Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5297145-15.2024.8.09.0003Promovente(s): Assir Aparecido RabeloPromovido(s): Luiz Fhilippe Da Costa Silva SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei.DECIDO.PreliminarFalta de interesse - rejeitada, pois após o recebimento da inicial, as condições da ação (legitimidade e interesse) devem ser analisadas como questões de mérito razão da teoria da asserção, de modo que levam a procedência ou não do pedido inicial.JULGAMENTO ANTECIPADOInicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes.Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos.A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”.Ademais, observa-se que a produção de prova oral afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal1.Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial, na contestação e no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I).Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos aptos à entrega da tutela jurisdicional. Os embargos foram opostos no prazo legal, assim, deles conheço, ao teor das disposições do artigo 53 da Lei 9.066/95 e arts. 736 e 738 do Código de Processo Civil.Passa-se a análise do mérito. MÉRITOO ponto de partida dos pedidos formulados pela embargante é que realizou o pagamento do valor estampado na cártula em favor de Lucas Alves de Almeida; e que o cheque foi repassado indevidamente ao embargado. Pois bem.Em análise detida dos teores dos documentos colacionados aos autos, verifica-se ser o caso de improcedência dos embargos à execução. Explica-se.Como se sabe, os cheques constituem título de crédito que indicam ordem de pagamento à vista e que podem ser repassados a terceiros, sendo certo que os títulos "nominais" só podem ser transferidos por endosso do beneficiário e os títulos "ao portador" (quando não há nomeação de um beneficiário) são pagáveis a quem os apresente ao banco sacado.O endosso necessário aos cheques nominais pode ser "em branco" ou "em preto", de modo que o endosso em branco caracteriza-se pela simples assinatura do endossante (beneficiário que está transferindo o cheque) e o endosso em preto identifica também o endossatário (aquele que está recebendo o cheque), que é o caso nos autos.Ainda que houvesse endosso em branco, ou seja, sem identificação do beneficiário, o portador do cheque passa a ser detentor dos direitos resultantes do título, tendo, assim, legitimidade para reclamar o pagamento do valor do títuloAlém disso, não há prova nos autos de que o cheque foi pago, como alega o embargante. Isso porque, apesar da parte embargante ter apresentado o recibo de quitação (evento 15), denota-se que o cheque foi emitido originalmente em favor de Rafael Garcia Bastos, o qual, por seu turno, transmitiu em favor do exequente. Na hipótese, está claro que o título de crédito que instrui esta execução existe e foi emitido pela parte embargante, e que o cheque preenche todas as suas características de literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, devendo o seu valor ser pago à parte exequente.Nesse sentido, dispõe a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. PORTADOR POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR EXECUÇÃO. Nos casos de endosso em branco, ou seja, aquele em que não há identificação beneficiário/endossatário, será o portador do cheque quem deterá os direitos resultantes do título, inclusive a legitimidade para reclamar o pagamento do valor nele inserido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0080980- 78.2017.8.09.0076, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, uma vez a ação ostentar natureza cambial, aplicando-se os princípios cambiários inerentes aos títulos de crédito, como os da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração. 2. Dada a natureza da presente ação, não é dada a oponibilidade de exceções pessoais em face do portador da cártula, que não teria como saber sobre negociações travadas pelo requerido com terceiros, mormente pela ausência, in casu, de endosso na cártula pelo terceiro indicado na contestação e de comprovação de má-fé pelo portador. 3. No caso em exame, descabe a denunciação à lide proposta pela parte ré, tendo em vista não estar caracterizada nenhuma das hipóteses restritas e taxativas previstas no artigo 70 do CPC/73 (art. 125 do CPC/15). Ressalto que eventuais direitos por parte do requerido em desfavor de terceiros, deverão ser objeto de postulação própria, em ação intentada para esse desiderato, não comportando tal discussão a ação cambiária de locupletamento ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.” (TJGO - Apelação (CPC) 016454668.2015.8.09.0051 - Relatora: Maria das Graças Carneiro Requi - 1ª Câmara Cível - Julgado em: 06/02/2018 – DJe de 06/02/2018).AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS EMITIDOS EM BRANCO, EMPRESTADOS A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ. I – Ação monitória para pagamento de soma em dinheiro cuja prova escrita sem eficácia de título executivo – art. 1.102ª CPC – são cheques prescritos. Caso em que o réu sustenta que emprestou os cheques, assinados e não preenchidos, a terceiro. II – A responsabilidade do réu – emitente dos cheques – perante o autor – portador de boa-fé – é evidente. Quem emite título em branco e, por confiança, o empresta a outrem, outorga mandato em favor deste, responsabilizando-se perante o portador de boa-fé, contra quem não são oponíveis exceções pessoais. Apelação parcialmente provida, apenas para deduzir do crédito da autora/apelada o valor já pago pela apelante. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL n. 176821- 88.2011.8.09.0051, Relator MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/05/2015, DJe 1793 de 27/05/2015).Assim, evidente a responsabilidade da emitente do cheque, que deve se responsabilizar perante o portador de boa-fé, independentemente se foi ou não repassado para terceiros e/ou causa subjacente, já que não comprovada a existência de má-fé a excluir o dever de garantia da emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei n. 7.357/85, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas dessa natureza.DISPOSITIVOIsto posto, com base nos fatos e fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.P.R.I.CAlexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)