Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5220080-16.2025.8.09.00001ª Câmara CívelComarca de Goiânia Requerente CAPITAL PROFISSIONAL FERRAGENS E FERRAMENTAS Agravante CAPITAL PROFISSIONAL FERRAGENS E FERRAMENTAS Requerido COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS LTDA – SICOOB LOJICRED Agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS LTDA – SICOOB LOJICRED Juiz de Direito JONAS NUNES RESENDE Relator DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução c/c antecipação de tutela. Hipossuficiência não comprovada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAPITAL PROFISSIONAL FERRAGENS E FERRAMENTAS, qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Cível da comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos dos Embargos à execução c/c antecipação de tutela ajuizada em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS LTDA – SICOOB LOJICRED, qualificada, ora Agravada. Na mov. 01 da ação originária, a Empresa sustenta que, embora tenha movimentação financeira, opera no limite do crédito e enfrenta um cenário de endividamento elevado, incluindo uma dívida executada de R$ 153.645,98 e um saldo devedor significativo em conta bancária e cartão de crédito. Após regular processamento do feito, o MM. Magistrado a quo prolatou decisão, mov. 12, nos seguintes termos: Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA. Contudo, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, no intuito de viabilizar o acesso à justiça, DEFIRO à parte autora o parcelamento das custas processuais iniciais, em 10 parcelas iguais mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora para adiantar a primeira parcela, a fim de que se inicie o deslinde processual, no prazo de 10 dias, cientificando-a que ela deverá comprovar mensalmente o pagamento das demais parcelas das custas, bem como de que terá que efetuar o pagamento de todas as parcelas antes da prolação da sentença nestes autos, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA – fica a parte autora advertida ainda, nos termos do art. 3º, § 5º, da Resolução nº 138/2021 do Órgão Especial do TJGO, de que em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, a parte será intimada para o recolhimento do valor integral das custas remanescentes, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Recolhida a primeira parcela das custas processuais, venham os autos conclusos para análise do pedido inicial. Irresignada, a empresa Capital Profissional Ferragens e Ferramentas Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar contra decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita. A empresa, por sua vez, argumenta que juntou aos autos extratos bancários, registros financeiros e outros documentos que, em sua visão, seriam suficientes para demonstrar a sua real situação econômica. A recorrente sustenta que a exigência do balanço patrimonial não deveria ser o único critério para avaliar sua capacidade financeira, pois a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o art. 98 do CPC garantem a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Alega que a negativa do benefício viola seu direito fundamental de acesso à justiça, além de desconsiderar a realidade econômica da empresa, que enfrenta dificuldades operacionais, saldo negativo e dívidas acumuladas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a imediata suspensão da exigência do pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição da ação principal. Além disso, pleiteia o deferimento definitivo da gratuidade de justiça, argumentando que a ausência do balanço patrimonial não pode ser impeditivo para a concessão do benefício, especialmente diante da robusta documentação já apresentada. Por fim, busca reformar a decisão do juízo de origem, permitindo que a empresa litigue sem comprometer sua sobrevivência financeira.Ausente preparo, face o pedido de gratuidade (Art. 99, § 7º do CPC). É o Relatório. DECIDO: ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, inciso V) e o preparo (dispensado), passo à análise do mérito do recurso. I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOAS JURÍDICAS Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. No entanto, enquanto a pessoa física pode fazer jus ao benefício mediante simples declaração, a pessoa jurídica deve demonstrar de forma inequívoca sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Dessa forma, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras. A empresa deve apresentar documentação contábil e financeira que demonstre efetivamente a impossibilidade de pagamento das custas sem comprometer sua continuidade operacional. II – DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE A recorrente instruiu o pedido de gratuidade com extratos bancários, notas fiscais e fatura de cartão de crédito empresarial. Contudo, a análise dos documentos apresentados revela que não há comprovação suficiente da alegada hipossuficiência. Os seguintes elementos são determinantes para essa conclusão: Fluxo de Caixa Ativo e Recebimentos Elevados: O extrato bancário evidencia movimentação financeira contínua, com recebimentos superiores a R$ 60.000,00 em poucos dias, demonstrando capacidade de geração de receita; O fato de a empresa operar com saldo negativo em alguns períodos não significa que ela esteja impossibilitada de pagar as custas, mas sim que há um fluxo operacional típico de empresas em atividade; c) Disponibilidade de Crédito: A agravante possui um limite de crédito disponível de R$ 15.756,60, montante superior ao valor das custas processuais (R$ 9.374,10). O acesso a crédito bancário é um forte indicativo de que a empresa ainda mantém capacidade financeira, afastando a presunção de hipossuficiência. Dívidas e Gastos com Cartão de Crédito Empresarial: A fatura do cartão Dicresilo Empresarial revela um saldo devedor superior a R$ 20.000,00, com uso contínuo do crédito rotativo. No entanto, esse endividamento não caracteriza incapacidade financeira absoluta, especialmente porque a empresa segue movimentando recursos e realizando pagamentos. Ausência de Balanço Patrimonial Atualizado: O juízo de origem exigiu documentação contábil completa, incluindo balanço patrimonial atualizado, e a agravante não o apresentou; a falta desse documento compromete a análise da real condição financeira da empresa, reforçando a insuficiência da prova apresentada. Diante desse quadro, não se verifica a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais, afastando a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. III – DA ADEQUAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS Cumpre ressaltar que a decisão agravada não determinou o pagamento integral imediato das custas, mas sim concedeu o parcelamento em 10 vezes, em observância ao art. 98, §6º, do CPC, que prevê: “O juiz poderá conceder a gratuidade de justiça de forma parcial e, sendo necessário, determinar o pagamento de apenas uma parte das despesas processuais.” Dessa forma, a medida adotada pelo juízo de primeiro grau já equilibra o direito da empresa ao acesso à justiça e a necessidade de custeio da prestação jurisdicional, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade a ser corrigida. O parcelamento assegura à Agravante a possibilidade de litigância sem comprometer suas finanças, afastando a tese de que haveria prejuízo irreparável em razão do pagamento das custas. Nesse sentido, o entendimento deste eg. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno quando a parte recorrente não apresenta fatos ou fundamentos novos aptos a modificar os fundamentos expendidos na decisão combatida. 2. Frise-se que, não comprovada a impossibilidade dos agravantes em custear as despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. Inteligência da súmula 25/TJGO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 57326532520228090100 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(Negritei) Dessa forma, a Agravante não comprovou de forma inequívoca sua hipossuficiência, sendo certo que a movimentação financeira constante, a disponibilidade de crédito e a ausência de balanço patrimonial atualizado afastam a presunção de impossibilidade de pagamento. Ademais, o parcelamento das custas já concedido pelo juízo de origem mitiga eventuais dificuldades financeiras, garantindo o acesso ao Judiciário de forma proporcional e razoável. Por tais razões, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na Súmula 25 do TJGO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Oficie-se à MM. Juíza a quo, dando-lhe ciência da presente decisão. Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se. Goiânia, 24 de março de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR