Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000%Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5736909-21.2022.8.09.0129Promovente: BANCO DO BRASIL S/A | CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Promovido(a): ANDRE MAGALHÃES REZENDE | CPF/CNPJ: 037.283.911-82Promovido(a): VITOR MAGALHÃES REZENDE | CPF/CNPJ: 031.415.881-20D E C I S Ã ONa mov. 54, devido à ausência de citação dos executados, foi proferida decisão que deferiu a busca de endereços.Resultados das buscas anexados na mov. 59.Na mov. 62, a parte exequente requereu o arresto nas contas dos executados, o qual foi deferido na mov. 64.Posteriormente, na mov. 74, os executados compareceram aos autos e manifestaram quanto aos bloqueios realizados. Preliminarmente, arguiram a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando que a execução de título extrajudicial exige a instrução da petição inicial com o título executivo original e demais documentos comprobatórios do direito alegado, sob pena de indeferimento da inicial. Relataram que a ação executiva se baseia na inadimplência parcial de Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/05584-1, cujo valor não foi integralmente adimplido em razão de dificuldades financeiras agravadas pela crise econômica e problemas climáticos enfrentados por produtores rurais. Alegaram que, mesmo com esforço, não conseguiram arcar com o montante total pactuado.Quanto aos bloqueios realizados, sustentaram que recaíram sobre valores oriundos de conta-salário, o que viola a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do CPC. Argumentaram que a verba bloqueada é de natureza alimentar, destinada ao sustento dos executados e suas famílias, razão pela qual não pode ser objeto de penhora, ainda que parcial. Invocaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária, sendo esse entendimento aplicável inclusive a contas correntes e fundos de investimento.Posteriormente, na mov. 75, foi anexado aos autos relatório de bloqueios judiciais realizados nas contas dos executados, no qual consta o bloqueio total do valor de R$ 5.561,82.Subsequentemente, na mov. 78, a parte exequente apresentou impugnação à manifestação ofertada na mov. 75.Pois bem.Inicialmente, conforme disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso dos autos, verifica-se que o comparecimento espontâneo dos executados ocorreu em 05/12/2024, conforme registrado na mov. 72, ocasião em que os dou por citados para todos os efeitos legais. Por conseguinte, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC, converto o arresto em penhora.Prosseguindo, com exceção da alegação de impenhorabilidade, as demais alegações apresentadas na mov. 74 configuram matéria de defesa, que deveriam ter sido apresentadas por meio de embargos à execução, nos termos do art. 617 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, deixo de analisá-las. Prosseguindo, a princípio, os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações seriam insuscetíveis de penhora, por inteligência do art. 833, IV, do CPC. Nesse aspecto, o entendimento dominante é no sentido de que a norma não é absoluta e que é possível afastar parcialmente a impenhorabilidade, considerando o acervo patrimonial do executado, a necessidade de resguardar o legítimo direito do credor ao crédito e a possibilidade de limitação da penhora a montante que não prejudique a subsistência do devedor e sua família, veja:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no REsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).A parte executada, André, comprova que os valores bloqueados em sua conta no Banco Itaú (R$ 4.319,50) provêm, em tese, de sua remuneração, conforme demonstrado no extrato bancário pelos depósitos sob a rubrica “REMUNERAÇÃO/SALÁRIO”. Todavia, verifica-se a existência de mais de um crédito de natureza remuneratória na mesma conta no mês de novembro de 2024, sendo um no valor de R$ 15.006,62 e outro de R$ 6.213,40, que somados perfazem o montante de R$ 21.220,02.Considerando os valores apresentados e os precedentes jurisprudenciais citados, que admitem a manutenção da penhora em percentual que não comprometa o sustento do devedor e de sua família, e tendo em vista que a parte executada não comprovou despesas essenciais, reputo razoável a manutenção da penhora do valor bloqueado, que, ressalte-se, não alcança sequer 30% da soma das remunerações creditadas no referido período.Quanto aos valores penhorados nas contas do executado junto à XP Investimentos (R$ 56,42) e Nu Pagamentos (R$ 1.185,90), observa-se que o requerido não apresentou qualquer extrato ou documento hábil que comprove a origem salarial dessas quantias, limitando-se a juntar extratos referentes somente ao Banco Itaú. Desse modo, impõe-se igualmente a manutenção da penhora sobre esses valores.Nesse contexto, entendo inaplicável ao caso em tela a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, especialmente porque o valor bloqueado na conta do Banco Itaú não atinge o limite jurisprudencialmente admitido para relativização da impenhorabilidade, ficando abaixo dos 30% da remuneração mensal do executado. Ademais, frise-se que a parte executada não comprovou documentalmente que os valores bloqueados nas contas da XP Investimentos e Nu Pagamentos decorrem efetivamente de sua remuneração.Firme nessas razões, REJEITO impugnação às penhoras.Por fim, transitada em julgado esta decisão, após certificar se o/a patrono/a da parte exequente possui poderes suficientes em procuração, EXPEÇA-SE ofício de transferência bancária (alvará híbrido) quanto aos seguintes valores bloqueados na mov. 75.Providencie-se o necessário. Intime-se e cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito