Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5224719-44.2025.8.09.0108Autor: Marcelo Pereira Da SilvaRéu: 100 Treinamentos & Cursos Ltda / Renato Ferreira De Brito S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Marcelo Pereira Da Silva em face de 100 Treinamentos & Cursos Ltda e Renato Ferreira De Brito, partes qualificadas na inicial.Com a inicial vieram documentos (evento 01).Intimada para manifestar quanto à incompatibilidade dos pedidos formulados na inicial, a parte Autora informou o desinteresse na continuidade da ação, postulando pela extinção da ação no evento 10.Assim, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.Versam os autos sobre AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Autora postulou pela extinção da ação, noticiando o desinteresse na continuidade do feito.Com relação ao requerimento de desistência, ensina Costa Machado:“Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio. Não se confunde com renúncia do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura. Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta” (Machado, Antônio Cláudio da Costa - Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, ed. Manole, 7ª edição, 2008, Baruerí, SP, página 256).Tratando do assunto, o CPC preceituou que o pedido de desistência poderá ser formalizado até a prolação de sentença, devendo ser homologado pelo juízo competente, vejamos:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VIII - homologar a desistência da ação”.No caso dos autos, a parte Autora pugnou pela desistência da ação, em vista do desinteresse na continuidade do feito, não havendo impedimentos ao acolhimento do pleito, o que enseja a extinção da demanda sem análise de mérito.Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência, julgando o processo EXTINTO sem resolução do mérito.Sem custas.ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito