Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de CaiapôniaEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasGabinete do Juiz Wagner Gomes Pereira Processo nº.: 5811923-04.2023.8.09.0023Requerente: Antonio Araujo Dos SantosRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇATrata-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas à concessão de aposentadoria por idade.Alegou o autor ser segurado do INSS e, atingindo a idade necessária, requereu junto ao demandado a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a qual foi indeferida pelo INSS sob a alegação de não ter a autora cumprido os requisitos para tal. Portanto, requereu a procedência da ação para que seja instituída a respectiva aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e foi determinada a citação do INSS (evento 16).Citado, o INSS apresentou contestação na qual alegou a ausência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria, quais sejam, o tempo de contribuição e a carência (evento 22).Réplica à contestação no evento 24.Por fim, a parte autora se manifestou no evento 29.É o Relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃONão havendo preliminares, ao menos no sentido técnico, passo à análise do mérito.Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.Os critérios para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, pretendido pela parte autora, estão estabelecidos nos artigos 48 a 51, da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 7º, da CF/88.Do que se extrai das normas mencionadas, para ter direito ao benefício ora pleiteado, o segurado deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, para os homens, e de 60 (sessenta) anos de idade, para as mulheres;b) cumprimento do período de carência do benefício, que é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (ressalvadas as hipóteses do art. 142 da Lei n. 8.213/91).No que se refere ao requisito etário, não subsiste qualquer dúvida de que o autor o preenche, pois, conforme comprova o documento pessoal contido na inicial, o autor tinha 65 (sessenta e cinco) anos quando do requerimento administrativo, já que nascida em 15/10/1958.Resta a análise do segundo requisito, ou seja, do período de carência.O período de carência é um período de contribuição mínimo, que pode ser comprovado, de acordo com o inciso I do § 2º do art. 62 c/c o caput do art. 19 do Decreto n. 3.048/99, por meio do CNIS, contrato individual de trabalho, carteira profissional, CTPS, carteira de férias, carteira sanitária, caderneta de matrícula e caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e de pensões, além de cadernetas de inscrição pessoal visada por instituições que a disposição normativa menciona.A parte autora, relativamente ao período de carência, não é beneficiada pela regra transitória estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, para os segurados que ingressaram sob a nova regra ostentando a condição de segurados ou filiados ao regime previdenciário, devendo comprovar 180 contribuições, já que completou a idade necessária para o aposento em 2023.Pelo que se extrai de seu Extrato de Dossiê Previdenciário (evento 23), a autora colaciona os seguintes vínculos e contribuições:Dentre todos os períodos, o INSS não considerou aqueles compreendidos entre 01/01/1988 e 27/02/1992, vinculado a COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CAIAPONIA LTDA, já que o vínculo não fora cadastrado. Por tal razão, o autor não perfez o período de carência necessário em todas as regras transitórias, previstas na EC n° 103/2019 porquanto o cômputo, sem o período não cadastrado, não perfez 180 contribuições.Neste sentido, cabe considerar que a parte autora não colacionou documentos aptos a comprovar o contrário, ou seja, o exercício com recolhimento junto ao vínculo impugnado, como Carteira de Trabalho ou outro.Ademais, em sua manifestação a respeito da produção de provas, a parte autora apresentou requerimento apenas de prova testemunhal, a qual não é pertinente ao presente feito, visto se tratar de aposentadoria por idade urbana e não rural. Por tal razão, vê-se que a parte autora não apresentou fundamento válido para infirmar o entendimento da autarquia. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC).No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. WAGNER GOMES PEREIRAJUIZ DE DIREITORespondente DJ 1.107/2021
26/03/2025, 00:00