Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de CaiapôniaEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasGabinete do Juiz Wagner Gomes Pereira Processo nº.: 5342385-98.2023.8.09.0023Requerente: Rubens Faria De MeloRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por RUBENS FARIA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), cujo objeto é a concessão da aposentadoria por idade rural.Narrou o autor contar com 60 (sessenta) anos, possuindo como atividade habitual o labor rural pelo menos desde 2008, razão pela qual, considerando preenchidos todos os requisitos, requereu a concessão de aposentadoria por idade rural, a qual foi negada sob a justificativa de não ter sido comprovada a qualidade de segurado do autor.Portanto, considerando que satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, pede a procedência dos pedidos para a estabelecimento desta, a partir da data da DER. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (eventos 5).O INSS apresentou contestação no evento 9, alegou a existência de vínculos urbanos que descaracterizariam a qualidade de segurado do autor no período de carência, além da existência de empresa individual também durante o período de carência. Ainda, argumentou que a parte autora apresenta patrimônio incompatível com a pretensa qualidade de segurado especial. Impugnação à contestação (evento 13).Realizou-se audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, colheu-se o depoimento de testemunha (evento 36)Converteu-se o feito para a apresentação de certidões de imóveis rurais de propriedade do autor (evento 39), o que foi cumprido nos eventos 45, 48 e 51.No evento 57, o autor se manifestou.É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da preliminarInicialmente, embora não tenha o requerido apresentado impugnação em relação aos benefícios da gratuidade deferidos ao autor, vislumbra-se que a sua concessão se deu de forma indevida, necessitando revogação. Com efeito, é facultado ao juiz a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1743428/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28/05/2019.)No presente caso, a partir das informações apresentadas a partir das buscas no nome do autor (evento 6), constatou-se vultuoso patrimônio e condição financeira flagrantemente incompatível com a pretensa hipossuficiência alegada na inicial. A título de exemplo, foram reunidos bens como 4 (quatro) veículos de valores elevados, dentre eles, I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD (2016/16), com valor estimado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), além de outro veículo, FIAT/TORO FREED T270 AT6 (2023/23). Ademais, conforme se demonstrará, a parte autora é proprietária de imóveis rurais produtivos com quantidade considerável de semoventes para venda, além de elevados valores aplicados em ativos. De tal forma, REVOGO o benefício anteriormente concedido. 2 – Do méritoPresentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passa-se a apreciar o mérito.E, no mérito, a ação é improcedente.O direito à aposentadoria por idade rural está regulado no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, que garante aos beneficiários do Regime geral de Previdência Social (RGPS) a aposentadoria por idade, com valor mensal de benefício não inferior ao salário-mínimo. O § 7º, inciso II, da referida norma, trata especificamente dos trabalhadores rurais, inclusive daqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar.A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VIE estabelece que é segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de segurado especial, a pessoa que, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo, exerça atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar, com ousem o auxílio de terceiros, mas sem a utilização de empregados permanentes.No mesmo sentido, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao segurado especial a aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, de forma equivalente ao número de meses correspondentes à carência. Assim, a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, classificado como segurado especial, pressupõe o atendimento aos seguintes requisitos:a) idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (art. 48, §1° da Lei nº 8.213/91); b) qualidade de segurado (art. 48, §1° da Lei nº 8.213/91); e c) comprovação do efetivo exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ao implemento da idade, com tempo de serviço equivalente à carência.No caso dos autos, o autor apresentou o requerimento administrativo quando já perfazia o requisito da idade mínima, já que completara 60 (sessenta anos) na data de 14/03/2023. Em relação aos demais requisitos, não houve o cumprimento nos termos legais. No que tange à carência, sua comprovação não exige o recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão da aposentadoria rural por idade. Consoante jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “(...) a ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a consequente falta de recolhimento não constituem óbices à concessão do benefício, especialmente no caso do trabalhador rural, que estava desobrigado de contribuir à Previdência Social antes da vigência da Lei nº 8.213/91 (TRF 3ªRegião - Apelação Cível nº 97.03.074697-7/SP, Rel. Célio Benevides).”Entretanto, é necessário comprovar o exercício efetivo do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, ou seja, o número mínimo de contribuições indispensáveis para a concessão do benefício (art. 24, art. 39, inciso I, e art.143 da Lei 8.213/1991).Ainda, para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da Lei nº 8.213/1991, deve ser observada a regra de transição do artigo 142 da referida lei, que exige a comprovação do exercício da atividade rural por um período equivalente ao estabelecido na tabela do artigo mencionado, considerando o ano em que o segurado preencheu todas as condições para a percepção do benefício.Referida comprovação, realizada por meio de robusta documentação, deve ser complementada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, ­§3° da Lei n° 8.213/91.A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O início de prova material a que se refere o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 não precisa coincidir exatamente com todo o período de carência a ser comprovado, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal. O documento, no entanto, deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem comprovados.No presente caso, no entanto, em que pese a apresentação de robusta prova a ser fundamentada pela prova testemunhal, referida prova descaracteriza a qualidade de segurado do autor. Para demonstrar o exercício de atividade campesina, a parte autora acostou os seguintes documentos: Recibo de Entrega da Declaração do ITR (2008 a 2022), Recibo de Entrega da Declaração do ITR (2008 a 2022), Documento de Informação e Apuração do ITR (2008 a 2022), Nota Fiscal Avulsa (2008), Nota Fiscal de 2009, Nota Fiscal de Venda do Consumidor (2011), DANFE (2010 a 2022), NF (2011), DANFE (2013), Nota Fiscal Avulsa (2013), DAF (2016), Ficha de Caixa (2020), Relação de Notas Fiscais (2023) e, por fim, Relatório de GTA’s emitidas referentes aos anos de 2006 a 2024 (evento 34).Além, colheu-se o depoimento de testemunhas em audiência de instrução e julgamento.A testemunha, Luiz Henrique de Gouveia, em seu depoimento, afirmou que conhece o autor há aproximadamente 10 (dez) anos, em um encontro no sindicato rural de Caiapônia. Afirmou que o autor trabalha na fazenda, morando nesta, tirando leite e “mexendo com gado”. Também afirmou que o autor nunca desenvolvia atividade urbana, muito menos de coletor de lixo. Por fim, afirmou que o autor não possui funcionários na fazenda e que sabe apenas de uma propriedade rural. No entanto, a prova produzida nos autos permite concluir o contrário. O autor apresenta patrimônio incompatível com a alegada qualidade de segurado rural, a qual se caracteriza especialmente pelo desenvolvimento de atividade indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, nos termos do art. 11 da Lei n° 8.213/91. Em consulta ao Imposto sobre a Renda do autor, em relação ao exercício de 2023, constou a propriedade de 359 bovinos e bufalinos, com 17 aquisições, 165 nascimentos, 2 perdas e, o mais discrepante do alegado pelo autor, 91 vendas, resultando em um estoque final de 448 bovinos e bufalinos – além de 5 asininos e/ou equinos.O autor, além disso, apresentou “dívidas vinculadas à atividade rural” que, no ano de 2022, se apresentada no montante de R$ 21.698,23 (vinte e um mil reais, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos). Ainda, consta no nome do autor veículos com valores desproporcionais, como o automóvel FIAT/TORO FREED T270 AT6 (ano 2023, modelo 2023), I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD (2016/2016), VW/VOYAGE 1.0 (2011/2011) e FORD/VERSAILLES 2.0 GL (1992/1992). Ressalte-se que no Imposto de Renda citado anteriormente, do ano-calendário 2022, apenas constava a propriedade do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD (2016/2016), avaliada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). E, neste ponto, deve-se apontar que a existência de veículos de valores considerados elevados afasta o entendimento jurisprudencial de que os automóveis antigos e de pequeno valor em nome do autor e/ou de sua esposa não são incompatíveis com o reconhecimento da condição de segurado especial (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG.)Ademais, o IR do autor apontou a sua propriedade sobre imóveis explorados, quais sejam: FAZENDA MANGABEIRAS, CAIAPONIA com 118,5ha e FAZENDA CAPAO RICO, CAIAPONIA com 48,4ha. Em resposta ao ofício deste Juízo, o Registrador de Imóveis de Caiapônia apresentou diversas certidões de inteiro teor de imóveis em nome do autor, dentre as quais:a) Matrícula n° 8.738. Um terreno situado nesta cidade – Setor Oeste, de n.º 10-A, da Q. G, com frente para a rua Joaquim Silvestre Ferreira, medindo quatorze metros (14,00) pela frente, trinta e um metros e trinta centímetros (31,30) pelo lado direito, trinta e cinco metros (35,00 pelo lado esquerdo e quinze metros (15,00) pelo fundo, no total de 479,00 m², confrontando pelo lado direito com o lote nº 09, pelo lado esquerdo com o lote nº 11 e pelo fundo com os lotes nºs 06 e 10. PROPRIETÁRIOS – RUBENS FARIA DE MELO, brasileiro, mecânico, residente e domiciliado nesta cidade, portador da C.I nº 2.139.346-SSP/GO e do CPF nº 521.935.001-34, casado com JANUSA PEREIRA MACHADO FARIA. (Evento 45, arq. 1).b) Matrícula n° 8.736. Um terreno situado nesta cidade – Setor Oeste, de n.º 08-A, da quadra G, com frente para a rua Joaquim Silvestre Ferreira, medindo quatorze metros (14,00) pela frente, cinco metros e sessenta centímetros (5,60) pelo lado direito, dezoito metros (18,00) pelo lado esquerdo e vinte metros (20,00) pelo fundo, no total de 204,00m², confrontando pelo lado direito com o lote n.º 07, pelo lado esquerdo com o lote n.º 09-A e pelo fundo com o lote n.º 08. PROPRIETÁRIOS – RUBENS FARIA DE MELO, brasileiro, mecânico, residente e domiciliado nesta cidade, portador da C.I n.º 2.139.346 – SSP/GO e do CPF n.º 521.935.001-34, casado com JANUSA PEREIRA MACHADO FARIA. (Evento 45, arq. 2).c) Matrícula 8.737. Um terreno situado nesta cidade – Setor Oeste, de n.º 09-A, da quadra “G”, com frente para a rua Joaquim Silvestre Ferreira, medindo quatorze metros (14,00) pela frente, dezoito metros (18,00) pelo lado direito, trinta e um metros e trinta centímetros (31,30) pelo lado esquerdo e vinte metro (20,00) pelo fundo, no total de 425,00m², confrontando pelo lado direito com o lote n.º 08, pelo lado esquerdo com o lote n.º 10-A e pelo fundo com o lote n.º 09. PROPRIETÁRIOS – RUBENS FARIA DE MELO, brasileiro, mecânico, residente e domiciliado nesta cidade, portador da C.I n.º 2.139.346 – SSP/GO e do CPF n.º 521.935.001-34, casado com JANUSA PEREIRA MACHADO FARIA. (Evento 45, arq. 3).d) Matrícula 11.361. Uma parte de terras situada neste município, na fazenda “Mangabeiras”, lugar denominado “Dois Irmãos” com a área de 118,5.000 hectares, ou seja, 24,48 alqueires em campos e culturas, com as seguintes divisas e confrontações: Inicia-se no marco nº01, cravado na confrontação com terras de Lindomar Faria de Melo e Lucas Ferreira do Prado ou sucessores; daí, segue confrontando com terras de Lucas Ferreira do Prado ou sucessores, com os seguintes rumos e distâncias: 64º00'00”SE, 228,34 metros; 79º08'10”SE, 70,06 metros; 70º00'00”SE, 197,48 metros; 89º40'32”SE, 194,58m; 58º58'42”SE, 218,66 metros; 79º59'45”SE, 230,89 metros; 44º02'00”SE, 163,92m; 22º00'00”SE, 112,44m e 13º58'59”SE, 143,08 metros; passando respectivamente pelos marcos nºs 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, sendo que o marco nº 10 está cravado a margem direita do córrego Fundo, como foi dito ate aqui confrontando com terras de Lucas Ferreira do Prado ou sucessores; daí, segue meio d'agua do referido córrego acima, numa distância se projetada em reta de 1.564,00 metros, ate o marco nº 11; daí, segue com o rumo e distância de 55º58'59”SW, 816,00 metros, ate o marco nº 12; daí, segue com o rumo e distância de 72º05'00”SW, 35,00 metros, até o marco nº 13; daí, segue com o rumo de 00º58'32”SE, 331,30 metros, ate o marco nº01, ponto de onde partiram estas descrições, ate aqui confrontando com terras de Lindomar Faria de melo. PROPRIETÁRIO: RUBENS FARIA DE MELO, brasileiro, mecânico, portador da C.I nº 2.139.346-SSP/GO e do CPF nº 521.935.001-34, casado com JANUZA PEREIRA MACHADO FARIA, do lar, portadora da C.I nº 2.781.429-DGPC/GO e do CPF nº 530.194.311-15, residentes e domiciliados nesta cidade. (Evento 48).e) R.1- 9.254, livro 2-AR, fls. 121, Caiapônia, 25.02.2000. Uma parte de terras situada neste município, na fazenda Inhumas, lugar denominado “Capão Rico”, com a área de 24 hectares e 20 ares em terras de matos, com as seguintes divisas e confrontações: começam no marco nº 06, cravado à margem direita da cabeceira da Furninha; daí, rumo de 45º45'SW ao marco nº 05, cravado aos 1.383,00 metros, limitando com a gleba nº 02; daí, rumo de 21º30'NW ao marco nº 07, cravado aos 193,00 metros, limitando com Antônio Junqueira Viela; daí, rumo de 42º58'NE ao marco n 08, cravado aos 1.377,00 metros, margem direita da cabeceira da Furninha, limitando com a gleba nº 04; daí, pela furninha acima, veia dágua até o marco nº 06, ponto de partida.f) R.8-10.244, Livro 2, Prenotado sob nº 72.234 em 13.03.2024. Um terreno situado nesta cidade – Setor Central, de n° 08, da quadra 77, com frente para a Rua “A”, medindo sete metros e cinquenta centímetros de frente e fundo, por quarenta metros de cada lado (7,50x40,00), no total de 300,00m2, confrontando pelo lado direito com o lote n° 07, pelo lado esquerdo com o lote n° 09 e pelo fundo com terrenos da Cooperativa Agropecuária de Caiapônia Ltda.Ademais, noticiou o Registrador a existência de imóveis localizados em Goiânia (matrículas 110.415 e 122.685) e Bom Jardim (GO), com matrícula 4.522.Em relação aos imóveis rurais, dispõe a Lei n° 11.326/06 que, para a caracterização do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, a propriedade não exceda área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, critério já determinado no art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1 da Lei n° 8.213/91. Ainda neste ponto, cabe considerar que o módulo fiscal na cidade de Caiapônia, onde localizados o imóvel denominado “Fazenda Mangabeiras”, é de 60 ha para até 4 (quatro) módulos fiscais, constata-se que aquela extrapola este limite legal, porquanto conta com 118,5.000 hectares, além da área de 48,4 ha do imóvel nomeado Fazenda Capão Rico. Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GRANDE PRODUTORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento de 1979 e Certidão de Nascimento do filha em 1987, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como agricultor; b) Certidão de Nascimento do filho em 1983, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como fazendeiro; c) CNIS do cônjuge da parte autora constando contribuições como autônomo e três períodos reconhecidos pelo INSS como segurado especial de 1996 a 1999, de 2006 a 2008 e de 2008 sem data fim; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 2006 a 2009 de imóvel, denominado Fazenda São Bento, com 1,0900 módulo fiscal, classificada como Pequena Propriedade Improdutiva; e) CNIS da parte autora sem vínculos; f) Sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora com justificativa de patrimônio incompatível; g) Inteiro teor de ação que demonstra que um dos imóveis rurais em nome do cônjuge da parte autora, Fazenda São Bento, não mais pertence ao casal; entre outros. 5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora (ID 324646161). 6. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida dos documentos citados, em especial dos registros de imóveis rurais em nome do seu cônjuge e de veículos automotivos, verifica-se que a inexistência do labor em regime de subsistência pela parte autora. 7. Com efeito, o INSS, em contestação, juntou aos autos os espelhos dos imóveis rurais em nome da parte autora e, ainda que se desconsiderasse o imóvel denominado Fazenda São Bento que não mais pertenceria ao casal - e se analisasse apenas o imóvel Fazenda Lagoa, de propriedade inconteste do núcleo familiar, ainda assim não estariam atendidos os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por idade a segurado especial. Noutro giro, no documento ID 324646156, fl. 14, há informação de que a Fazenda Lagoa está sendo usada para o plantio de cana-de-açúcar, mandioca/aipim, arroz sequeiro e milho, e de que foram colhidos, no período de um ano, cerca de 2,50 toneladas de mandioca, 9 toneladas de arroz sequeiro e 36 toneladas de milho, além da criação de aves e porcos, o que demonstra dissonância com as alegações da parte autora de que trabalha sozinha, sem maquinário ou empregados. 8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, devendo a sentença pela procedência do pedido ser reformada. 9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada. 10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 11. Visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes, aplica-se, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81 do CPC. 12 Apelação do INSS provida. (AC 1011790-66.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2024 PAG.)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. 5 FAZENDAS CUJO SOMATÓRIO DAS ÁREAS ULTRAPASSA O LIMITE DE 4 MÓDULOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Consoante documento acostado pelo INSS em sua contestação, o autor é proprietário de cinco propriedades rurais no Município de Arenópolis: Fazenda J Campos, com área 72,2 hectares; Fazenda Peroba, com área de 68,30 hectares; Fazenda J Campos II, com área de 97,88 hectares; Fazenda Vale do Bacuri, com área de 45,00 hectares; e Fazenda J Campos, com área de 26,68 hectares. Levando-se em conta que o módulo fiscal no Município de Arenópolis equivale a 50 hectares, o somatório das áreas das referidas propriedades (6,20) ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais exigido pela legislação. 3. O art. 11, VII, a, da Lei nº 8.213/1991 considera como segurado especial o produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entretanto, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar, se o autor fizer prova do contrário. Contudo, no caso dos autos, o autor não trouxe aos autos prova robusta de sua qualidade de segurado especial. 4. Ademais, conforme documento apresentado pelo INSS, o autor é proprietário de dois veículos, uma Fiat/Palio de 2012/2013 e de uma Toyota Hilux de 2015, o que, juntamente com as cinco propriedades rurais em seu nome, corrobora a tese de que o autor não se encontra na condição de segurado especial. 5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. Apelação do INSS provida. (AC 1016401-04.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023.)Diante de tal contexto, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Ainda, aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé nos termos dos artigos 80, III e 81 do CPC, porquanto não houve, por parte do autor, a apresentação real dos fatores que levaram à revogação do benefício. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.Registre-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. WAGNER GOMES PEREIRAJUIZ DE DIREITORespondente DJ 1.107/2021
26/03/2025, 00:00