Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Protocolo: 5420426-81.2024.8.09.0011 - PJDNatureza: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Secretaria De Estado Da Segurança PúblicaAcusado: Alisson Vieira Alves D E C I S Ã O Trata-se de processo criminal em que figura como acusado Alisson Vieira Alves denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 caput, da Lei de Drogas n° 11.343/06, encontrando-se preso preventivamente desde 26/05/2024, por decisão proferida nos autos, que reconheceu a presença dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, este Juízo passa a analisar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, que se encontra segregado cautelarmente há 306 dias. É o relatório do necessário. DECIDO.I - FUNDAMENTAÇÃOA prisão preventiva, como é cediço, constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Sua decretação e manutenção exigem a presença dos requisitos legais estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) garantia da ordem pública; (ii) garantia da ordem econômica; (iii) conveniência da instrução criminal; ou (iv) assegurar a aplicação da lei penal.No caso em apreço, quando da decretação da prisão preventiva do acusado, entendeu-se presentes tais requisitos, especialmente em razão de resguardar a ordem pública e evitar a continuidade delitiva.Ocorre que, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime)," decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal ".Ao proceder a esta análise, verifico que os substratos ensejadores da prisão foram alterados.Do excesso de prazoO acusado encontra-se segregado cautelarmente há 306 dias, o que configura situação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Embora o ordenamento jurídico brasileiro não estabeleça prazos fixos para a conclusão da instrução criminal, a jurisprudência pátria consagrou o princípio da razoabilidade como parâmetro para aferição do excesso de prazo.No caso em análise, constato que a instrução processual ainda não foi concluída, aplicando-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.A demora na conclusão do processo, sem se vislumbrar perspectiva concreta de encerramento da instrução no curto prazo, evidencia a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, notadamente porque os autos se encontram em fase de disponibilidade de pauta para designação audiência.Não subsistem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de delitos previstos nos arts. 130 e 213 do Código Penal. 2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, com o agravante preso há mais de 2 anos, e aponta nulidade da audiência de instrução e julgamento, além da necessidade de novas diligências. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção observar critérios judiciais conforme as especificidades do caso, e que o excesso de prazo deve ser analisado além de um critério matemático, visando prevenir retardamento injustificado da jurisdição.4. No caso concreto, o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos, sendo reconhecida, na origem, a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos dela decorrentes, o que implica a necessidade de nova inquirição de testemunhas e reinterrogatório do acusado, circunstâncias que retardam significativamente o curso processual, tornando a manutenção da prisão preventiva desproporcional.5. Agravo regimental provido a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares necessárias à proteção da integridade física e psíquica da vítima, especialmente a monitoração eletrônica e a proibição de contato com a ofendida.(AgRg no HC n. 940.623/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)Da ausência de contemporaneidadeAdemais, observo que os fatos que fundamentaram a prisão preventiva do acusado não mais subsistem com a mesma intensidade, tendo perdido sua contemporaneidade e atualidade, requisitos essenciais para a manutenção da custódia cautelar, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores.Da suficiência das medidas cautelares diversas da prisãoPor fim, entendo que, no atual estágio processual, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas e suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal, em observância ao princípio da proporcionalidade e à excepcionalidade da prisão preventiva.II - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento nos artigos 316 e 282, § 5º e 6º, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de Alisson Vieira Alves, devidamente qualificado nos autos, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP):1- Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP); 2- Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); 3- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, CPP); Advirta-se o acusado que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas impostas poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se a defesa.Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto n° 1.386/2025(Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO).