Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5151648-83.2025.8.09.0051 DECISÃO J.N.L. ingressou com Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de Douglas Ricardo Ramos De Melo perante a autoridade Policial, com fundamento na Lei nº 11.340/06.Certidão de antecedentes criminais afixada em evento n. 6.Conclusos os autos para decisão.É o relatório. DECIDO.Analisados os autos, constato que os requisitos estabelecidos nos artigos 22 e 23 da Lei nº 11.340/06 - LMP não estão devidamente preenchidos para a concessão da medida protetiva de urgência pleiteada.Conforme o art. 22 da LMP, a medida protetiva de urgência deve ser concedida quando houver elementos que comprovem a existência de risco atual ou iminente à integridade física, psicológica, patrimonial ou moral da mulher. Além disso, de acordo com o art. 23 da mesma Lei, a medida deve ser necessária e proporcional à situação apresentada.A requerente alega que o ex-marido não tem arcado com as despesas dos filhos e, por tal razão, foi necessário ajuizar ação de execução de alimentos. Desde a citação do acusado, segundo a vítima, ele intensificou a agressividade e passou a enviar "mensagens incessantes com conteúdo ofensivo, ameaçador e intimidatório, tentando, de todas as formas, desestabilizar a vítima emocionalmente". Ainda, a vítima relatou que o relacionamento tem histórico de violência.Observo, no entanto, que a requerente sustenta suas alegações em suposições. Não apresenta elementos concretos que demonstrem efetivo risco à sua integridade física ou psíquica. Embora alegue que as mensagens do ex-marido têm o intuito de perturbá-la, não há evidências que sustentem tal afirmação e, apesar de ter carreado capturas de tela, da análise de tais trocas de mensagens, o cerne da questão é financeiro e deve continuar sendo tratado na vara competente. A mera insatisfação do acusado com a decisão nos autos da ação de execução de alimentos, por si só, não constitui ato ilícito. Não há relatos ou provas de aproximação indevida ou comportamento que comprometa a integridade física da requerente. Ademais, da leitura das mensagens, nota-se que a discussão está centrada na quantia que será paga pelo acusado, o que não configura crime e a ausência de condutas objetivas que caracterizem ameaça direta à integridade da requerente não justifica a concessão das medidas protetivas pleiteadas. Após examinar os relatos apresentados pela requerente, concluo que não foram fornecidos elementos suficientes para demonstrar, de forma clara, a existência de risco atual ou iminente à sua integridade. As alegações apresentadas são vagas e não estão respaldadas por provas substanciais. Não foram relatados episódios consistentes de violência doméstica que justifiquem a concessão imediata da medida pleiteada.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência dos presentes autos e determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e cautelas legais.Ressalte-se, contudo, que esta decisão não impede que, caso surjam novos elementos que indiquem risco à integridade física, psicológica ou moral da vítima, esta possa, a qualquer momento, requerer novas medidas protetivas, as quais serão analisadas com a urgência e a cautela que o caso requer.Intimem-se.Dispensada a intimação do requerido, com fundamento no Enunciado n. 105, do FONAJE.Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDOJuíza de Direito(Assinatura eletrônica) 9