov. 66, sendo os autores, na mesma feita, intimados para acostar aos autos comprovação do recebimento do seguro DPVAT bem como a documentação relativa à aposentaria do primeiro autor, sendo os documentos acostados em mov. 70.Decisão saneadora em mov. 72, pela qual foram afastadas as preliminares arguidas e fixando os pontos controvertidos, quais sejam, i) quando à lide primária: a) quem deu causa ao acidente, se o autor ou se o réu, b) sobre o preenchimento dos requisitos, pela parte autora, para o recebimento do pensionamento vitalício; ii) lide secundária: a) (in)existência da comunicação do sinistro e do dever de indenizar, em razão da embriaguez do condutor. Além disso, foi determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar a incapacidade dos autores.Manifestação dos réus em mov. 78, requerendo a juntada do dossiê previdenciário do autor (Lucas).Em mov. 79, 80 e 91, a litisdenunciada apresentou quesitos, comprovou o pagamento dos honorários periciais e indicou assistente técnico.Quesitos apresentados pelos autores (mov. 81).Laudo pericial acostado em mov. 98.Intimadas da juntada do laudo, a litisdenunciada se manifestou em mov. 105, os autores em mov. 106, ficando os réus inertes, conforme certidão de mov. 107.Laudo homologado pela decisão de mov. 109, sendo as partes intimadas para alegações finais.Alegações finais da litisdenunciada em mov. 115, e dos autores em mov. 116.Alvará, quanto aos honorários periciais, expedido em mov. 120.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.Relatado. Decido.O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Sem preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.1. Quanto à lide primária:1.1. Dos pressupostos da responsabilidade civil: Relativamente à lide primária, discute-se nos autos quanto à hipótese de responsabilidade civil por parte dos réus, Paulo César Braz Bueno e Neide Luiza de Araújo, condutor e proprietária do veículo envolvido no sinistro.Para que se afigure a responsabilidade civil, são necessários quatro elementos, quais sejam: a conduta humana, a culpa genérica, o nexo de causalidade e o dano.Com a inicial, os autores juntaram a cópia do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar quando do acidente (mov. 1, arq. 6). Consta da ocorrência que o veículo de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu — este sob efeito de álcool (1,20, mg/l), em alta velocidade, não obedecendo à sinalização de pare, colidiu frontalmente com a motocicleta em que estavam os autores.A responsabilização civil por danos decorrentes da condução de veículo automotor sob efeito de álcool encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos princípios da responsabilidade civil e da segurança no trânsito.O artigo 186 do Código Civil dispõe que:“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”No mesmo sentido, o artigo 927 estabelece:“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”Conduzir veículo automotor sob influência de álcool configura ato ilícito grave, pois coloca em risco a integridade física e a vida de terceiros. Tal conduta viola o dever geral de cuidado, sendo, portanto, culposa, nos termos do artigo 186, mesmo na ausência de dolo direto. A embriaguez ao volante, além disso, é vedada expressamente pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro:“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é infração gravíssima (...).”Ainda, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o ato de dirigir embriagado, por si só, já configura comportamento imprudente e antijurídico, sendo suficiente para ensejar a responsabilização civil pelos danos causados.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - CULPA PELO EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 2. A condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. 3. Age com culpa o condutor de veículo conduz veículo após consumo de bebida alcoólica. 4. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima. 5. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - AC: 10000222415226001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TESE DA CULPA DA LEGALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. I. À presunção relativa de culpa sempre que o agente violar o dever jurídico imposto em norma jurídica regulamentar. II. Cabe ao motorista embriagado que se envolve em acidente de trânsito, o ônus probatório de demonstrar que seu comportamento foi incapaz de provocar a colisão. III. Havendo fundada controvérsia acerca da dinâmica do acidente, deve prevalecer a tese de culpa do motorista em estado de embriaguez, se este não produziu prova em sentido contrário, conduzindo à improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50997021920188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022)Como visto, nos casos em que há acidente decorrente de embriaguez ao volante, presume-se o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito (a direção sob efeito de álcool) e o dano sofrido pelas vítimas. No presente caso, o réu, Paulo César, assumiu o risco de provocar o acidente, pois, sob influência de álcool (1,20mg/l)-conforme teste alcoolemia realizado, dirigia em alta velocidade e não respeitou a sinalização de parada obrigatória, colidindo seu veículo com a motocicleta dos autores, causando-lhes lesões, conforme laudo médico acostado em mov. 98, restando presentes, portanto, os três elementos da responsabilidade civil subjetiva — o ato ilícito, o dano e o nexo causal — impondo-se, por conseguinte, o dever de indenizar.Ressaltando-se, por oportuno, que a responsabilidade da segunda ré, Neide Luiza de Araújo, decorre da responsabilidade civil sobre o fato da coisa, razão pela qual ela, por ser proprietária, deve responder, de forma solidária, pelos danos causados pelo condutor (por todos, cito: REsp nº 1.357.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 21.09.2016).Ressalta-se, ademais, que não prospera a tese de culpa concorrente arguida pelos réus, ao fundamento de que o autor não possui Carteira Nacional de Habilitação e que a motocicleta por ele conduzida estava com documentação irregular, uma vez que nenhuma dessas questões foi a causa determinante do acidente, ou para ela contribuiu, configurando tão somente infrações administrativas. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. [...] MANOBRA EFETUADA SEM A ADOÇÃO DAS CAUTELAS DEVIDAS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 28, 29, INC. X, ALÍNEA C, E ART. 34, TODOS DO CTB. FALTA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR AUTOR QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR CULPA À VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 5. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (SÚMULA 387/STJ). AUTOR QUE SOFREU LESÕES FÍSICAS. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR E PÉ ESQUERDOS. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. DANO MORAL RECONHECIDO. SEQUELAS QUE TAMBÉM IMPACTARAM NEGATIVAMENTE NA APARÊNCIA FÍSICA DO AUTOR. DANO ESTÉTICO RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA PARA CADA UM DOS DANOS (R$ 70.000,00) PARA R$ 50.000,00 CADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 6. PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A AMPUTAÇÃO DO BRAÇO E DO PÉ ESQUERDO CAUSOU REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS ALTO DO QUE A REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA PENSÃO CIVIL NITIDAMENTE REPARATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A LESÃO CAUSOU INCAPACIDADE DEFINITIVA OU LIMITAÇÃO PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 950, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 7. PEDIDO DE DEDUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE DPVAT. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VÍTIMA QUE NADA RECEBEU DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PEDIDO TAMBÉM DE DESCONTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. VALOR PAGO PELO INSS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO. NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 8. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO MENSAL. MEDIDA QUE INDEPENDE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. EXEGESE DA SÚMULA 313, STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00075966120208160083 Francisco Beltrão, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 14/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) Destaquei1.2. Dos danos morais e estéticos:Destaca-se, primeiramente, que nos termos do enunciado de Súmula n.º 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e de dano moral.Dito isso, passa-se à análise de cada um deles.1.2.1. Danos morais:Pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00.O dano moral é conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. O direito à integridade física, esta entendida como a conservação do corpo e da saúde, é sem dúvidas um direito inserido no conceito e interesse existencial merecedor de tutela.A incolumidade física é um direito que integra a esfera da personalidade do indivíduo, de modo que a dor física derivada da lesão causada ultrapassa o mero aborrecimento e ingressa na seara do dano moral.Conforme laudo médico pericial de mov. 98, os autores foram vítimas de acidente automobilístico (moto x carro), no dia 08.02.2019:Receberam assistência no local e foram encaminhados ao hospital municipal de Hidrolândia e posteriormente para o hospital de urgência de Aparecida (HUAPA). Lucas sofreu lesão dos tendões do ombro direito (manguito rotador) e fratura do punho (rádio distal) direito. Foi submetido ao tratamento cirúrgico no punho e evoluiu sem sequelas. No ombro não foi possível realizar o tratamento cirúrgico evoluindo com limitação moderada (50%) na amplitude de movimento dessa articulação. Celma sofreu fratura da vértebra lombar L2 e do fêmur esquerdo. Foi submetida ao tratamento cirúrgico para ambas as lesões e evolui com sequela leve (25%), com perda da mobilidade desses segmentos. Nos dois periciados, as sequelas têm caráter definitivo, gerando redução parcial da capacidade laborativa, mas não existe impedimento de exercer o seu labor habitual. Não sendo necessário reabilitação profissional e tão pouco necessitam do auxílio de terceiros para atos do cotidiano. Nesse cenário, verifica-se a existência de farta prova quanto à situação degradante à qual os autores foram submetidos em decorrência do acidente, inclusive de maneira incapacitante. Reputo, portanto, caracterizado o dano moral, fazendo jus os autores à compensação pecuniária.No que concerne ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que este deve ser fixado obedecendo ao critério bifásico, ou seja, em duas etapas, da seguinte maneira:Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (STJ, Recurso Especial 1.152.541/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011).Em casos similares, de acidente de trânsito sem vítima fatal, mas gravemente ferida, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem fixado a indenização por volta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Exemplificativamente, cito os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0114810-07.2015.8.09.0011, 5ª Câmara Cível, DJe de 22.03.2021, a Apelação Cível nº 0274181-02.2014.8.09.0024, 4ª Câmara Cível, DJe de 08.03.2021, Apelação Cível nº 5438915-02.2017.8.09.0048, 2ª Câmara Cível, DJe de 28.10.2020 e Apelação Cível nº 0346993-03.2011.8.09.0168, 1ª Câmara Cível, DJe de 21.09.2020.Considerando as circunstâncias do caso, em que as lesões sofridas pelos autores foram graves, permanentes e prolongadas no tempo, a título de danos morais, fixo o valor da indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 20.000,00 para cada autor, portanto. 1.2.2. Dano estético:Pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, no importe de R$ 50.000,00.Em linhas objetivas, o dano estético representa a lesão que compromete a harmonia física da vítima, constituindo, em regra, um dano moral que poderá gerar ou não repercussões patrimoniais. A modalidade em questão demanda comprovação de que as sequelas do evento danoso tenham provocado transformação na aparência física que repercuta negativamente na imagem do demandante.No presente caso, contudo, conforme laudo médico pericial (mov. 98), não houve dano estético, não havendo falar, portanto, em indenização nesse particular.1.3. Do pensionamento:Dispõe o art. 950 do Código Civil, que:Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.1.3.1. Quanto ao autor Lucas:Informa o sobredito autor, que já recebia aposentadoria por invalidez, a qual era complementada por “bicos”, percebendo remuneração complementar média de R$ 1.045,00, remuneração essa que deixou de auferir em razão do acidente, devendo os réus serem condenados ao pagamento de pensionamento mensal, conforme cálculos apresentados, vejamos:Remuneração média complementar– (R$ 1.045,00)Grau de perda movimento conforme Relatório Médico – 50,00% (50% de 25% Punho O resultado de 12,5% da remuneração (R$ 1.045,00) – R$ 130,62Depois disto multiplicar o valor do resultado (R$ 130,62) por 13 prestações (12 meses por ano + 13º salário) = R$ 1.698,12O resultado R$ 1.698,12 multiplicado por 20 (vinte) anos que corresponde à diferença entre o tempo de vida médio do homem brasileiro (75 anos), subtraída a idade do Autor quando ocorreu o fato danoso (55 anos) = R$ 33.962,50 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).Ocorre, contudo, que o próprio sr. Lucas alegou na inicial que percebe aposentadoria por invalidez, presumindo-se, portanto, a preexistência de incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade profissional, aqui incluídos os “bicos”, os quais, diga-se, nem sequer foram comprovados nos autos, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido.1.3.2. Quanto à autora Celma:Requer a autora a condenação dos réus ao pagamento de pensionamento, da seguinte forma:Remuneração média complementar– (R$ 1.104,82) Grau de perda movimento conforme Relatório Médico – 50,00% (50% de 25% Quadril e 75% de 25% da coluna O resultado de 31,25% da remuneração (R$ 1.104,82) – R$ 345,25 Depois disto multiplicar o valor do resultado (R$ 345,25) por 13 prestações (12 meses por ano + 13º salário) = R$ 4.488,25 O resultado R$ 4.488,25 multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos que corresponde à diferença entre o tempo de vida médio da mulher brasileira (76 anos), subtraída a idade da Autora quando ocorreu o fato danoso (51 anos) = R$ 112.206,25 (cento e doze mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos.No caso dos autos, a autora faz jus ao recebimento de pensão, a qual, contudo, deverá ser fixada proporcionalmente ao grau de invalidez permanente, qual seja, 10,25%, conforme apurado em perícia realizada sob o crivo do contraditório e sobre o qual não se insurgiram as partes.No tocante ao valor da pensão mensal, extrai-se da jurisprudência que "o cálculo deve ser realizado com base no grau de incapacidade sobre a remuneração efetiva recebida pela vítima ao tempo do evento danoso" (TJPR - 9a C.Cível - AC - 1561647-6 - Região Me- tropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vascon- cellos Pedroso - Unânime - J. 04.10.2018). Aplicando-se tal entendimento ao presente caso, observa-se que a parte autora Celma auferia, antes do acimente, remuneração mensal de 1 (um) salário mínimo.Assim, o pensionamento mensal deverá ser no percentual de 10,25%, calculado sobre o valor de um salário mínimo, a ser pago até a data em que a requerente completar 76 anos, ou seja, 27.07.2043, conforme requerido pedido inicial, ou até a data do seu falecimento, o que ocorrer primeiro, sendo vedado o pagamento em cota única em razão da vedação ao enriquecimento sem causa (STJ - REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016).Nesse cenário, FIXO o valor a título de pensão no importe de 10,25% do salário-mínimo, com acréscimo de 13º salário, a ser paga até 27.07.2043 (data em que a autora completará 76 anos), ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro.A parte ré deverá constituir capital ou prestar caução fidejussória que assegure o pagamento da pensão, medida que independe da sua situação financeira (súmula 313 do STJ). 2. Quanto à lide secundária:Sustenta a seguradora que ocorreu a perda do direito à indenização porque o réu, a quem a segurada confiou o veículo, dirigia sob efeito de álcool no momento do acidente.Efetivamente, restou incontroverso nos autos que o réu, Paulo César, estava sob influência de álcool (1,20mg/l) - conforme teste de alcoolemia realizado pelas autoridades policiais, fato não contestado pelo condutor.Das Condições Gerais – Seguro Automóvel, acostado em mov. 55, extrai-se que:5. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA:5.1. DANOS, CONSEQUÊNCIAS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE:[…]z) sinistros em que o veículo estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro: •por pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, desde que a seguradora prove que está caracterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado;É importante ressaltar, neste ponto, que a ré/segurada Neide Luiza de Araújo, não contestou/impugnou o dispositivo supra, limitando-se a alegar que o réu Paulo ter utilizou o veículo sem sua autorização, fato que, além de não comprovado, é irrelevante, uma vez que não isenta a segurada da penalidade expressamente prevista no contrato.Relativamente à existência de nexo causal entre o evento danoso e o estado de embriaguez do condutor, tal fato restou incontroverso nos autos, sendo questão devidamente fundamentada alhures, de modo que reputo desnecessárias maiores digressões sobre o tema.Desse modo, não há dúvida de que, demonstrado o nexo causal entre o estado de embriaguez do condutor do veículo segurado e o acidente provocado, impõe-se a incidência da cláusula excludente de responsabilidade prevista no contrato, contudo, apenas em relação à segurada.Isso porque, conforme jurisprudência acerca da matéria, a referida cláusula não é oponível a terceiros, vítimas de acidente provocado pelo segurado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. 2. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 3. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.852.708/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 24.8.2020, DJe de 01.9.2020) Destaquei.Nessa ordem de ideias, a lide secundária é procedente, ficando a seguradora denunciada solidariamente obrigada ao pagamento da condenação até os limites previstos na apólice, assegurado seu direito de regresso contra o causador do dano.FIRME em tais razões, nos termos do art. 487, I, CPC, para:1) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Antônio Gonçalves e Celma Maria Teles de Souza, e CONDENAR os requeridos, Paulo Cesar Braz Bueno e Neide Luiza de Araújo, solidariamente a pagar:a) indenização por danos morais, no importe de R$ 40.000,00 (20 mil para cada autor), acrescidos de correção monetária a partir da presente data pelo IPCA3 e juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ);b) pensionamento vitalício em favor da autora Celma Maria Teles de Souza no importe de 10,25% salário mínimo, considerando sempre a cifra de cada época, com acréscimo de férias e de 13º salário, a partir do mês de fevereiro de 2019, até a data em que a autora completar 76 anos (27.07.2043) ou em que ocorrer o seu falecimento, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada uma das prestações, o qual fixo como sendo o quinto dia útil de cada mês. Fica vedado o pagamento e a exigência da verba em cota única, com exceção das prestações já vencidas, as quais assim deverão ser adimplidas pelos réus;c) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a sucumbência autoral foi mínima, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se este somente o valor da soma das verbas ora fixadas, com a exclusão das parcelas não vencidas a título de pensionamento vitalício (art. 85, §2º, do CPC).2. JULGAR PROCEDENTE a lide secundária, nos mesmos termos já expostos, para condenar a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, de forma solidária, os valores acima fixados a título de danos morais e pensionamento, nos limites da apólice.Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de honorários à denunciante, porque não houve resistência à denunciação.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito