Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - _____________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 5225843-49.2019.8.09.0051 DECISÃOCuida-se de pedido formulado à movimentação 209, por meio do qual a parte exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais, via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), em nome de Karla Gracielly Cardoso da Silva, cônjuge do executado Sidnei Taveira Vila Nova, sob o argumento de que, sendo o casamento regido pela comunhão parcial de bens e celebrado antes da contratação do débito exequendo, há comunicabilidade patrimonial apta a justificar a constrição de 50% da meação da consorte.Com efeito, o regime da comunhão parcial de bens, disciplinado pelos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil, estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Contudo, essa regra de comunicabilidade não se estende, de forma automática, à responsabilidade direta do cônjuge por obrigações contraídas individualmente pelo outro consorte.O simples fato de o casamento ter sido celebrado antes da contratação da dívida não autoriza, por si só, o direcionamento da execução contra o cônjuge do devedor, vez que a meação só pode ser atingida se e quando restar demonstrado que o bem penhorado foi adquirido com recursos comuns do casal ou que há efetiva comunicação do patrimônio, e desde que garantido o contraditório ao cônjuge, por meio de sua prévia intimação.Além disso, nos presentes autos não houve a prévia individualização de bem comunicável para que se admita a constrição da meação, não se admitindo, em regra, pesquisas generalizadas em nome de terceiros não integrantes da lide, ainda que cônjuges, sob pena de ferir os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade da execução.Assim, não há como admitir a devassa patrimonial em nome da cônjuge do executado, ausente qualquer demonstração de que os bens eventualmente existentes estejam juridicamente vinculados à obrigação exequenda ou que tenham se originado de patrimônio comum, requisito indispensável à constrição da meação.Ante o exposto, indefiro o pedido formulado à movimentação 209 e determino a intimação da parte autora/exequente via DJe, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito ou requeira o que julgar pertinente à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão à execução. Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito