Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 563,05
Órgão julgador
Inhumas - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Certidão Expedida
14/08/2025, 15:44
Processo Arquivado
14/08/2025, 15:44
Transitado em Julgado
14/08/2025, 15:42
Alvará Entregue
14/08/2025, 15:36
Juntada de Documento
31/07/2025, 17:21
Alvará Expedido
31/07/2025, 10:44
Certidão Expedida
29/07/2025, 14:46
Juntada de Petição
29/07/2025, 14:33
Mandado Cumprido
24/07/2025, 17:06
Mandado Expedido
15/07/2025, 13:08
Intimação Não Efetivada
10/07/2025, 00:54
Juntada de Documento
25/06/2025, 15:55
Intimação Expedida
24/06/2025, 22:31
Certidão Expedida
18/06/2025, 12:53
Intimação Efetivada
17/06/2025, 19:22
Documentos
Sentença
•19/05/2025, 09:55
Decisão
•15/10/2024, 09:02
Alvará Expedido
31/07/2025, 10:44
Certidão Expedida
29/07/2025, 14:46
Juntada de Petição
29/07/2025, 14:33
Mandado Cumprido
24/07/2025, 17:06
Mandado Expedido
15/07/2025, 13:08
Intimação Não Efetivada
10/07/2025, 00:54
Juntada de Documento
25/06/2025, 15:55
Intimação Expedida
24/06/2025, 22:31
Certidão Expedida
18/06/2025, 12:53
Intimação Efetivada
17/06/2025, 19:22
Intimação Expedida
17/06/2025, 15:19
Alvará Entregue
17/06/2025, 15:19
Juntada de Documento
02/06/2025, 16:46
Alvará Expedido
30/05/2025, 17:12
Certidão Expedida
30/05/2025, 16:18
Juntada -> Petição
26/05/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos nº: 5128551-22.2024.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Parmed Produtos Alimenticios E Naturais LtdaPolo Passivo: Sebastiana Alves Pereira SENTENÇARelatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).No transcurso da lide observa-se a informação de que o débito fora devidamente satisfeito, haja vista a penhora judicial realizada.A contento, nota-se que a parte executada concordou tacitamente com a penhora realizada, vez que nada questionou.Nesse sentido, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]II - a obrigação for satisfeita.[...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta bancária para a transferência dos valores vinculados ao procedimento, caso assim não tenha feito. Após, expeça-se alvará na modalidade híbrida, na conta informada. Fica, desde já, advertido, caso a conta informada seja do “causídico”, sobre a existência de penalidades em caso de ausência do repasse das quantias devidas ao constituinte. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento.Após, proceda-se a retirada de eventuais restrições sobre a parte executada referente a estes autos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.P. R. I. C.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
19/05/2025, 13:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2025, 09:55
Autos Conclusos
03/04/2025, 13:17
Juntada -> Petição
26/03/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)