Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CERES - 2ª VARA CRIMINAL________________________________________________________________Autos nº. 6119615-17.2024.8.09.0032 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra SILVANO PEREIRA BATISTA, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 217-A, caput c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), artigo 147 c/c art. 61, inciso II, alíneas f e h, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) e art. 147-A, §1º, inciso I, do Código Penal, todos em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), da seguinte forma: “(…) Entre o dia 30 de julho de 2020 até 21 de dezembro de 2022, em horários não especificados, na Rua 24, Qd. Y, Lt. 09, Jardim Sorriso II, Ceres/GO, o denunciando SILVANO PEREIRA BATISTA, de forma livre e consciente, praticou, em continuidade delitiva, por reiteradas vezes, conjunção carnal com a vítima Maria Eduarda Rodrigues, sua enteada, nascida em 03/08/2010[1], que contava, portanto, com 09 (nove) anos de idade à época do início dos fatos.No mesmo contexto fático, entre o dia 30 de julho de 2020 até 21 de dezembro de 2022, em horários não especificados, Rua 24, Qd. Y, Lt. 09, Jardim Sorriso II, Ceres/GO, o denunciando SILVANO PEREIRA BATISTA, de forma livre e consciente, ameaçou, por palavras, em continuidade delitiva, por reiteradas vezes, de causar mal injusto e grave à vítima Maria Eduarda Rodrigues.Ato contínuo, durante o ano de 2023, em datas e horários não especificados, no CEPMG Hélio Veloso, localizado na Avenida Brasil, Rua da Praça Cívica, Centro, Ceres/GO, o denunciando SILVANO PEREIRA BATISTA, de forma livre e consciente, perseguiu reiteradamente a vítima Maria Eduarda Rodrigues, ameaçando-lhe a integridade psicológica, invadindo e perturbando a sua esfera de liberdade.Segundo restou apurado, o denunciando era padrasto da vítima, e, aproveitando-se desse grau de parentesco, no intuito de satisfazer sua lascívia, começou a praticar conjunção carnal com Maria Eduarda Rodrigues, a qual, à época do início dos fatos, possuía apenas 09 (nove) anos de idade.Depreende-se dos autos que o denunciando praticou os atos libidinosos com Maria Eduarda em diversas ocasiões, especialmente durante a madrugada, por volta das 4h30, quando a genitora deixava a residência para exercer o trabalho de gari, ocasião em que se dirigia até o quarto da vítima e a levava ao quarto do casal, no intuito de praticar os abusos, consistentes em passar as mãos nas partes íntimas (vagina e seios) e penetração vaginal.Outrossim, o denunciando, após praticar os atos libidinosos com a vítima, ainda proferia ameaças, afirmando que se gritasse "iria ser pior para os seus irmãos" e que "se falar para alguém eu vou atrás de você, vou matar sua mãe e seus irmãos".Os fatos chegaram ao fim apenas em 21 de dezembro de 2022, após o Conselho Tutelar de Ceres/GO receber uma denúncia anônima, no dia 28 de dezembro de 2022, a qual informava que Maria Eduarda sofria abusos sexuais do padrasto.Mais tarde, ao ser ouvida perante as conselheiras tutelares e no curso do depoimento especial, a vítima narrou todo o ocorrido e confirmou que o autor do fato seria SILVANO PEREIRA BATISTA.Não satisfeito, embora o relacionamento com a genitora da vítima tenha findado, o denunciando passou a comparecer reiteradamente, no ano de 2023, ao Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Hélio Veloso, onde Maria Eduarda estudava, permanecendo nas proximidades e na porta do local, vigiando-a de forma ostensiva e acenando em sua direção.Por fim, realizado Laudo de Exame de Corpo de Delito "Prática Sexual Delituosa", concluiu-se que a vítima "apresenta lesões himenais antigas as 17h, 20h do mostrador do relógio - sic" (mov. 01, fls. 50/52).Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS oferece denúncia em face de SILVANO PEREIRA BATISTA pela prática das condutas descritas no artigo 217-A, caput c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), artigo 147 c/c art. 61, inciso II, alíneas f e h, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) e art. 147-A, §1º, inciso I, do Código Penal, todos em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) (...)”. A denúncia foi recebida em 13.12.2024 (mov. 09). Devidamente citado, o acusado manifestou interesse em lhe ser nomeado defensor dativo (mov. 12/ 13).A representante do Ministério Público apresentou manifestação requerendo a convolação da prisão temporária do acusado Silvano Pereira Batista em prisão preventiva (mov. 15).Em decisão proferida no mov. 17, foi convertida a prisão temporária do acusado Silvano Pereira Batista em prisão preventiva e determinada a juntada aos autos da mídia referente ao Depoimento Especial da vítima e o Laudo da Equipe Interprofissional dos autos em apenso.No evento 18/ 19 foi juntado aos autos Depoimento Especial da vítima e o Laudo da Equipe Interprofissional.O acusado apresentou resposta à acusação, via advogada constituída no mov. 27.Foi proferida decisão afastando a defesa prévia e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 29). Aberta a audiência, procedeu a inquirição de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam, Luciana Rosa de Oliveira e Daniel Ferreira de Assis Silva, 02 (duas) informantes, quais sejam, Lucivânia Rodrigues da Fonseca e Celma Maria de Sousa, sendo dispensadas as demais testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual foi determinado a abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 50/ 51). Em alegações finais, em forma de memoriais escritos, mov. 55, o representante do Ministério Público entendeu, em síntese, comprovada a materialidade e autoria dos crimes de estupro de vulnerável, pugnando pela pela condenação do acusado no artigo 217-A, caput c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), artigo 147 c/c art. 61, inciso II, alíneas ‘f’ e ‘h’, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) e art. 147-A, §1º, inciso I, do Código Penal, todos em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Por seu turno, a defesa, em alegações finais por memoriais escritos, mov. 57, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na denúncia, a fim de absolver o acusado pela insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu que em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal, com a substituição por penas restritivas de direitos. Certidões de Antecedentes Criminais acostada no mov. 58. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de SILVANO PEREIRA BATISTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 217-A, caput c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), artigo 147 c/c art. 61, inciso II, alíneas f e h, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) e art. 147-A, §1º, inciso I, do Código Penal, todos em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).O processo tramitou com observância aos preceitos constitucionais e legais, bem como foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa através de defensor nomeado. Portanto, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas.No processo penal a finalidade do procedimento de prova é realmente uma reconstituição do fato criminoso e dos que estão ligados ao crime por laços circunstanciais, alegados ou não.Tratam-se de delitos distintos, razão pela qual passo à análise pormenorizada de cada um. – Quanto ao delito capitulado no art. 217 – A, caput, do Código Penal Antes de adentrar efetivamente ao mérito da causa, tecerei alguns comentários sobre o tipo penal imputado ao acusado.Assim diz o artigo 217-A do Código Penal: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Destaco que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso, inclusive a conjunção carnal, não distinguindo a norma penal a natureza ou forma do ato libidinoso, sendo essencial apenas que o agente se utilize da vulnerabilidade da vítima para satisfazer a lascívia, conforme ocorre no presente caso.Neste sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA 282/STF. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)2. "É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima." (REsp 1.705.093/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).(...)" (AgRg no REsp 1.217.998/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1506226/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) O critério objetivo para análise da figura típica é a idade da vítima. O núcleo “ter”, ao contrário do verbo “constranger”, não exige que a conduta seja cometida mediante violência ou grave ameaça. Desse modo, o crime poderá ocorrer até em caso de consentimento da vítima, caso ocorra a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; enquanto o passivo é a pessoa menor de 14 (catorze) anos, sendo assim, crime próprio quanto ao sujeito passivo.Oportuna é a lição do professor Guilherme de Souza Nucci, acerca da classificação do delito de estupro de vulnerável: “Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente no efetivo tolhimento da liberdade sexual da vítima). É, ainda, delito de forma livre (pode ser cometido através de qualquer ato libidinoso); comissivo (constranger implica em ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo; e de dano (...)” (Código Penal Comentado, 13ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2013).” A par de tais comentários sobre o tipo penal, prossigo analisando as provas produzidas nos presentes autos, a fim de verificar a materialidade e autoria.Verifico que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada através das provas produzias tanto na fase inquisitorial e durante toda a instrução criminal, em especial pelo Registro de Atendimento Integrado, Relatório do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, Laudo de Exame de Corpo de Delito “Prática sexual delituosa”, Relatório de Investigação e Relatório de Inquérito Policial (evento 01) e pelas declarações da vítima e testemunhas, os quais se mostram harmônicas e coerentes.No mais, o Exame de Corpo de Delito "Prática Sexual Delituosa" constante de evento 01, arquivo 01, constatou que: “APRESENTA LESÕES HIMENAIS ANTIGAS ÀS 17HS, 20HS DO MOSTRADOR DO RELÓGIO. NÃO HÁ SINAIS DE CONJUNÇÃO RECENTE (MENOS DE 20 HORAS).”Quanto à autoria, o contexto probatório incrimina o réu de forma inconteste, já que as circunstâncias que envolvem o fato o apontam como autor do crime em análise.Neste ponto, em relação à prova oral produzida em sede policial e durante audiência de instrução e julgamento, destaco trechos dos depoimentos, com a análise e valoração da prova.A vítima Maria Eduarda Rodrigues de Paula, ouvida através de depoimento especial relatou: “(…)começou quando eu tinha nove anos de idade, faltava três dias para o meu aniversário; minha mãe tinha saído para trabalhar, ela ainda trabalhava na firma, ela era gari; minha mãe saiu, eu escutei ela saindo e passou uns dez minutos depois o meu ex-padrasto abriu a porta do meu quarto, que estava fechada, chegou em mim, pegou no meu braço e falou assim ‘se você gritar vai ser pior para os seus irmãos, não vai ser nem pra você, vai ser para os seus irmãos, então você fica calada’; aí ele me arrastou para o quarto da minha mãe, aí lá ele falou assim que se eu contasse o que ia acontecer para alguém, as consequências não iam caber em mim, ia ser nos meus irmãos, porque nos meus irmãos ele sabe muito bem que eu sou muito apegada neles, e minha mãe eu nunca me importei muito não; ai foi indo assim até os meus onze anos de idade, que foi quando a minha mãe foi chamada lá no conselho tutelar, porque eles tinham recebido uma denúncia; aí foi quando eu não consegui segurar e acabei falando; que a primeira fez que aconteceu estava quase completando dez anos; que faltava três dias; foi no mês de julho, era de madrugada, 4h30 da manhã; que a mãe tinha ido trabalhar; que era gari, trabalhava varrendo rua; ficou eu, meu ex-padrasto e meus dois irmãos; dormia no meu quarto, que ficava perto da garagem, do lado do portão; quando a filha dele ia lá pra casa ela dormia no meu quarto (...); ele me levou para o quarto da minha mãe, que era mais afastado, mais pro fundo da casa; ele começou a me agarrar, eu tentava me defender, só que eu não conseguia, tinha alguma coisa me prendendo, eu não conseguia me mexer direito; aí ele começou a passar a mão nas minhas partes íntimas e começou a tirar a minha roupa; passou a mão na região pélvica e nos seios; ele começou a passar a mão e conforme ele ia, ele ia tirando a minha roupa; ele tirou a blusa, o short, sutiã e a calcinha; fiquei nua e ele também (...); ele colocou o pênis dentro de mim, começou a puxar o meu cabelo e começou a me bater; conforme ele ia batendo, ele ia me apertando, os meus braços ficaram um pouco roxos; depois disso eu comecei a usar roupas mais largas; ele colocou o pênis na minha parte da frente; no tempo, o meu cabelo era grande e sempre ficava amarrado com um rabo de cavalo, aí ele começava a puxar o rabo de cavalo; na hora eu comecei a me debater e chutei a barriga dele, peguei minha roupa, fui para o banheiro e tranquei a porta; eu fiquei no banheiro até o momento dele ir trabalhar; ele saía de casa umas 6h30 mais ou menos, para trabalhar 7h; ele tentou me puxar, pegou no meu braço, mas eu consegui me soltar; aí pra não fazer barulho para não acordar os meus irmãos, ele não falou nada (...); eu fiquei em casa sozinha cuidando dos meus irmãos, fiz as coisas dentro de casa, fiz o almoço, dei a comida para os meus irmãos e almocei; aí ele chegou para almoçar e eu fiquei trancada dentro do quarto; deu o horário de ir para a escola, eu já estava arrumada, aí eu só peguei os meus irmãos, levei para o ponto e fiquei por lá; aí minha mãe também já tinha chegado do serviço; no outro dia ele foi fazer tudo de novo, aí ele falou que não era pra mim contar pra ninguém; e isso foi se repetindo todos os dias; a última vez foi o dia que denunciaram, no dia 22 de dezembro; ele fez a mesma coisa, começou a me puxar a força, mas eu não fiquei no mesmo estado da primeira vez; ele tentou me puxar a força e eu dei uma cotovelada na boca do estômago dele; estávamos morando em outra casa e dormia com os irmãos, porque lá só tinha dois quartos; como eu dormia no quarto junto com os meus irmãos, não tinha jeito de fechar a porta; ele entrou dentro do quarto, eu tava dormindo; ele me puxou e começou a querer me carregar, eu comecei a me debater e foi onde eu consegui dar a cotovelada na boca do estômago dele; o quarto da minha mãe ficava ao lado, então não muito foi difícil ele conseguir me carregar pra lá (...); eu estava de costas, dei a cotovelada, ele me apertou mais e começou a apertar o meu pescoço; ele até rasgou a minha blusa e começou a tirar a minha roupa de novo; ele colocou o pênis dentro de mim de novo, só que eu não estava conseguindo respirar direito, devido a ele estar me enforcando; eu não lembro de muita coisa; eu lembro da minha visão ficar escura; meus irmãos têm o sono muito pesado; antes dele me enforcar eu gritei, acho que o Gabriel acordou, não sei; aí eu já não sei mais de nada; ele começou a me enforcar, eu fiquei com falta de ir e minha visão foi escurecendo; meu irmão me chamou, eu estava no chão do quarto da minha mãe, seminua, apenas com a calcinha; meu irmão me chamou, falando pra eu levantar do chão e tomar um banho; eu tava toda machucada e ia dar 8h, mais ou menos; eu levantei e fui para o banheiro tomar um banho; aí o meu irmão perguntou se eu tava bem e porque eu tava machucada naquele jeito; eu estava com o pescoço todo vermelho, um pouco roxo, e todo arranhado; eu falei para ele que eu só tinha caído; não sei se teve relação sexual; quando acordei ele (acusado) já não estava lá (...); quando a gente foi pro conselho, ele estava junto com a gente; estava eu, minha mãe, meu ex-padrasto e o Gabriel; minha mãe entrou lá primeiro e ele (acusado) ficou lá fora comigo, aí ele falou assim que se caso eles perguntassem alguma coisa, não era pra eu abrir o bico; ele me chamaram lá dentro e perguntaram o que estava acontecendo, eu falei que tinha caído e aqui (pescoço) era só um negócio que estava machucado por alergia; aí elas falaram assim ‘mas se a gente pedir para ver se ainda é virgem, você aceita fazer?’, e foi onde eu falei que não era mais virgem; perguntaram pra mim o porquê, como tinha acontecido, e quem era o homem; eu falei que ele não era muito alto e nem muito baixo, tinha uma tatuagem na perna e uma na mão; me perguntaram de que jeito era a tatuagem e eu falei que a da perna e da mesma era a mesma do meu padrasto, só que eu não falei que era ele; falei que era a tatuagem de um leão na perna e na mão tava uma tatuagem escrito Jesus e uma coroa; que as características eram dele; eu falei que eu não conhecida, não sabia quem era e só lembrava de uns vultos; fiquei com medo dele fazer as ameaças que tinha falado; ele falava que se eu contasse pra alguém do que ele fazia comigo, ele ia machucar os meus irmãos, que as consequências não iam cair em mim, mas sim neles, que ele ia fazer uma coisa com meus irmãos que ia tirar a vida deles, e que assim seria culpa minha; a mãe disse que ela estava mentindo, que eu tinha sido abusada; ela falou que eu tava mentindo, que tudo o que eu falei era mentira e que eu tava fazendo era drama (...); vi Silvano no colégio; ele estava atrás de uma árvore, porque no colégio militar tem câmera em todo lugar, tanto fora quanto dentro do colégio, e a gente tava saindo ali na parte de trás do colégio e ele tava atrás de uma árvore onde a câmera não conseguia ver ele; nem a filha e os filhos deles estavam estudando lá; eu vi ele, ele estava atrás dessa árvore e ele veio para chegar perto de mim e eu fui para perto do meu avô; eu estava saindo da escola (...); eu vi ele na escola umas sete vezes (...); ele vinha na minha direção e eu entrava no colégio, no ônibus ou ia para perto do meu avô; o Silvano e a mãe moraram juntos por uns três anos; quando mudei ele ainda não morava mais na casa; antes de começar, ele tentava puxar assunto comigo de toda forma possível, mas eu nunca dei moral, eu não gostava de ficar perto dele; eu sentia uma coisa nele que me incomodava; na hora que eu tava na sala assistindo televisão, ele chegava perto, e na hora que ele chegava eu me sentia um pouco sufocada, aí eu saía, ia pro quarto ou pra fora; ele tentava chegar perto de mim, tentava me abraçar, aí eu não gostava; eu nunca gostei muito de toque físico; ele tentava me abraçar, pegar na minha mão, e eu não deixava; minha mãe até ficava brigando comigo por conta disso (...); não sei dizer se ele ejaculava; ele não usava preservativo; ele fez uma cirurgia que ele não pode ter filhos; sempre aconteceu na casa da minha mãe; ela (mãe) ficou com ele um ano, depois que fui morar com a minha avó (...)". (mídia audiovisual de mov. 60) Considero, pois, o depoimento da vítima de alto valor probatório, por ser robusto, coerente com as demais provas do processo e circunstanciado, na mesma linha dos depoimentos prestados na fase de investigação.Ao ser ouvida em Juízo, assim a manifestou-se a mãe vítima Lucivânia Rodrigues da Fonseca: “(…)Que tinham um convívio bom e não dava para suspeitar de nada, mas Silvano tinha uma preocupação enorme com Maria Eduarda. Que saíam quase todo fim de semana para lanchar e “no pensamento” de Silvano, Maria Eduarda ficava olhando muito para os lados e ele se preocupava com ela nessa situação. Que deu um começo de AVC e como tomava muita medicação, as vezes o remédio não fazia efeito no momento e dormia um pouco a mais no dia seguinte. Que certo dia acordou e a casa estava em muito silêncio e quando olhou para a sala, se deparou com Silvano sentado no sofá com as mãos na cintura de Maria Eduarda e ela no meio das pernas dele, com as mãos no pescoço do acusado. Que quando os dois viram a declarante e ela disse “não acredito que tô vendo uma coisa dessas”, Maria Eduarda saiu de perto de Silvano, sentou no sofá e cruzou as pernas, ao passo que Silvano disse “olha aí sua mãe”. Que foi para os fundos da casa e ele disse que não era aquilo que eu estava pensando e a declarante respondeu que não acreditava que ele estava fazendo aquilo dentro da casa dela e com a sua filha. (…) Que ligou para o conselho tutelar e perguntou se a cena que presenciou seria um abuso. Que passados alguns dias, recebeu uma ligação do conselho tutelar informando que haviam feito uma denúncia e pediram para que a declarante comparecesse lá. Que foi até o conselho e realizaram os procedimentos legais, levando Maria Eduarda ao hospital para fazer corpo de delito e exames, momento em que veio a tona que a menor não era mais virgem. Que se assustou, porque Maria Eduarda não se abria com ela. Que ficou chocada com o que Silvano fez porque ele dizia “que tinha uma filha”. Que falaram que a declarante era cúmplice, mas ela não sabia do que estava acontecendo. Que ficou sabendo dos fatos somente quando Maria Eduarda narrou na delegacia. Que Maria Eduarda nunca disse para a declarante que Silvano mexia com ela quando saía para trabalhar. Que saía para trabalhar 4:45h ou 4:30h e chegava 11h e estava tudo bem, como se nada tivesse acontecido. Que não sabe se Silvano ameaçava Maria Eduarda, porque não tinham muito diálogo. Que acredita que Maria Eduarda também não contou para a avó, porque quando perguntavam quem tinham feito aquilo com ela, ela só chorava e não respondia. Que não viu Silvano “chupando os peitos” de Maria Eduarda, apenas ele sentado no antebraço do sofá ainda de bermuda com as mãos na cintura dela e ela com as mãos no pescoço dele (...)”. (mídia audiovisual de mov. 50) A Conselheira Tutelar Luciana Rosa de Oliveira ouvida em Juízo, assim informou: “Que na época dos fatos era conselheira tutelar. Que primeiro, a mãe da vítima ligou para o conselho relatando que se levantou de manhã e encontrou a filha com a mão no ombro de Silvano. Que ela perguntou se era assédio e a conselheira respondeu que dependendo do que estavam fazendo seria e disse para irem até o conselho tutelar para conversarem. Que quando Maria Eduarda foi ao conselho, relatou que quando tinha nove anos, uma pessoa havia pulado para a casa dela e feito algo com ela, mas ela não conseguiu identificar a pessoa, porque através da máscara só via os olhos, o nariz e a boca. Que Maria Eduarda disse que não tinha contado nada para ninguém porque a pessoa havia ameaçado ela e a mãe. Que depois o conselho encaminhou Maria Eduarda para realizar os exames, bem como para um psiquiatra e a levaram para a delegacia para pegar o depoimento. Que conversaram com a mãe de Maria Eduarda. Que Maria Eduarda foi afastada da residência da mãe e ficou com a avó materna. Que acredita que Maria Eduarda ainda está com a avó, mas não tem certeza porque saiu do conselho tutelar. Que a vítima disse que o fato aconteceu quando tinha nove anos de idade e ela não reconheceu a pessoa. Que uma hora ela dizia que a pessoa tinha uma tatuagem no braço e em outra hora que a tatuagem era na mão. Que como havia controvérsias, encaminharam a vítima para o psicólogo. Que a mãe disse que tinha encontrado Maria Eduarda e o padrasto, mas não estava tendo o ato. Que aparentemente, o acusado estava pegando na vítima ou algo assim, mas a declarante não se recorda exatamente. Que segundo o que foi relatado a mãe da vítima ficou muito mal e tentou suicídio.. (...)” (mídia audiovisual constante de mov. 50) Realizado o interrogatório do réu, este nega a prática do crime, relatando que; “Que os fatos não aconteceram como narrados. Que acredita que Maria Eduarda estava se encontrando com algum jovem. Que foi morar com a mãe de Maria Eduarda em outubro de 2021. Que Lucivania comprou um celular novo e Maria Eduarda pegava o celular da mãe de madrugada e conversava com alguém dentro do banheiro. Que Lucivania dizia pra o declarante que se ele terminasse com ela, ela se suicidaria e inclusive tentou suicídio uma vez. Que acredita que Lucivania que falou para Maria Eduarda acusá-lo, porque ela só o acusou depois de um ano. Que uma vez, Lucivania arrastou a cama do lugar e achou preservativos, então Lucivania o questionou e ele a questionou de volta. Que é motorista e estava viajando, quando Lucivania disse que tinha uma consulta 13h e não queria levar os filhos. Que chegou de viagem por volta de 14h e Lucivania o buscou na empresa e disse para passarem no conselho tutelar porque alguém havia ligado lá acusando o declarante. (…) Que quanto ao episódio em que Lucivania os viu, estava sentado no sofá e Maria Eduarda estava em pé há cerca de 1m e estavam conversando. Que não estavam encostados e não estava com a mão na cintura de Maria Eduarda. Que Maria Eduarda foi perguntar sobre algo de escola, mas não se recorda o que era. Que acordou e quando foi para sala, Maria Eduarda já estava lá. Que se sentou no braço do sofá e Maria Eduarda o perguntou sobre algo da escola. Que quando Lucivania saiu do quarto, o declarante disse “sua mãe chegou, pergunta pra ela”. Que Lucivania respondeu que “não acreditava no que estava vendo” e ele disse que estava ensinando algo da escola para Maria Eduarda. Que Lucivania saiu para os fundos e o declarante foi atrás para explicar. Que não estava com a mão na cintura de Maria Eduarda e ela não estava com a mão em seu pescoço. Que não costumavam ficar sozinhos. Que começava trabalhar 7h da manhã e não tinha horário para voltar porque trabalhava em uma empresa de construções. Que trabalhou na empresa de materiais de construção, saiu e começou a trabalhar com reciclagem e depois na Ambev. Que quando aconteceu o estupro, estava trabalhando na Ambev e estava viajando..” (mídia audiovisual constante do mov. 50) Diante disso, em análise às provas produzidas em juízo e na fase inquisitorial, não restam dúvidas de que este foi o autor do delito imputado, o que torna a autoria incontroversa.Isso ocorre, a partir da análise e valoração das declarações consistentes e seguras prestadas em juízo pelos informantes e testemunhas, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico.No presente caso os relatos prestados foram firmes na descrição da atitude criminosa do réu e no reconhecimento de sua autoria. Nem se diga que a ausência de testemunhas presenciais possa macular a certeza do decreto condenatório, pois é tranquila na jurisprudência a importância da palavra da vítima em casos como esse: "(...) A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). [?] (AgRg no AREsp 1446586/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). Inexiste ilegalidade no fato de a condenação referente aos crimes contra a dignidade sexual estar lastreada na prova oral, especialmente no depoimento da vítima, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais. (STJ, AgRg no AREsp 853845/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 01/08/2016.) Assim, apreciando todo o contexto apresentado pelas testemunhas e informantes, tenho que restou comprovada a autoria delitiva, em detrimento das alegações do acusado, quando no exercício de sua autodefesa.Há de se ressaltar que para ocorrer o estupro de vulnerável é irrelevante o consentimento da vítima, a propósito, o teor da Súmula 593, do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” Acerca das alegações da defesa apresentadas, tanto na resposta à acusação quanto em memoriais, no sentido que as provas produzidas são frágeis e deve-se imperar o princípio do “in dúbio pro reo” não devem acolhidas. Isto porque esta teceu considerações sobre o instituto sem aplicá-los ao caso concreto. Ademais, as provas são robustas para sustentar a condenação do réu, com base do depoimento da vítima, em harmonia com os depoimentos dos informantes e das testemunhas arroladas pela acusação.É com sabido que os crimes contra a dignidade sexual são perpetrados às ocultas, na clandestinidade, com o intuito de esconder os fatos e garantir a execução do crime, razão pela qual, deve o julgador pautar-se em especial nas palavras da vítima, ainda mais quando são sérias, firmes e coerentes, harmonizando-se com as demais provas dos autos, pois o agente costuma negar o fato, e a vítima, sempre mais frágil em todos os aspectos, retrai-se, por medo, vergonha ou impotência frente ao seu algoz. Oportunamente, trago julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca dos elementos de convicção consistentes em declaração da vítima e informantes: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. Nos crimes sexuais, que na maioria das vezes são praticados às escondidas e nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório quando coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, devendo se sobrepor à negativa de autoria dos réus.(...)5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APC 396140-21.2012.8.09.0149, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Presentes os elementos de convicção da ocorrência do crime sexual, fartas as provas da materialidade e autoria dos delitos, consistentes em termos de declaração da vítima e informante na etapa investigatória, bem como em juízo e demais elementos probatórios produzidos nos autos, a condenação é imperativa. 2- DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. Não carece de reparos a pena fixada em conformidade com as disposições legais e jurisprudenciais que regem a matéria, bem assim em quantum necessário a sua função preventiva e retributiva. 3- ATENUANTE DA PRIMARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A primariedade não consta no rol das atenuantes genéricas do art. 65 do CP, tampouco se encaixa na qualificação de atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. Portanto, ausente previsão legal, impossível o reconhecimento. 4- CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. Acertado o reconhecimento da continuidade delitiva se o apelante, mediante mais de uma ação, por um longo período de tempo, praticou vários crimes da mesma espécie, contra a mesma vítima, nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, sendo justa e razoável a fração máxima estabelecida para o aumento. 5- CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Não há bis in idem quando as motivações para agravar a pena são distintas. 6- ERRO ARITMÉTICO NA DOSAGEM FINAL DA PENA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO. Evidenciado erro material na feitura do cálculo aritmético da pena, a sua correção é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 127676-51.2012.8.09.0173, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/08/2019, DJe 2821 de 03/09/2019) No que se refere ao pedido do Ministério Público, no tocante a aplicação do disposto no artigo 71 do Código Penal, tem-se que para a aplicação desse dispositivo legal há a necessidade de verificação dos seguintes requisitos: existência de dois ou mais crimes da mesma espécie que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, possam os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro.Pelas provas dos autos, o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável em face da vítima por várias vezes, no decorrer de mais ou menos 01 (um) ano. Restando demonstrado nos autos que o Réu praticou conjunção carnal com a vítima por diversas vezes, sempre se utilizando do mesmo local, circunstâncias e modus operandi, entendo que deve ser aplicada a regra do art. 71, caput, do Código Penal, eis que presentes os requisitos ali elencados.Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e adequando a conduta perpetrada ao tipo penal do artigo 217-A, do Código Penal Brasileiro, a condenação do réu é medida impositiva, especialmente considerando que ele é imputável, e detinha potencial consciência da ilicitude e outra conduta era exigida.Acerca do tema, é a jurisprudência: “ Estupro de vulnerável continuado. (conjunção carnal com a enteada desde os 11 anos de idade). Condenação. Pena: 14 anos de reclusão, regime inicial fechado. Réu solto. Recurso da defesa sustentando absolvição e o afastamento da exasperação pela continuidade delitiva. 1 - A denúncia espontânea da vítima foi corroborada, de forma harmônica e coerente, com as demais provas dos autos, inclusive com a confissão do apelante, sendo suficiente para a condenação. 2 - As provas evidenciam que o apelante, por mais de uma vez, consumou o crime de estupro de vulnerável, utilizando-se do mesmo modus operandi, o que caracteriza o crime continuado. 3 – Recurso conhecido e desprovido. Parecer acolhido”. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 37360- 83.2012.8.09.0175, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2018, DJe 2596 de 26/09/2018). – Quanto ao delito capitulado no art. 147, caput, do Código Penal Comete o crime de ameaça o agente que “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”Para configuração do presente delito, necessário se faz analisar todos os requisitos: a) ameaça como conduta típica; b) vítima que sofre a conduta criminosa como objeto material; c) o dolo como elemento subjetivo. É necessário também, para ocorrência do crime de ameaça que a mesma seja capaz de causar mal injusto e grave, uma vez que, não é qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”.O núcleo do tipo previsto para o crime se encontra no verbo “ameaçar”, o qual significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Tem como objeto material e jurídico “a pessoa que sofre a conduta criminosa, sua paz de espírito, segurança e liberdade”. Como tipo subjetivo, exige do agente o “dolo”, ou seja, a vontade de ameaçar.A violação do art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, a palavra da vítima, encontrando ressonância nos elementos de convicção apurados durante a instrução processual, a promessa de mal futuro, injusto e grave, gerando temor, serve de fundamento para o resultado condenatório da imputação.Lançadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto.Observo, no presente caso, quando da oitiva por meio de depoimento especial a mesma afirmou que: “(…) começou quando eu tinha nove anos de idade, faltava três dias para o meu aniversário; minha mãe tinha saído para trabalhar, ela ainda trabalhava na firma, ela era gari; minha mãe saiu, eu escutei ela saindo e uns dez minutos depois o meu ex-padrasto abriu a porta do meu quarto, que estava fechada, chegou em mim, pegou no meu braço e disse ‘se você gritar vai ser pior para os seus irmãos, não vai ser nem pra você, vai ser para os seus irmãos, então você fica calada’; aí ele me arrastou para o quarto da minha mãe, aí lá ele falou assim que se eu contasse o que ia acontecer para alguém, as consequências não iam caber em mim, ia ser nos meus irmãos, porque ele sabe muito bem que eu sou muito apegada neles; (…) eu falei que eu não conhecida, não sabia quem era e só lembrava de uns vultos; fiquei com medo dele fazer as ameaças que tinha falado; ele falava que se eu contasse pra alguém do que ele fazia comigo, ele ia machucar os meus irmãos, que as consequências não iam cair em mim, mas sim neles, que ele ia fazer uma coisa com meus irmãos que ia tirar a vida deles, e que assim seria culpa minha (...)” (mídia audiovisual de mov. 60) O que fora corroborado pelo depoimento da avó da vítima, Sra. Celma Maria de Sousa: “Que no dia do ocorrido, estava trabalhando e ligou para seu marido para dizer que pediria sua filha para buscá-la porque estava chovendo muito, momento em que ele relatou que sua filha Lucivania tinha sido denunciada. Que terminou seu serviço e foi embora, até que por volta de 18h e pouco, as conselheiras chegaram na sua casa com Maria Eduarda e Lucivania, e deixaram a menor com a declarante. Que a conselheira falou que queria conversar com a declarante e ela perguntou o que tinha acontecido. Que a conselheira relatou que sua neta havia sido abusada. Que “a pessoa” estava na sua casa como se nada tivesse acontecendo. Que a conselheira relatou que alguém havia entrado na casa da menor, com o rosto tampado e disse que não era pra ela contar que tinha sido abusada. (…) Que pediram para a declarante ficar com a neta, então a acolheu e ela está com a declarante até hoje. Que passado um ano que estava levando Maria Eduarda na psicóloga, a menor chegou da sessão e a declarante percebeu que ela havia chorado. Que questionada, a neta respondeu que tinha chorado e que a Débora (psicóloga) queria falar com a declarante. Que entrou em contrato com a psicóloga, a qual relatou que Maria Eduarda tinha contado tudo e a pessoa que tinha abusado dela era o padrasto. Que já desconfiava disso, porque quando eles iam para sua casa, percebia os olhares dele para a menor. Que ele olhava a menor de cima em baixo, só tinha olhar para ela e não olhava para a esposa. Que o acusado também tem tatuagem na mão e no braço, conforme relatado pela menor. Que não soube se os abusos aconteceram mais de uma vez. Que Maria Eduarda contou que o acusado a ameaçou dizendo que se ela contasse para alguém ia acabar com a mãe, os irmãos e por último, com a vítima. Que na época dos fatos, Maria Eduarda estudava a tarde. Que quanto ao seu depoimento na delegacia, no qual narrou que Maria Eduarda teria saído com alguém chamado Daniel, a declarante relatou que estava em casa, quando sua filha ligou dizendo que Maria Eduarda havia saído de casa. Que a declarante foi até lá para saber o que estava acontecendo, mas quem chegou com a menor foi Silvano (...)” (mídia audiovisual de mov. 50) Percebe-se que a ameaça foi séria e idônea, causando medo à vítima, a qual suportou por muito tempo os abusos por medo. Percebe-se que o acusado ameaçou de causar mal injusto à vítima, fato este que sem dúvidas caracteriza-se como ameaça já que o tipo é descrito como o ato de causar mal injusto por meio de ameaça, amoldando-se assim perfeitamente ao tipo previsto pelo art. 147 do Código Penal.Desse modo, restaram sobejamente comprovadas nos autos a autoria, materialidade e demais circunstâncias em que foram praticadas as infrações penais atribuídas ao acusado na denúncia.O fato praticado pelo réu é típico e antijurídico. Não demonstrou o mesmo a existência de nenhuma circunstância que lhe exclua a culpabilidade. Era imputável à época dos fatos, tinha plena consciência da ilicitude do ato praticado e podia orientar sua conduta de maneira diversa.Nestes termos, impõe-se a condenação do acusado como incurso nas sanções cominadas pelo art. 147 do Código Penal. – Quanto ao delito capitulado no art. 147 – A, caput, do Código Penal Preconiza o dispositivo legal aplicado à espécie, in verbis: “Art. 147-A – Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso;” O bem jurídico tutelado pelo artigo 147-A, §1º, inciso I, do Código Penal, é a liberdade individual e a tranquilidade psicológica da criança, adolescente ou idoso.A conduta típica consiste em “perseguir” alguém, chama a atenção no tipo penal a elementar “reiteradamente”, que só permite a tipificação do delito em caso de reiteração de condutas, tornando a infração penal um crime habitual, que, portanto, só se configura pela insistência por parte do sujeito ativo em perseguir a vítima.Trata-se, ainda, de crime de ação livre, já que o tipo penal menciona que o ato de perseguição pode se dar por qualquer meio, presencial ou virtual. A conduta ilícita pode consistir, por exemplo, em seguir fisicamente a vítima, em remeter mensagens pelo telefone celular, em redes sociais ou por correio eletrônico.Apesar de ser crime de ação livre, são necessários atos positivos de perseguição, de modo que o delito não pode ser praticado de forma omissiva.Por fim, trata-se de um crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; doloso; material (pois ocorrerá a consumação quando evidenciado que a perseguição produziu os resultados previstos no tipo penal); de forma livre; habitual; comissivo; monossubjetivo; transeunte ou não transeunte (dependendo do fato de a infração penal deixar ou não vestígios).Feitas tais ponderações, verifica-se que as provas são tranquilas no que se refere à materialidade delitiva, consubstanciada através do Inquérito Policial, Registro de Atendimento Integrado, Relatório de Investigação (evento 01) e pelos depoimentos prestados pela vítima, testemunhas e informantes.Quanto à autoria, de igual forma, verifico que esta se mostra certa e inconteste, emergindo das provas jurisdicionalizadas trazidas aos autos, as quais indicam o acusado como autor da conduta criminosa em apuração. Vejamos:Em juízo a vítima, noticiou que: “(...)vi Silvano no colégio; ele estava atrás de uma árvore, porque no colégio militar tem câmera em todo lugar, tanto fora quanto dentro do colégio, e a gente tava saindo ali na parte de trás do colégio e ele tava atrás de uma árvore onde a câmera não conseguia ver ele; nem a filha e os filhos deles estavam estudando lá; eu vi ele, ele estava atrás dessa árvore e ele veio para chegar perto de mim e eu fui para perto do meu avô; eu estava saindo da escola (...); eu vi ele na escola umas sete vezes (...); ele vinha na minha direção e eu entrava no colégio, no ônibus ou ia para perto do meu avô(...)” (mídia audiovisual constante de evento 60) O que fora corroborado pelo depoimento da avô da menor, Sra Celma Maria de Sousa, quando ouvida na fase inquisitorial: “(…)A depoente afirma que atualmente Lucivânia não mais está casada com Silvano,mas que ano ano de 2023, após todo o acontecido e mesmo com Lucivania não mais casada com Silvano, o autor ficava na porta da escola de Maria Eduarda a observando e acenando para ela. A depoente afirma que Maria Eduarda lhe disse que em várias ocasiões vislumbrou SIlvano a vigiando e acenando para ela na porta da escola. A avó afirma que a neta sente medo de Silvano (...)”. Conforme se verifica nos depoimentos acima transcritos, ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e na fase inquisitorial, constato que são harmônicos em comprovar que o acusado perseguiu, em datas incertas, a vítima ameaçando-lhe a integridade psicológica, bem como restringindo-lhe a capacidade de locomoção.Observa-se que o crime de perseguição, conhecido internacionalmente como stalking, foi inserido no Código Penal (artigo 147-A) através da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021.O núcleo perseguir denota uma conduta de insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima. Exige a lei, para efeitos de configuração dessa perseguição, que ela ocorra de forma reiterada, ou seja, constante, habitual. Isso quer dizer que uma única abordagem, mesmo que inconveniente, não se configurará no delito em estudo.Sobre a perseguição, a doutrina de Rogério Greco dispõe que: “É uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades. Figurativamente, o comportamento do agente se equipara a um gotejamento constante, criando uma situação de perturbação, desconforto, medo, pânico (GRECO, 2021).” No caso em apreço, vejo que esses requisitos estão preenchidos, tendo em vista que conforme consta dos autos houve uma mudança de comportamento da vítima.Dessa forma, cotejando os elementos de prova angariados durante a instrução processual, em especial os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, tenho que são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo delito em evidência, vez que restou perfectibilizada a intenção do acusado em perseguir a vítima.Assim, não é o caso de absolvição, pois, como visto alhures, materialidade e autoria delitivas estão sobejamente demonstradas nos autos pela robusta prova arrecadada no processo.Dito isso, torna-se impositiva a condenação do acusado Silvano Pereira Batista pela prática do crime de perseguição contra a menor Maria Eduarda Rodrigues. – DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, INCISO II DO CP Na denúncia foi imputado ao acusado a prática do crime de estupro de vulnerável, cumulado com a circunstância prevista no artigo 226, inciso II do Código Penal, a qual dispõe que a pena é aumentada “II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”.Prevê o art. 226 do Código Penal causas de aumento de pena para os crimes contra a liberdade sexual (Capítulo II). Dentre as referidas causas de aumento de pena está a existência de relação de parentesco entre a vítima e seu algoz, ou se o acusado tenha autoridade sobre a vítima por qualquer outro título, até mesmo empregatício.No caso dos autos, o acusado era, ao tempo da ação, padrasto da vítima, devendo incidir mencionada causa de aumento de pena.Diante de todo o exposto, restaram comprovadas a materialidade, autoria e responsabilidade penal do réu, sendo que inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que favoreçam os mesmos. – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu SILVANO PEREIRA BATISTA como incurso nas sanções previstas no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) c/c art. 147 do CP, por diversas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), c/c art. 147-A, §1º, inciso I, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).Em razão disso, passo a dosar de forma individual e isolada a penas a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. – Quanto ao crime previsto no art. 217 – A do CP a) a culpabilidade: em altíssimo grau de reprovação, uma vez que, praticava atos de libidinagem com menor de 14 (quatorze) anos. Há que se observar ainda, que na época o sentenciado era maior de 18 (dezoito) anos, tinha consciência da ilicitude de seus atos, bem como tinha condição de agir conforme esse entendimento, estando presente o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar conjunção carnal e ato libidinoso diverso com menor de 14 anos;b) aos antecedentes: percebo, pela certidão criminal de movimento 104 revela que o ocorrido não é fato isolado na vida do sentenciado.;c) a conduta social: não há elementos suficientes para análise, razão pela qual, nada tem a se valorar;d) a personalidade: quanto a sua personalidade deixo de mensurá-la, por não possuir capacidade técnica para tanto;e) ao motivo: lhe é desfavorável, uma vez que, na busca de satisfazer sua lascívia, forçou criança a prática de atos de libidinagem;f) as circunstâncias do crime: são desfavoráveis, porquanto o acusado praticou efetivos atos de libidinagem;g) as consequências do crime: lhe são desfavoráveis e são graves, uma vez que, o fato é capaz de gerar gravíssimos os danos psicológicos à vítima, os quais podem acompanhá-la pelo resto de sua vida;h) ao comportamento da vítima: está em nada influenciou para a prática delitiva.À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a PENA-BASE em 10 (dez) anos de reclusão.Na segunda fase da dosimetria, não constam atenuantes.Constato a existência da circunstância agravante constante do art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal (prevalecendo as relações domésticas), razão pela qual agravo a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses.Na terceira fase da dosimetria da pena, face ao reconhecimento da continuidade delitiva tipificada no artigo 71 do Código Penal, hei por bem em aumentar a pena do acusado em 1/6 (um sexto).Ainda na terceira fase da dosimetria, verifico a causa de aumento de pena previsto no artigo 226, inciso II, do Código Penal, porquanto o réu era padastro da vítima. Assim, aumento a reprimenda pela metade.Não causas de diminuição da pena.Restando a pena em definitivo fixada em 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses. – Quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal a) a culpabilidade do acusado está devidamente comprovada nos autos. Era imputável à época do fato e possuía plena consciência da ilicitude do ato praticado e podia orientar sua conduta de forma diferente, o que lhe desfavorece.b) aos antecedentes não são bons, sendo que o ocorrido não é fato isolado na vida do sentenciado.c) a conduta social não há elementos suficientes para análise, razão pela qual considero favorável ao sentenciado.d) a sua personalidade deixo de mensurá-la, por não possuir capacidade técnica para tanto.e) o motivo determinante do crime é ameaçar outrem, o que lhe desfavorece.f) as circunstâncias que o levaram à prática delituosa são condenáveis, não havendo justificativa para a infração penal cometida.g) as consequências para a vítima, já que o simples fato de receber uma ameaça gera na pessoa ameaçada receio de que a qualquer momento tal ato possa contra si ser praticado.h) ao comportamento da vítima: está em nada influenciou para a prática delitiva.O delito em questão prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Assim, a vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção.Na segunda fase da dosimetria, não constam atenuantes.Constato a existência da circunstância agravante constante do art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal (prevalecendo as relações domésticas) e ainda a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (vítima criança) razão pela qual agravo a pena base em 25 (vinte e cinco) dias para cada agravante.Na terceira fase da dosimetria da pena, face ao reconhecimento da continuidade delitiva tipificada no artigo 71 do Código Penal, hei por bem em aumentar a pena do acusado em 1/6 (um sexto).Não causas de diminuição da pena.Restando a pena em definitivo fixada em 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. – Quanto ao crime previsto no art. 147 – A do Código Penal a) a culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, está evidenciado nos autos, tendo o acusado agido de forma voluntária, consciente e livre, portanto, com dolo, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, sendo-lhe exigível comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que tinha plena consciência da ilicitude da conduta. Como juízo de reprovação, reputo a culpabilidade do réu como desfavorável;b) aos antecedentes: percebo, pela certidão criminal juntada aos autos que o ocorrido não é fato isolado na vida do sentenciado.;c) a conduta social: não há elementos suficientes para análise, razão pela qual, nada tem a se valorar;d) a personalidade: quanto a sua personalidade deixo de mensurá-la, por não possuir capacidade técnica para tanto;e) ao motivo: lhe é desfavorável, uma vez que, na busca de satisfazer sua lascívia, perseguiu adolescente;f) as circunstâncias do crime: são desfavoráveis, porquanto o acusado perseguiu a vítima na porta da escola;g) as consequências do crime: lhe são desfavoráveis e são graves, uma vez que, o fato é capaz de gerar gravíssimos os danos psicológicos à vítima, os quais podem acompanhá-la pelo resto de sua vida;h) ao comportamento da vítima: está em nada influenciou para a prática delitiva.À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a PENA-BASE em 01 (ano) de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.Na 2ª fase da dosimetria, não constam atenuantes.Constato a existência da circunstância agravante constante do art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal (prevalecendo as relações domésticas) e ainda a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (vítima criança) razão pela qual agravo a pena base em 02 (dois) meses para cada agravante.Na terceira fase da dosimetria da pena, face ao reconhecimento da continuidade delitiva tipificada no artigo 71 do Código Penal, hei por bem em aumentar a pena do acusado em 1/6 (um sexto).Não causas de diminuição da pena.Restando a pena em definitivo fixada em 01 (ano), 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. – Concurso material Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou crimes diversos, aplica-se a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) de forma que somam se as penas. Ocorre que trata-se de modalidades diversas, reclusão (art. 217 – A e 147 – A do CP) e detenção (art. 147 do CP), impossibilitando a soma das reprimendas das modalidades diversas.Havendo concurso de infrações, aplicam-se, cumulativamente, as penas de reclusão e detenção para o cumprimento das sanções, primeiro, quanto ao crime mais grave, leia-se, de reclusão, que pode sê-lo feita nos regimes fechado, semiaberto e aberto. Por sua vez, a de detenção deve ser cumprida nos regimes semiaberto ou aberto, à exceção de quando for imprescindível transferência ao mais gravoso.Desse modo, fica o acusado SILVANO PEREIRA BATISTA, definitivamente condenado a pena de 21 (vinte e um) anos e 01 (um) dia de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.Em consonância com o disposto pelo artigo 33 do Código Penal, o sentenciado deverá cumprir a pena em regime inicial no FECHADO.Ainda fica o acusado SILVANO PEREIRA BATISTA, definitivamente condenado a pena 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, no regime inicial ABERTO, nos moldes do artigo 33 do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP) A espécie de crime e o montante da pena não permitem a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. b) Da prisão e/ou aplicação de outras medidas cautelares (artigo 387, parágrafo único, do CPP) No vertente caso, imperioso se faz a manutenção da prisão preventiva do sentenciado em relação ao ocorrido nestes autos. Observe-se que restou devidamente comprovado a materialidade e autoria do delito. Do mesmo modo, o risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal é evidente, tendo em vista à periculosidade do sentenciado. Ademais, ainda se consubstancia o decreto prisional no desiderato de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, sabedor da condenação que lhe pesa, poderá empreender fuga.Acresço, que tal medida, não se restringe somente nas medidas preventivas de controle social, mas abrange de consequência a necessidade de promoção daquelas providências de reguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Ademais, dado ao aumento incontrolado de crimes praticados, a não decretação da prisão do sentenciado serviria de estímulo à implementação e fomentação mais ainda das práticas criminosas, dada à sensação de impunidade.Pelos motivos acima expostos, nego a prerrogativa do sentenciado SILVANO PEREIRA BATISTA de recorrer em liberdade, quando mais existindo juízo de valor pela culpabilidade aqui firmado em sentença.Expeça-se a competente Guia Provisória de Execução da Pena, acompanhada dos documentos indispensáveis. c) Da reparação do dano Consta da denúncia o pedido expresso por dano moral. Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: "O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido […].Essa previsão legal tem por escopo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo a liquidação da indenização mínima devida a título de reparação de danos.Sobre a legitimidade do pleito de indenização, entendo que o pedido para a fixação de reparação de danos pode ser formulado tanto pelo ofendido quanto pelo Ministério Público na denúncia.Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: " (…) admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público (…) - Código de processo penal comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 736.Pois bem, comprovada a materialidade e autoria do crime, o dano moral é consequência, restando configurado de igual forma.Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso.Assim, com fulcro no art. 387, inciso IV do CPP, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à vítima, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ. d) Das custas processuais Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Ocorrendo o trânsito em julgado dessa sentença, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (art. 393, II, CPP e art. 5º, LVII, CF/88);2. Proceda-se a atualização dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, a qual deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado;3. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal;4. Oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhes, inteira ciência dessa condenação. 5. Intimem-se o sentenciado encaminhando-lhe cópia da presente sentença, sendo que o prazo para eventual interposição de recurso correrá a partir de sua intimação, conforme Súmula 710 do STF (data da intimação e não da juntada do mandado aos autos).6. Expeça-se guia definitiva de execução da pena, devendo ser encaminha para o Juízo da Execução Penal competente, onde deverá dar continuidade ao cumprimento da pena em trâmite na respectiva execução penal, ficando a cargo daquele juízo promover a unificação e fixação do regime de cumprimento que entender cabível.Fixo em 05 (cinco) UHD's os honorários à advogada nomeada nos autos Dra. Lorrayne Oliveira Santos.Deverá ser certificado nos autos pela serventia o trânsito em julgado desta sentença de forma detalhada para todas as partes (sentenciados, seu defensor e Ministério Público).Intimem-se acusação e defesa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSISJUIZ DE DIREITO