Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª VARA CÍVEL Processo nº 5486526-89.2020.8.09.0162Autor: Condominio Residencial NatalRéu: Danielle Silverio Rodrigues DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condominio Residencial Natal em face de Danielle Silverio Rodrigues, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte autora colaciona documentos em evento 65.É, em síntese, o relatório. DECIDO.Conforme explanado em ato judicial pretérito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.”Com o advento do Novo Código de Processo Civil, se tornou incontroversa a possibilidade de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas, consoante preconiza seu artigo 98, in verbis:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, é de bom alvitre ressaltar que deferimento da assistência judiciária a pessoas jurídicas é medida excepcional, de modo que a alegada necessidade deve ser comprovada.Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o verbete de nº 481, vejamos:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, foi sumulada, também, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seu enunciado nº 251:“Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Da leitura dos verbetes acima transcritos, nota-se a necessidade de demonstração de maneira clara e precisa da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, como condição à concessão da benesse. Não obstante, os documentos acostados ao caderno processual são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.Em recentes julgados, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II - Não tendo a parte agravante demonstrado satisfatoriamente sua incapacidade de suportar os encargos processuais, sem que seja despojada do mínimo exigível para sua subsistência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a aludida benesse. III - O desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5626006-83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)" (grifo meu)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. SÚMULA 25 DO TJGO. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 25 do TJGO, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça 'a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. Portanto, correto o indeferimento da benesse quando as partes não comprovam suficientemente a hipossuficiência financeira para suportar as custas e despesas processuais. 2. Apesar disso, é possível a concessão do parcelamento da guia de custas iniciais, com amparo no artigo 98, § 6º, do NCPC e com arrimo nos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Assim, cabe granjear às recorrentes que procedam ao recolhimento das custas iniciais parceladas em 5 (cinco) vezes, com o objetivo de viabilizar-lhes ainda mais o amplo acesso à justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5111941-09.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)" (grifo meu)Face ao exposto, INDEFIRO o requerimento de Gratuidade da Justiça à parte autora.Intime-se a parte autora recolher as custas e as despesas necessárias em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preconiza o artigo 290, do Código de Processo Civil.Poderá, contudo, a parte autora requerer o parcelamento da guia de custas iniciais, em observância à Resolução n. 138/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Neste caso, fica deferido, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes.- A data do vencimento da 1ª prestação será informada no ato do parcelamento, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da data da emissão, devendo as demais terem como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente.- Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital.assinado digitalmenteAILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito RespondenteDECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.813/2024 “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”